nº 2004.37.00.000661-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 17 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Cândido Ribeiro
Data da Resolução17 de Abril de 2005
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Civelr

Assunto: Entorp.Uso e Tráfico Ilícito-Lei 6368/76 e Dec.78992/76

Autuado em: 1/10/2004 17:35:59

Processo Originário: 20043700000661-0/ma

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.37.00.000661-0/MA Processo na Origem: 200437000006610

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

APELANTE: ORESTES PANAIFO BAYONA

ADVOGADO: LINCOLN JOSE CARVALHO DA SILVA

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: PEDRO JORGE COSTA

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma do TRF - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do réu.

Brasília, 17 de abril de 2005.

DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO

(Relator)

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.37.00.000661-0 - MARANHÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO: - O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Orestes Panaifo Bayona, Javier Melendes Rios e Elisban, imputando-lhes a prática dos crimes capitulados nos arts. 12 e 14 c/c art. 18, inciso I, todos da Lei nº 6.368/76.

Narra a peça acusatória, verbis:

"1. O primeiro denunciado foi autuado e preso em flagrante transportando consigo aproximadamente 5,1kg de cocaína na forma sólida, nas imediações do Posto Cinco Estrelas, situado na BR 316, altura do Km 610, Timon/MA, fato ocorrido em 28 de novembro de 2003, por volta das 9:30h.

  1. A prisão foi efetuada por Policiais Militares do Estado, que faziam barreira de fiscalização na oportunidade. Referidos Policiais, desconfiados da conduta do denunciado, efetuaram busca pessoal na sua bagagem, ocasião em que localizaram dentre os pertences daquele cinco tijolos de cocaína em pasta.

  2. Extrai-se dos autos indícios de que os denunciados integram uma quadrilha especializada em internalizar no Brasil substância entorpecente, por rota já conhecida, em face da precariedade da fiscalização: Letícia/Colônia - Tabatinga/AM - Belém/PA - São Luís/MA - e Fortaleza/CE, esta como destino final. Somente nesta Seção Judiciária, dois outros grupos criminosos foram identificados, presos, responderam processos e foram condenados por tráfico internacional de entorpecentes utilizando-se da rota mencionada (Ação Penal 2002.726006, 1ª Vara, réus RANDY REIS SIFUENTES e outros; e Ação Penal 2003.8445-9, 1ª Vara, réus SEGUNDO LUÍS GRANDEZ SILVA e outros), todos com peruanos integrando e chefiando a quadrilha.

  3. Na hipótese dos autos, os denunciados, em associação criminosa, com prévio acertamento e divisão de tarefas, deliberaram internalizar no Brasil, destino final Fortaleza/CE, substância entorpecente da espécie cocaína, oriunda da Colômbia (Letícia, cidade fronteiriça de Tabatinga/AM).

  4. O segundo denunciado, JAVIER MELENDES RIOS, chefe da organização, ficou responsável pela entrada da droga apreendida no país, pela cidade de Tabatinga/AM, fazendo-a chegar a Belém/PA. A partir dali, o transporte seria de responsabilidade do primeiro denunciado, ORESTES PANAIFO BAYONA. Para esse fim, o primeiro denunciado recebera de JAVIER MELENDES uma passagem aérea Manaus/AM - Belém/PA, um aparelho celular (08588347920) e apoio em Belém (f. 03 e 07, cartão de embarque).

  5. De fato, ORESTES PANAIFO BAYONA seguira de Manaus para Belém, pela via aérea, em 27 de novembro de 2003.

    Chegando em Belém, por volta das 14:00h, fora recepcionado por JAVIER MELENDES, ainda no aeroporto, e seguiram juntos para almoçar. Após o almoço, JAVIER MELENDES deixara ORESTES PANAIFO na Praça da República, para que aguardasse enquanto aquele iria pegar a substância entorpecente para entregá-lo, fato efetivamente ocorrido por volta das 17:00h, na mesma Praça da República.

  6. JAVIER MELENDES e ORESTES PANAIFO seguiram juntos para a rodoviária, ocasião em que este último tomara o ônibus nº 40261, Placa MRD 3696/ES, da Viação Itapemirim, no trecho Belém/Fortaleza, com a finalidade de entregar a substância entorpecente que transportava consigo ao terceiro denunciado, ELISBAN, na cidade de Fortaleza/CE (f. 03), este último encarregado de distribuir a substância entorpecente naquele cidade.

  7. Como dito, o ônibus fora interceptado por barreira policial em Timon/MA, oportunidade em que o primeiro denunciado fora preso e autuado em flagrante.

  8. A estabilidade da quadrilha se radica no fato de que, dias antes deste episódio, os dois primeiros denunciados viajaram juntos a Fortaleza/CE, com o intuito não declarado de efetuarem os acertos finais do plano, com o terceiro denunciado. De fato, vê-se que já no retorno de Fortaleza/CE, no dia 25 de novembro de 2003, JAVIER MELENDES descera em Belém/PA (f. 03) com o fim de recepcionar a droga e entregá-la após a ORESTES PANAIFO, seguindo este para Manaus. ORESTES PANAIFO retornara a Belém apenas dois dias depois, 27 de novembro. Vê-se ainda que o celular entregue por JAVIER MELENDES a ORESTES PANAIFO é de operadora Cearense (08588347920), o que denota a efetiva atuação da quadrilha naquela Estado." (fls. 03/05)

    Auto de Prisão em Flagrante Delito a fls. 13/15 e Auto de Apresentação e Apreensão a fls. 16.

    Desmembramento do feito em relação aos denunciados Javier Malendes Rios e Elisban a fls. 54.

    Interrogatório a fls. 130/131.

    Laudo de exame em substância sólida branca (fls. 94).

    Após a inquirição das testemunhas de acusação a fls. 232; 249;

    274/275; 279/280 e de defesa a fls.297/298, foi aberta vista dos autos para alegações finais (fls. 307/317 e 331/336).

    O MM. Juiz da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, Dr. Ivo Anselmo Hohn Junior, julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o réu Orestes Panaifo Bayona, da conduta descrita no art. 14, da Lei nº 6.368/76, condenando-o, porém, à pena definitiva de 4 (quatro) anos, além de 100 (cem) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática dos crimes previstos no artigo 12, da Lei nº 6.368/76, com a causa de aumento prevista no artigo 18, incisos I (tráfico internacional), do Código Penal, observando-se, nessa parte da pena, o disposto na Lei nº 8.072/90, artigo 2º, parágrafo 1º (regime integralmente fechado).

    Inconformado, apela o réu, pedindo a reforma da sentença, a fim de que "...admita a aplicação da Lei nº 9.714/98 - Lei das Penas Alternativas - conceda o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos no crime de tráfico imputado ao recorrente. Por fim, que seja provido o presente recurso no sentido da anulação da r. sentença monocrática, com o reconhecimento do cerceamento de defesa ou, assim não entendendo, reitera que seja reconhecido o direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, e que seja diminuída a pena ao mínimo legal por falta de provas de tráfico internacional de droga...". (fls. 379)

    Contra-razões apresentadas (fls. 381/396).

    A Procuradoria Regional da República, em parecer de lavra do Dr.

    Luiz Augusto Santos Lima, opinou pelo desprovimento do recurso (fls.

    403/407).

    É o relatório.

    Ao eminente Revisor.

    17.05.2005 3ª Turma

    APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.37.00.000661-0 - MARANHÃO

    VOTO

    O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO (Relator): - Preliminarmente, verifico que não há que se falar em nulidade do flagrante e conseqüente cerceamento de defesa, eis que este argumento restou adequadamente resolvido pela sentença recorrida, nos seguintes termos, verbis:

    "(...) importa registrar que carece de suporte fático a argüição de nulidade da prisão em flagrante, apresentada pela Defesa de ORESTES PANAIFO BAYONA. A Defesa alega que nada foi encontrado em poder do réu que o incriminasse.

    Entretanto, o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca que ele efetivamente transportava a cocaína apreendida nos presentes autos, com o que o flagrante foi efetuado de forma regular, não havendo nulidade a reconhecer.

    Além disso, é entendimento pacífico na Jurisprudência do TRF da 1ª Região que eventuais irregularidades existentes na prisão em flagrante não contaminaram o processo dela resultante (ACR 94.01.32151-5/PA - Apelação...

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