nº 1998.34.00.004018-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 10 de Agosto de 2005
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Resumo
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITO INFRINGENTE. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO IMPROVIDO.1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir supostas omissões, conferindo-se efeito modificativo ao recurso, ao argumento de que a contagem do prazo de validade do certame teve como fundamento o subitem 11.3 do Edital 1/97; todavia, deixou-se de observar o disposto no Edital 3/97, segundo o qual tal prazo teria como marco incial a data de homologação da segunda etapa, e não a da primeira.2. A questão levantada pelos embargantes cinge-se ao termo final do concurso, ou seja, 4 (quatro) meses após a homologação da segunda fase do certame. O que se decidiu no julgado embargado, no entanto, foi que a expectativa de convocação para a segunda etapa seria contada a partir do resultado da primeira fase, no prazo de validade do certame, que foi de 4 (meses), conforme subitem 11.3 do edital de regência, que não foi alterado, nesta parte, pelo Edital n. 3/97, segundo o qual "os concursos terão validade de 4 (quatro) meses, a contar da homologação da Segunda Etapa, podendo ser prorrogado por igual período, a critério do INSS" (Grifei).3. Apenas em caráter excepcional são admissíveis embargos declaratórios com efeito modificativo.4. Embargos improvidos.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
nº 1998.34.00.004018-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 10 de Agosto de 2005
Assunto: Concursos Públicos
Autuado em: 24/8/2000 17:09:59Processo Originário: 19983400004018-0/dfRELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRAAPELANTE: MARCELO DE BRITO DORNELAS E OUTROS(AS)ADVOGADO: HELOISA HELENA STEIN NEVESAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSPROCURADOR: TULIO DE OLIVEIRA TAVERNARD E OUTRO(A)EMBARGANTE: EVALDO MORAES BITTENCOURT E OUTROS(AS)ACÓRDÃODecide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília, 10 de agosto de 2005 (data do julgamento).JOÃO BATISTA MOREIRADesembargador Federal - RelatorRELATÓRIOVeja o conteúdo completo deste documento
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