nº 1999.01.00.071658-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TÃO SOMENTE VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTIGO 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).IMPOSSIBILIDADE1. Se o objeto dos embargos de declaração é matéria de ordem pública, tão somente argüida nesta instância recursal, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que não acobertada pela preclusão, deve, como corolário, ser examinada de ofício pelo Tribunal, conforme o disposto no artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.2. Sendo o INSS o agente arrecadador da contribuição para o FUNRURAL, apenas ele é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.3. Omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador.4. Tendo sido adequadamente examinadas pelo acórdão embargado as questões pretensamente omitidas, ainda que em desacordo com a compreensão do Embargante, não resta configurada a omissão ensejadora dos presentes embargos declaratórios.5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil.6. Embargos de declaração rejeitados.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1999.01.00.071658-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005
Assunto: Outras Ordinárias
Autuado em: 17/8/1999 12:59:34Processo Originário: 19983600004113-9/mtEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.071658-9/MT Processo na Origem: 199836000041139 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: LIGIA...Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Acórdão Inteiro Teor nº RO-33063/1995-000-04.00 de 4ª Turma, August 02, 2000 | acórdão nº 1.0525.07.112285-3/002 1 de tjmg tribunal de justiça do estado de minas gerais april 23 2009 | acórdão nº 65860 de 2ª turma, december 12, 1975 | decisão monocrática nº 70029488764 de tribunal de justiça do rs, primeira câmara especial cível, april 15, 2009 | nfl indianapolis survives shootout | Discussions On Pay Raise for Police Grind to Halt | Why Ban Veterans From the Parade? | No Home No Problem