Decisões Monocráticas nº 721408 de STF. Supremo Tribunal Federal, 27 de Marzo de 2014

Número do processo721408
Data27 Março 2014

Decisão: Vistos.

Marcelo Mendes Poeiras interpõe agravo visando impugnar decisão que inadmitiu recurso extraordinário, assentado em contrariedade aos arts. 5º, incisos II, XV, LIV, LV, LXI, LXV, LXVI, LIX, LXXVIII e §§ 1º e 2º, 93, inciso IX e 129, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 7º, incisos I, II e III, do Pacto de São José da Costa Rica.

Insurge-se, no apelo extremo, contra acórdão proferido pela Corte Superior do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerias, assim ementado: QUEIXA CRIME – QUERELADOS JUÍZES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS – COMPETÊNCIA – AÇÃO PENAL SUBSIDIÁRIA – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO – INÉRCIA MINISTERIAL NÃO CONFIGURADA – REJEIÇÃO.

Em face do disposto no art. 106 da Constituição Estadual, é da competência deste Tribunal de Justiça processar e julgar os juízes do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais.

Se o órgão ministerial entende ausentes os elementos probatórios que suportem o oferecimento da denúncia e diligencia no sentido de suprir a deficiência investigativa, não há omissão a ensejar a ação subsidiária e, sim, o legal e legítimo exercício da figura do ‘dominus litis’, cujo um dos atributos mais clarividentes é a valoração do acervo probatório que deve lastrear o pedido acusatório exordial (fl. 346).

Alega o agravante, em breve síntese, nas razões do extraordinário, transgressão aos dispositivos constitucionais em questão, argumentando, para tanto, que se encontravam ausentes os requisitos para a manutenção da prisão, a qual deveria ser imediatamente relaxada, uma vez que o auto de prisão em flagrante não teve conclusão nem justificou sobre a conveniência e necessidade de prisão preventiva, além de não ter havido interrogatório do recorrente e de testemunhas a respeito da prática de crime de abandono de posto (art. 195 do CPM).

Alega, outrossim, afronta ao Pacto de São José da Costa Rica pois os requisitos para a manutenção da prisão estavam ausentes e a prisão foi manifestamente ilegal e inconstitucional.

Examinados os autos, decido.

Anote-se, inicialmente, que a parte recorrente foi intimada do acórdão atacado após 3/5/07 (fl. 372), quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal ter trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do art. 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

Não merece prosperar a irresignação.

De início, não há que se falar em violação pelo julgado impugnado do art. 93, inciso IX, da Constituição, pois a jurisdição foi prestada em espécie, mediante decisão suficientemente motivada, não obstante contrária à pretensão do ora agravante, tendo o Tribunal a quo justificado suas razões de decidir.

A alegada violação aos preceitos constitucionais suso mencionados carecem do necessário prequestionamento, sendo certo que não foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão no julgado recorrido.

Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 desta Corte.

Ressalte-se, por demais, que a jurisprudência desta Suprema Corte é assente no sentido de que a afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, não configura ofensa direta e frontal à Constituição da República.

Nesse sentido, confira-se: Agravo regimental.

Processual penal.

Prequestionamento.

Ofensa reflexa.

Reapreciação de fatos e provas.

Precedentes da Corte. 1.

Não se admite o recurso extraordinário quando o dispositivo constitucional que nele se alega violado não está devidamente prequestionado.

Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2.

Nos termos da jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, as alegações de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório, entre outros, configuram ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal e, por isso, não abrem passagem ao recurso extraordinário. 3.

Não é possível, em sede de recurso extraordinário, reexaminar fatos e provas a teor do que dispõe a Súmula nº 279/STF. 4.

Agravo a que se nega provimento (AI nº 603.952/SP-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 27/6/08); AGRAVO REGIMENTAL.

ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5°, XXXIX E LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE DISCUTE MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA REFLEXA OU INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Inviabilidade do recurso extraordinário para discutir questão infraconstitucional sob a alegação de ofensa do disposto no art. 5°, XXXIX e LIV, da Constituição Federal.

Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.

Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido (AI nº 651.927/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 30/5/08); Como se não bastasse, entender de forma contrária ao acórdão atacado, como pretende o ora agravante, demandaria um reexame aprofundado do contexto fático-probatório dos autos, além de outros elementos intimamente ligados ao mérito da própria ação penal, o que é inviável na via eleita.

Incidência, portanto, da Súmula nº 279/STF.

Perfilhando esse entendimento, destaco o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

OFENSA AO ART. 5º, INCISOS LIV E LV.

INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

SÚMULA STF Nº 279.

OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INQUÉRITO.

CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DOS TESTEMUNHOS PRESTADOS NA FASE INQUISITORIAL. 1.

A suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa passa, necessariamente, pelo prévio reexame de fatos e provas, tarefa que encontra óbice na Súmula STF nº 279. 2.

Inviável o processamento do extraordinário para debater matéria infraconstitucional, sob o argumento de violação ao disposto nos incisos LIV e LV do art. 5º da Constituição. 3.

Ao contrário do que alegado pelos ora agravantes, o conjunto probatório que ensejou a condenação dos recorrentes não vem embasado apenas nas declarações prestadas em sede policial, tendo suporte, também, em outras provas colhidas na fase judicial.

Confirmação em juízo dos testemunhos prestados na fase inquisitorial. 4.

Os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo. 5.

Agravo regimental improvido (RE nº 425.734/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie , DJ de 28/10/05).

Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 27 de março de 2014.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Marcelo Mendes Poeiras

adv.(a/S) : SÔnia Maria Soares Poeiras

recdo.(a/S) : SÓcrates Edgard dos Anjos

adv.(a/S) : Hermes Vilchez Guerrero e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Estevão Ferreira de Melo

Observação

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-065 DIVULG 01/04/2014 PUBLIC 02/04/2014

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