nº 2002.39.00.004984-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, 2ª Turma, 9 de Diciembre de 2003
Magistrado Responsável | Desembargadora Federal Assusete Magalhães |
Data da Resolução | 9 de Diciembre de 2003 |
Emissor | Segunda Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Assunto: Militar (outros Casos)
Autuado em: 14/10/2003 12:29:13
Processo Originário: 20023900004984-9/pa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.39.00.004984-9/PA Processo na Origem: 200239000049849
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: AYLTON DE JESUS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS
APELADO: UNIAO FEDERAL (MARINHA)
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
ACÓRDÃO
Decide a Turma negar provimento à Apelação, à unanimidade.
-
Turma do TRF da 1ª Região - 09.12.2003.
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES RELATORA
Processo na Origem: 200239000049849
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: AYLTON DE JESUS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS
APELADO: UNIAO FEDERAL (MARINHA)
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
RELATÓRIO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):
- Recorrem Aylton de Jesus Pinto Ferreira e outros contra a sentença proferida pelo ilustrado Juiz Federal da 1ª Vara/PA, Dr. Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, que, declarando a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação, julgou improcedente ação ordinária, na qual postulam a alteração do cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pelo art. 1º da Lei nº 9.442/97 - adotando-se, como base de cálculo, o soldo inerente ao posto ou graduação de cada autor, incidindo, sobre ele, um fator multiplicativo idêntico ao aplicado ao maior posto das Forças Armadas - condenando-os ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, sobrestada a execução da sucumbência, em face da assistência judiciária deferida (fls. 60/65).
Requerem os recorrentes, em preliminar, o reconhecimento da isenção das custas processuais e dos honorários do advogado. No mérito, sustentam que a GCET tem por finalidade compensar o exercício de trabalho realizado em condição peculiar, pelo militar; que "não se justifica a forma escalonada de cálculo instituída pela Lei n. 9.442, de 1997, alterada pela Lei 9.633, de 1998, para pagamento da vantagem, porque a carreira militar impõe o estabelecimento de valores escalonados e decrescente de soldos";
que a não extensão do benefício a todos os militares fere o princípio da isonomia, consagrado no art. 5º da CF/88; que a forma de cálculo da GCET "implica em agravamento da diferenciação remuneratória existente entre os diversos cargos da carreira militar porque aumenta em maior proporção as remunerações dos cargos hierarquicamente superiores e em menor proporção os valores percebidos pelos militares que se enquadram na base da carreira militar". Pedem, a final, a reforma da sentença (fls. 67/77).
Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção da sentença hostilizada (fls. 79/81).
É o relatório.
Processo na Origem: 200239000049849
RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
APELANTE: AYLTON DE JESUS PINTO FERREIRA E OUTROS(AS)
ADVOGADO: RAIMUNDA DAS GRACAS MATOS MARTINS
APELADO: UNIAO FEDERAL (MARINHA)
PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO
VOTO
A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):
- O cerne da questão discutida nestes autos refere-se à forma de cálculo da Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, instituída pela Lei n° 9.442, de 14 de março de 1997, que estabeleceu a incidência de percentuais diferenciados, de forma escalonada e decrescente, para cada posto ou graduação do servidor militar das Forças Armadas, sobre o soldo de Almirante-de-Esquadra - para os Oficiais (de Almirante-de-Esquadra, General- de-Exército e Tenente-Brigadeiro a Segundo-Tenente) - e sobre o soldo de Guarda-Marinha - para as Praças comuns (de Suboficial e Subtenente a Soldado-Clarim ou Corneteiro de 3ª Classe).
A GCET foi extinta pela Medida Provisória nº 2.131, de 28/12/00, reeditada, por último, sob o nº 2.215-10, de 31/08/01, atualmente em vigor por força do art. 2º da E.C. nº 32, de 11/09/01.
Estabelecia a Lei n° 9.442/97:
"Art 1º Fica instituída a Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET, devida mensal e regularmente aos servidores militares federais das Forças Armadas ocupantes de cargo militar.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as praças prestadoras do serviço militar inicial." "Art. 2º A Gratificação de Condição Especial de Trabalho - GCET será calculada obedecendo à hierarquização entre os diversos postos e graduações, dentro dos respectivos círculos das Forças Armadas e paga de 1º de agosto de 1995 até 31 de agosto de 1996, de acordo com o Anexo I, e a partir de 1º de setembro de 1996, de acordo com o Anexo III."
Os fatores escalonados e decrescentes, para cálculo da GCET, fixados no Anexo III...
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