nº 92.01.19300-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 8 de Noviembre de 2006
Magistrado Responsável | Juiz Federal Wilson Alves de Souza (conv.) |
Data da Resolução | 8 de Noviembre de 2006 |
Emissor | Terceira Turma Suplementar |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Ato Lesivo Ao Patrimônio Artístico. Estético, Histórico Ou Turístico - Atos Administrativos - Administrativo
Autuado em: 14/8/1992
Processo Originário: 870004082-7/df
APELAÇÃO CÍVEL Nº 92.01.19300-9/DF Processo na Origem: 8700040827
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL FAGUNDES DE DEUS
RELATOR(A): JUIZ FEDERAL CESAR AUGUSTO BEARSI (CONVOCADO)
APELANTE: EDUARDO PINHEIRO GUERRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: ERASTO VILLA-VERDE DE CARVALHO E OUTROS(AS)
APELADO: CARLOS LUIZ COUTINHO PERES
ADVOGADO: LISIA BARREIRA MONIZ DE ARAGÃO
APELADO: FUNDAÇÃO DAS PIONEIRAS SOCIAIS - EXTINTA - UNIÃO
ADVOGADO: IRISNEI LEITE DE ANDRADE E OUTROS(AS)
APELADO: ALOYSIO CAMPOS DA PAZ JUNIOR
ADVOGADO: HENRIQUE FOSENCA DE ARAÚJO E OUTRO(A)
APELADO: LETÁCIO DE MEDEIROS JANSEN FERREIRA JÚNIOR
ADVOGADO: SERGIO BERMUDES E OUTROS(AS)
APELADO: AMÂNCIO RAMALHO JÚNIOR E OUTROS(AS)
ADVOGADO: MARCELO ROCHA DE MELO MARTINS E OUTRO(A)
APELADO: CARLOS HUMBERTO ANTUNES
APELADO: UNIÃO
PROCURADOR: OSWALDO JOSÉ BARBOSA SILVA
REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6A VARA - DF
ACÓRDÃO
Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento parcial à apelação e à remessa oficial.
5ª Turma do TRF/1ª Região - 08.11.2006.
Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI
Relator (convocado)
RELATÓRIO
O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta por Eduardo Pinheiro e Outros contra sentença que julgou improcedente ação popular que visava a anulação de atos lesivos ao patrimônio de fundação pública, com a consequente devolução dos valores pelos beneficiários.
Alegam, em síntese:
- não é possível a percepção cumulada de diárias e o pagamento de hospedagem e alimentação ;
- houve publicidade pessoal com dinheiro público;
- houve recebimento de remuneração cumulada indevidamente com honorários por prestação de serviço;
- há irregularidades diversas nos pagamentos feitos pela Fundação a seus servidores e diretores .
Nas contra-razões os apelados se filiaram à sentença .
O MPF pediu a reforma da sentença em remessa oficial, dando- se por prejudicada a apelação. Na remessa pugna pela condenação dos Réus a pagar as verbas que, na sua visão, foram irregularmente desembolsadas pela Fundação .
É o relatório.
VOTO
O Sr. Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI (convocado):
I - Diárias em duplicidade com pagamento direto de despesas:
Apesar das controvérsias doutrinárias anteriores à Constituição de 1988, as fundações públicas são entidades da Administração Indireta, assemelhadas às autarquias, e como tal se submetem a todos os princípios e regras que regem a Administração Pública .
Na lição de Celso Antônio Bandeira de Melo (Curso de Direito Administrativo, 17a edição, Malheiros):
"Em rigor, as chamadas fundações públicas são pura e simplesmente autarquias, às quais foi dada a designação correspondente à base estrutural que têm. ....
....
Uma vez que as fundações públicas são pessoas de Direito Público de capacidade exclusivamente administrativa, resulta que são autarquias e que, pois, todo o regime jurídico dantes exposto, como concernente às entidades autárquicas, aplica-se-lhes integralmente.".
No mesmo sentido segue Lucia Valle Figueiredo, in Curso de Direito Administrativo, 7a edição, Malheiros, manifestando seu expresso assentimento às idéias de Celso Antônio e de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (pág.138) .
Com efeito, uma entidade criada exclusivamente com verbas públicas e destinada a executar um serviço público, como no caso, serviços da área de saúde, não poderia ser considerada entidade particular e nem estar sujeita a um regime jurídico próprio de fundações particulares. Ao contrário, seu regime é público, é o mesmo aplicado ao ente que a criou (União) .
Aliás, na época dos pagamentos questionados inclusive incidia sobre a situação o DL 1971/82 que já tratava:
"1º Consideram-se entidades estatais, para os fins deste Decreto-lei: a) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, suas controladas e subsidiárias, as autarquias em regime especial e as fundações sob supervisão ministerial"
Incabível, por isso, a criação de normas próprias e de cunho interno da Fundação para disciplinar o pagamento de diárias e despesas a seus servidores, devendo ser aplicada a eles a mesma norma que rege os pagamentos deste tipo para os servidores federais em geral.
Anote-se que a autonomia de certas entidades da Administração Pública é sempre e apenas a possibilidade de relativa liberdade dentro de um círculo estabelecido por normas jurídicas superiores, mormente a lei.
Não há para as entidades da Administração, mesmo antes da Constituição de 1988, a possibilidade de criar normas jurídicas próprias, ainda mais no que tange à matéria de pessoal, orçamentária e financeira .
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