nº 95.01.09012-4 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma Suplementar, 3 de Mayo de 2005

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Marcelo Dolzany da Costa
Data da Resolução 3 de Mayo de 2005
EmissorPrimeira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 10/4/1995

Processo Originário: 930004681-0/mg

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.09012-4/MG Processo na Origem: 9300046810 RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO

APELADO: HAROLDO FERNANDES FERREIRA E OUTRO(A)

ADVOGADO: ROSANGELA CARVALHO RODRIGUES E OUTROS(AS)

ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 13ª VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a 1ª Suplementar, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília, 03/05/2005.

Juiz MARCELO DOLZANY DA COSTA Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 95.01.09012-4/MG Processo na Origem: 9300046810

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):

HAROLDO FERNANDES FERREIRA teve negado seu pedido de conversão do tempo de trabalho realizado sob regime especial em comum ao fundamento de que não possuía a idade limite de 50 anos.

O magistrado de primeiro grau deferiu seu pedido, ao fundamento de que o requisito idade não é exigível, de acordo com a legislação vigente.

Apelou o INSS, asseverando que o despacho indeferitório da autarquia não se resumiu ao fator idade, mas que o tempo a ser contado continuaria o mesmo para o autor.

Contra-razões às fls. 40/41.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (RELATOR CONVOCADO):

Sem razão alguma o apelante. A jurisprudência desta Corte já firmou entendimento de que a profissão do autor é considerada perigosa e ainda que o requisito da idade mínima de 50 anos não é exigível para as categorias consideradas especiais, tendo casos semelhantes já sido rechaçados pelo Tribunal, especificamente pelas Turmas Suplementares.

Ao contrário do que afirma o INSS em sua apelação, a argumentação do despacho indeferitório da autarquia é evidentemente fundada meramente no requisito idade, como se pode observar do despacho à fl. 06.

A solução da questão é simples, não exigindo maiores digressões sobre o assunto, inclusive porque está sumulado no enunciado n. 33 desta Corte, como podemos observar das ementas abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO INEXISTENTE. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO DE ESPECIAL PARA COMUM. ENGENHEIRO ELETRICISTA. PRESUNÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DO REQUISITO DE LIMITE MÍNIMO DE IDADE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

  1. (...) 2. Por força do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.8, o exercício das atividades desenvolvidas...

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