nº 2002.31.00.000370-3 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 25 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Olindo Menezes
Data da Resolução25 de Abril de 2005
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Roubo - Art. 157

Autuado em: 28/8/2003 13:47:45

Processo Originário: 20023100000370-3/ap

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.31.00.000370-3/AP RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES

APELANTE: OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA

ADVOGADO: CHARLLES SALES BORDALO

APELANTE: MANOEL DE JESUS DIAS ROSA

ADVOGAD: VALDECI DE FREITAS FERREIRA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

PROCURADOR: MÁRCIO BARRA LIMA

APELADOS: OS MESMOS

APELADO: EDINILSON BARBOSA QUEIROZ

APELADO: GERSON LUCAS DA COSTA

ADVOGADO: VALDECI DE FREITAS FERREIRA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento às apelações, à unanimidade.

  1. Turma do TRF 1ª Região - 25/04/2005.

Des. Federal OLINDO MENEZES, Relator

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.31.00.000370-3/AP

APELANTES: OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA

: MANOEL DE JESUS DIAS ROSA

: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

APELADOS: OS MESMOS

: EDINILSON BARBOSA QUEIROZ

: GERSON LUCAS DA COSTA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. FEDERAL OLINDO MENEZES (Relator): - Trata-se de ação penal ajuizada na Seção Judiciária do Amapá, contra OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA, MANOEL DE JESUS DIAS ROSA, EDINILSON BARBOSA QUEIROZ, GERSON LUCAS DA COSTA e ANTONIO LUCAS DA COSTA, pelo cometimento dos crimes de roubo (art.157, §§ 1º e 2º - CP), contra os quatro primeiros, e de favorecimento ilegal (art. 349 - CP), contra o último, em face da subtração de mercadoria do Navio CMACGM SANTIAGO, bandeira de Gibraltar, no dia 14/02/2002, no Fundeadouro do Distrito de Fazendinha, Município de Macapá - AM.

A sentença fixou pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto, e multa em 60 (sessenta) dias-multa, quanto aos réus Manoel de Jesus Dias Rosa, Edinilson Barbosa Queiroz e Gerson Lucas da Costa. O réu Oséias Rodrigues de Almeida teve a pena privativa de liberdade fixada em 8 (oito) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, e multa em 86 (oitenta e seis) dias-multa; e Antônio Lucas da Costa foi condenado à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, na modalidade de interdição temporária de direitos, para proibi-lo de freqüentar bares e boates pelo prazo de 6 (seis) meses.

O Ministério Público Federal apela, em relação aos quatro primeiros acusados, para que seja a pena exasperada, afirmando que não foram levadas em consideração, na fixação da pena-base, a premeditação, a escalada, que o furto se deu no período noturno, o ferimento de um dos tripulantes, a nefasta repercussão mundial do fato ocorrido poucos dias após o latrocínio do velejador Peter Blake e, ainda, que a vítima (do ferimento) em nada concorreu para estimular a conduta criminosa.

Apela, igualmente, OSÉIAS RODRIGUES DE ALMEIDA, requerendo a diminuição da pena ao fundamento de que houve a confissão e que, apesar de ter agredido o tripulante da embarcação, não houve a intenção de praticar o crime de roubo, mas de furto; que deve ser tratado como os demais acusados, com a desclassificação da conduta criminosa para o crime de furto qualificado; que, na análise dos antecedentes, o juiz levou em consideração inquérito que não dera origem a nenhuma ação penal; que teve abonada a conduta social pela sentença, motivo por que deveria a pena ser fixada em patamares menores. Por fim, alega que não se pode considerar o latrocínio do velejador Peter Blake como conseqüência do caso em análise, mormente porque o apelante não participou dele.

Por sua vez, MANOEL DE JESUS DIAS ROSA também apela, requerendo a desclassificação para o crime do art. 168 do CP (apropriação...

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