nº 1999.01.00.039063-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 17 de Marzo de 2005

Número do processo1999.01.00.039063-3
Data17 Março 2005
ÓrgãoTerceira Turma Suplementar

Assunto: Cobranca de Fgts

Autuado em: 14/5/1999 10:14:05

Processo Originário: 19983800003890-2/mg

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.039063-3/MG Processo na Origem: 199838000038902 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (CONV.)

APELANTE: MUNICIPIO DE IBIAI - MG

PROCURADOR: AMELIA AURORA DA GRACA MAGALHAES

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: SILVANA DE OLIVEIRA MELO

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar do TRF - 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Exmo. Senhor Juiz Relator.

Brasília (DF), 17 de março de 2005.

Juiz WILSON ALVES DE SOUZA Relator

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.01.00.039063-3/MG Processo na Origem: 199838000038902

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ WILSON ALVES DE SOUZA:

Adoto o relatório da sentença, nos seguintes termos:

"Trata-se de Mandado de Segurança, interposto pelo Município de Ibiaí - MG, devidamente qualificado (fls. 03) e representado por advogado (fls. 14), contra ato do Gerente Geral da Agência da Caixa Econômica Federal em Pirapora - MG, que tem como violador de direito líquido e certo, para pretender, nos termos da peça vestibular (fls.

03 a 13), concessão de medida liminar com fito à obtenção de Certificado de Regularidade Fiscal, bem como procedência do pedido com a confirmação da liminar.

Diz a impetrante que, requerido junto à CEF o mencionado documento de regularidade, teve-o negado, sob o argumento de que haveria notificações de débitos contra o município- requerente, relativos ao FGTS de trabalhadores, cujo regime se enquadra ao da CLT, em relação aos quais deveria ser recolhida aludida contribuição.

Aponta a existência de Regime Jurídico Único ao qual vinculados os servidores daquele Município, não sendo, por isso, obrigado ao recolhimento para o FGTS.

Com a inicial vieram documentos (fls. 14 a 214).

Deixada a apreciação do pedido de liminar para outra oportunidade (fls. 216).

Devidamente notificada (fls. 218), compareceu a autoridade aponta como coatora e ofereceu as suas informações, nas quais apontou preliminar, sustentando, no mérito, a plena legalidade do ato impugnado e ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão exposta.

Com as informações também vieram documentos (fls. 226 a 249).

Dado vista ao nobre Representante do Ministério Público Federal para o oferecimento de seu parecer, manifestou-se pela denegação da segurança."...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT