nº 2002.31.00.000370-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Olindo Menezes |
Data da Resolução | 25 de Abril de 2005 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
Assunto: Roubo - Art. 157
Autuado em: 28/8/2003 13:47:45
Processo Originário: 20023100000370-3/ap
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.31.00.000370-3/AP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
APELANTE: OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADO: CHARLLES SALES BORDALO
APELANTE: MANOEL DE JESUS DIAS ROSA
ADVOGAD: VALDECI DE FREITAS FERREIRA
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADOR: MÁRCIO BARRA LIMA
APELADOS: OS MESMOS
APELADO: EDINILSON BARBOSA QUEIROZ
APELADO: GERSON LUCAS DA COSTA
ADVOGADO: VALDECI DE FREITAS FERREIRA
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.
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Turma do TRF 1ª Região - 25/04/2005.
Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.31.00.000370-3/AP
APELANTES: OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA
: MANOEL DE JESUS DIAS ROSA
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APELADOS: OS MESMOS
: EDINILSON BARBOSA QUEIROZ
: GERSON LUCAS DA COSTA
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. FEDERAL OLINDO MENEZES (Relator): - Trata-se de ação penal ajuizada na Seção Judiciária do Amapá, contra OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA, MANOEL DE JESUS DIAS ROSA, EDINILSON BARBOSA QUEIROZ, GERSON LUCAS DA COSTA e ANTONIO LUCAS DA COSTA, pelo cometimento dos crimes de roubo (art.157, §§ 1º e 2º - CP), contra os quatro primeiros, e de favorecimento ilegal (art. 349 - CP), contra o último, em face da subtração de mercadoria do Navio CMACGM SANTIAGO, bandeira de Gibraltar, no dia 14/02/2002, no Fundeadouro do Distrito de Fazendinha, Município de Macapá - AM.
A sentença fixou pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e multa em 60 (sessenta) dias-multa, quanto aos réus Manoel de Jesus Dias Rosa, Edinilson Barbosa Queiroz e Gerson Lucas da Costa. O réu Oséias Rodrigues de Almeida teve a pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e multa em 86 (oitenta e seis) dias-multa; e Antônio Lucas da Costa foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na modalidade de interdição temporária de direitos, para proibi-lo de freqüentar bares e boates pelo prazo de 6 (seis) meses.
O Ministério Público Federal apela, em relação aos quatro primeiros acusados, para que seja a pena exasperada, afirmando que não foram levadas em consideração, na fixação da pena-base, a premeditação, a escalada, que o furto se deu no período noturno, o ferimento de um dos tripulantes, a nefasta repercussão mundial do fato ocorrido poucos dias após o latrocínio do velejador Peter Blake e, ainda, que a vítima (do ferimento) em nada concorreu para estimular a conduta criminosa.
Apela, igualmente, OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA, requerendo a diminuição da pena ao fundamento de que houve a confissão e que, apesar de ter agredido o tripulante da embarcação, não houve a intenção de praticar o crime de roubo, mas de furto; que deve ser tratado como os demais acusados, com a desclassificação da conduta criminosa para o crime de furto qualificado; que, na análise dos antecedentes, o juiz levou em consideração inquérito que não dera origem a nenhuma ação penal; que teve abonada a conduta social pela sentença, motivo por que deveria a pena ser fixada em patamares menores. Por fim, alega que não se pode considerar o latrocínio do velejador Peter Blake como conseqüência do caso em análise, mormente porque o apelante não participou dele.
Por sua vez, MANOEL DE JESUS DIAS ROSA também apela, requerendo a desclassificação para o crime do art. 168 do CP (apropriação...
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