nº 1997.34.00.031549-7 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 2 de Mayo de 2005

Data02 Maio 2005
Número do processo1997.34.00.031549-7
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Execução Contratual - Contratos Administrativos - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

Autuado em: 4/6/2002 10:37:18

Processo Originário: 19973400031549-7/df

ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e julgar prejudicadas as apelações da União e da Autora.

Quinta Turma do TRF - 1ª Região - 02.05.2005.

Juiz Federal MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES Relator (convocado)

RELATÓRIO

O Sr. Juiz Federal MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (convocado):

Via Engenharia S/A ajuizou ação de procedimento ordinário contra a União, objetivando receber o pagamento da diferença da inflação verificada no período de 1992 a 1994, em razão do alegado desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo nº CO-16/91, celebrado com a União, em 12/11/91, por intermédio do Ministério da Saúde e com a interveniência do Ministério da Educação, cujo objeto era a execução de serviços de obras e engenharia para a construção de Unidades de Centros Integrados de Apoio à Criança - CIACs.

Afirma a Autora que ficou estabelecido no contrato que as obras e serviços executados seriam medidos no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês ou no primeiro dia útil subseqüente, dispondo a União do prazo de 10 (dez) dias úteis para elaborar o boletim de medição que servia de base para a emissão das faturas, e de mais 15 (quinze) dias consecutivos para o seu pagamento, contados da data da apresentação, restando, assim, um período mínimo de 28 (vinte e oito) dias de carência para a União pagar os serviços efetuados, período esse que seria corrigido em 9% (nove por cento), a título de recomposição dos custos da empresa, segundo a expectativa de inflação no período, conforme fixado pela Ré no quinto termo aditivo firmado em 28.06.94.

Alega que, nos anos de 1992 a 1994, diversas empresas, também contratadas para construir os CIACs, encaminharam pleitos à União, solicitando a revisão do Fator de Atualização Financeira - FAF, sob o argumento de ter havido um rompimento do equilíbrio financeiro dos respectivos contratos, em face de que aquele índice de 9% (nove por cento), utilizado como fator de atualização dos custos, vinha sendo constantemente ultrapassado pela inflação real então verificada.

Sustenta que, apesar de a União ter reconhecido a defasagem do percentual do FAF, por intermédio de ofícios encaminhados às empresas construtoras pela Secretaria de Projetos Educacionais Especiais - SESEP, do Ministério da Educação e dos Desportos, a Consultoria Jurídica daquele órgão proferiu o Parecer nº 252/95/CONJUR/MEC, no qual, revendo o anterior entendimento, considerou nulos os atos de reconhecimento da dívida resultante do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado entre a Autora e a Ré, parecer esse que foi inteiramente acolhido pelo Ministro da Educação e dos Desportos.

Pediu a Autora, assim, a condenação da União ao pagamento da quantia correspondente à variação da inflação, de acordo com o índice do IGP-DI verificado entre a data da medição das obras e serviços realizados e o 28ª (vigésimo oitavo) dia subseqüente, deduzido o percentual de 9% (nove por cento) do Fator de Atualização Financeira - FAF referente à expectativa de inflação mensal, devidamente corrigido; bem como o pagamento dos juros compensatórios de 1% (um por cento), a partir do 29º (vigésimo nono) dia subseqüente à data da medição, até o efetivo pagamento, e, ainda, juros moratórios de 0,5% (meio por cento), a partir da citação.

O MM. Juiz de 1º grau julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a União a pagar à Autora as diferenças devidas a título de atualização financeira decorrente do contrato nº CO-16/91, nos termos pretendidos na inicial, à exceção dos juros compensatórios. A Ré foi condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação (fls. 718- 720).

Inconformada, a Via Engenharia S/A apelou da sentença, sustentando, em síntese, o cabimento da condenação ao pagamento dos juros compensatórios; bem como a majoração da verba honorária para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 20, § 4º, do CPC (fls.

722-728).

Por sua vez, a União também apelou, sustentando, no essencial, que: a) a sentença foi desprovida de fundamentação (CPC, art. 458, II), tendo em vista que se baseou em ofício assinado pelo Secretário da Educação, no qual se reconhecia o crédito reclamado, não possuindo, porém, o referido ofício nenhuma validade jurídica, por ausência de competência da autoridade para determinar tal pagamento; b) decaiu a Autora do direito de obter a correção do FAF, porquanto teve conhecimento da fixação do percentual de atualização na data de 04/08/91 e a ação só veio a ser proposta...

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