Decisões Monocráticas nº 749290 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Marzo de 2014

Data28 Março 2014
Número do processo749290

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão do Juiz Presidente da 1ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte/MG, que determinou o sobrestamento do RE, nos termos do art. 543-B, §§ 3º e 4º, do CPC.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Jefferson Platiny Castro dos Anjos pela prática do delito tipificado no art. 28 da Lei 11.343/ Em 1º.10.2012, o Juízo de Direito da 1ª Secretaria Criminal do Juizado Especial Criminal da Comarca de Belo Horizonte rejeitou a denúncia e declarou a inconstitucionalidade do art. 28 da Lei de Drogas (fls. 24-27).

O Parquet apelou. (fls. 28-41) A 1ª Turma Recursal Criminal deu provimento ao recurso, reformando a decisão de 1º grau, para determinar o prosseguimento do feito, nos seguintes termos: O uso de drogas é questão de elevada importância social ligada à saúde, que exige especial atenção e deve ser combatido pelas autoridades em razão da sua disseminação indiscriminada.

Ademais, o bem jurídico tutelado pelo art. 28 da Lei 11.343/06 é a saúde pública e não a integridade física do usuário. (…) Dessa forma, não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo penal em análise.

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a e b, do permissivo constitucional, sustenta-se a repercussão da matéria em apreço, no mérito postula pela violação aos princípios da intimidade, da vida privada e o da lesividade ou ofensividade (art. 5º, incisos X e XXXV, da Constituição Federal).

O MP/MG apresentou contrarrazões (fls. 92-97).

O Tribunal de origem sobrestou o feito, em observância ao que dispõe o art. 543-B, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil (fls. 98-100).

Os recorrente agravou, de modo que os autos vieram conclusos a esta relatoria em 6.11.2013.

É o relatório.

Decido.

No caso, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal,visto que a pretensão punitiva do Estado foi alcançada pelo decurso de prazo prescricional.

No caso em apreço, a extinção da aludida pretensão, prescreve em 2 anos, conforme se depreende do art. 30 da Lei 11.343/06.

Com efeito, conforme extrai-se do contexto probatório dos autos, a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de 1º Grau (fls. 24-27), no entanto, o TJ/MG reformou a decisão e determinou o regular prosseguimento do feito, o que resultou em causa interruptiva do lapso temporal (art. 117, inciso I, do CP).

Não obstante o cálculo para a prescrição ter sido interrompido em 27.2.2013, à época dos fatos o réu era menor de 21 anos, fazendo jus, desde logo, ao benefício descrito no art. 115 do Código Penal, que dispõe: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta)anos.

Dessarte, entre o último marco interruptivo da prescrição e o presente, transcorreu-se mais de 1 ano, tempo suficiente para configurar a prescrição da pretensão punitiva.

Assim, com fulcro no art. 107, inciso IV, do CP, declaro extinta a punibilidade do recorrente, tendo em vista a ocorrência da prescrição punitiva intercorrente e, em consequência, julgo prejudicado o presente recurso pela perda de objeto (RI/STF, art. 21, IX, e Lei n. 8.038/1990, art. 38).

Publique-se.

Brasília, 28 de março de 2014.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Ministério PÚblico do Estado do Rio Grande do Sul

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

recdo.(a/S) : P F dos S

dp : Defensor PÚblico-Geral do Estado do Rio Grande do Sul

Observação

DJe-065 DIVULG 01/04/2014 PUBLIC 02/04/2014

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