nº 1999.01.00.039063-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 17 de Marzo de 2005
Número do processo | 1999.01.00.039063-3 |
Data | 17 Março 2005 |
Órgão | Terceira Turma Suplementar |
Assunto: Cobranca de Fgts
Autuado em: 14/5/1999 10:14:05
Processo Originário: 19983800003890-2/mg
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.039063-3/MG Processo na Origem: 199838000038902 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)
APELANTE: MUNICIPIO DE IBIAI - MG
PROCURADOR: AMELIA AURORA DA GRACA MAGALHAES
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA MELO
ACÓRDÃO
Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.
Brasília (DF), 17 de março de 2005.
Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.039063-3/MG Processo na Origem: 199838000038902
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:
Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:
"Trata-se de Mandado de Segurança, interposto pelo Município de Ibiaí - MG, devidamente qualificado (fls. 03) e representado por advogado (fls. 14), contra ato do Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal em Pirapora - MG, que tem como violador de direito líquido e certo, para pretender, nos termos da peça vestibular (fls.
03 a 13), concessão de medida liminar com fito à obtenção de Certificado de Regularidade Fiscal, bem como procedência do pedido com a confirmação da liminar.
Diz a impetrante que, requerido junto à CEF o mencionado documento de regularidade, teve-o negado, sob o argumento de que haveria notificações de débitos contra o município- requerente, relativos ao FGTS de trabalhadores, cujo regime se enquadra ao da CLT, em relação aos quais deveria ser recolhida aludida contribuição.
Aponta a existência de Regime Jurídico Único ao qual vinculados os servidores daquele Município, não sendo, por isso, obrigado ao recolhimento para o FGTS.
Com a inicial vieram documentos (fls. 14 a 214).
Deixada a apreciação do pedido de liminar para outra oportunidade (fls. 216).
Devidamente notificada (fls. 218), compareceu a autoridade aponta como coatora e ofereceu as suas informações, nas quais apontou preliminar, sustentando, no mérito, a plena legalidade do ato impugnado e ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão exposta.
Com as informações também vieram documentos (fls. 226 a 249).
Dado vista ao nobre Representante do Ministério Público Federal para o oferecimento de seu parecer, manifestou-se pela denegação da segurança."...
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