nº 1999.01.00.071658-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005

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Resumo


PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA TÃO SOMENTE VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO.

OBRIGATORIEDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ARTIGO 535, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).

IMPOSSIBILIDADE

1. Se o objeto dos embargos de declaração é matéria de ordem pública, tão somente argüida nesta instância recursal, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, posto que não acobertada pela preclusão, deve, como corolário, ser examinada de ofício pelo Tribunal, conforme o disposto no artigo 267, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.

2. Sendo o INSS o agente arrecadador da contribuição para o FUNRURAL, apenas ele é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda.

3. Omissão, para fins de embargos de declaração, importa na falta de manifestação do julgado sobre pontos a respeito dos quais era fundamental o pronunciamento do julgador.

4. Tendo sido adequadamente examinadas pelo acórdão embargado as questões pretensamente omitidas, ainda que em desacordo com a compreensão do Embargante, não resta configurada a omissão ensejadora dos presentes embargos declaratórios.

5. O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil.

6. Embargos de declaração rejeitados.

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Fragmento


nº 1999.01.00.071658-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 30 de Junho de 2005

Assunto: Outras Ordinárias

Autuado em: 17/8/1999 12:59:34

Processo Originário: 19983600004113-9/mt

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1999.01.00.071658-9/MT Processo na Origem: 199836000041139 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: LIGIA...

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