nº 2000.38.00.002156-6 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Primeira Turma, 27 de Abril de 2005

Número do processo2000.38.00.002156-6
Data27 Abril 2005
ÓrgãoPrimeira turma

Assunto: Benefício Previdenciário

Autuado em: 26/1/2001 16:55:15

Processo Originário: 20003800002156-6/mg

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.00.002156-6/MG

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES

APELANTE: GENADIR MIRANDA DE SOUZA

ADVOGADO: ROBERTO WILLIAMS MOYSES AUAD

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADORA LUCIANA REZENDE BARCELLOS

APELADOS OS MESMOS

REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 28ª VARA/MG

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares, negar provimento à apelação do autor, à apelação do INSS e à remessa oficial.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 27.4.2005.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.00.002156-6/MG

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Genadir Miranda de Souza, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando assegurar o direito ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período compreendido entre 16.3.72 a 20.7.78, para fins de averbação.

Após a instrução do processo, foi proferida a sentença de fls.

54/61, julgando parcialmente procedente o pedido, para declarar como tempo de serviço em atividade especial, exercido pelo autor, o período de 20.4.78 a 24.5.78. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os ônus processuais respectivos.

Há remessa oficial.

O autor interpôs o recurso de apelação de fls. 63/65 alegando cerceamento de defesa e contradição na r. sentença, que concedeu por duas vezes o período de 20.4.78 a 24.5.78 como tempo de serviço especial. Contra- razões do INSS às fls. 80/82.

O INSS, por sua vez, ingressou com o recurso de apelação de fls.

66/73, argüindo, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, e descabimento de ação declaratória de tempo de serviço especial. No mérito, sustenta, em síntese, impossibilidade de converter pequeno período de tempo de atividade especial para comum em face do disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto n. 3.048/99, que prescreve o cumprimento de no mínimo 20% do tempo exigido para a concessão de aposentadoria especial.

Assistência judiciária concedida à fl. 74.

O autor apresentou contra-razões, pugnando pelo não provimento do recurso do INSS (fls. 75/78).

Julgamento convertido em diligência, para facultar ao autor a produção de prova testemunhal (fls. 85/87).

O autor deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar rol de testemunhas a serem inquiridas em juízo (certidão de fl. 91 v).

É o relatório.

Desembargador Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves Relator

APELAÇÃO CÍVEL N. 2000.38.00.002156-6/MG

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTÔNIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, Relator:

Trata-se de remessa oficial e recursos de apelação, interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pelo autor, insurgindo-se contra a sentença de fls. 54/61, que julgou procedente o pedido, para reconhecer ao autor o direito ao tempo de serviço prestado antes da Lei n.

9.032/95 como especial, para efeitos de aposentadoria. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais em reembolso e dos honorários de advogado fixados em R$ 200,00 (duzentos reais).

O INSS, em suas razões de apelação, argúi, preliminarmente, carência de ação por falta de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo, e descabimento de ação declaratória de tempo de serviço especial. No mérito, sustenta, em síntese, impossibilidade de converter pequeno período de tempo de atividade especial para comum em face do disposto no Regulamento de Benefícios da Previdência Social, Decreto n.

3.048/99, que prescreve o cumprimento de no mínimo 20% do tempo exigido para a concessão de aposentadoria especial.

O autor alega cerceamento de defesa e contradição na r.

sentença, que concedeu por duas vezes o período de 20.4.78 a 24.5.78 como tempo de serviço especial.

Preliminares:

Não merecem acolhida as preliminares argüidas pelas partes.

No que tange à ausência de interesse de agir, a orientação jurisprudencial é no sentido de que a falta de postulação administrativa, ou ainda, o exaurimento da via administrativa, não impedem a propositura de ação visando à obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA - PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL - REEXAME - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.

- Desnecessidade de prévia postulação ou do exaurimento da via administrativa para obtenção de benefício previdenciário por meio da prestação jurisdicional. Súmula 213/TFR. Precedentes.

- Os depoimentos prestados em Juízo guardam perfeita harmonia com as provas documentais produzidas. Preenchidos os requisitos legais ensejadores a concessão do benefício.

- Recurso conhecido, porém desprovido." (STJ, 5ª Turma, REsp n. 191039/SP, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 28.8.00) ............................................................

............................................

"PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA - TEMPO DE SERVIÇO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.

- A prévia postulação administrativa não é condição para propositura de ação de natureza previdenciária.

- A ação declaratória é via processual adequada para reconhecimento de tempo de serviço rural, com vistas à obtenção de benefício previdenciário.

Recurso não conhecido". (STJ, 5ª Turma, REsp n. 175437/RS, Relator Min. Jorge Scartezzini, DJ de 13.9.99)

A Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EIAC n.

1999.01.00.090074-6/MG, Relator Desembargador Federal José Amílcar Machado, adotou posição no mesmo sentido, verbis:

"PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL - PRÉVIA PROVOCAÇÃO DA VIA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a propositura de ação previdenciária prescinde do anterior exaurimento da via administrativa.

  2. "O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária" (Súmula 213 - TFR).

  3. Embargos infringentes aos quais se nega provimento." (DJ 24.11.2003, maioria)

    Ao proferir o voto-condutor, o eminente Desembargador destacou, com muita propriedade, o seguinte:

    "Como sabido na 1ª Seção, havia jurisprudência divergente, nos âmbitos das duas Turma, sobre se o fato de não existir por parte do segurado prévia provocação da instância administrativa, seria suficiente para configurar a situação processual da falta de interesse de agir que, por conseqüência, levaria à carência de ação.

    Anoto, em princípio, que sempre mantive o entendimento de que a prévia provocação da instância administrativa pelo segurado, não é condição a este oponível para propor ação judicial. Isso porque, conforme a correta dicção do voto- condutor, a admitir-se tal premissa como condição de ação, por, no particular, só desse fato exsurgir o interesse de agir para o segurado, implicaria transgressão ao preceito constitucional da livre acessibilidade ao Poder Judiciário. Como se isso não bastasse, o juiz, ao indeferir de plano o pleito do autor, só estaria demonstrando desconhecer a prática iterativa do Instituto requerido, em procrastinar o pedido administrativo de humildes segurados, criando empeços de todos os modos, retardando a entrega de direitos e deixando beneficiários à mercê de entraves burocráticos que inviabilizam a concreção dos seus direitos previdenciários. Não pode o Judiciário, no ponto, simplesmente convalidar situação de fato dessa natureza, criando para aquele que legitimamente exerce seu direito constitucional de petição, burocracia processual formalista e indesejável em tema previdenciário, que deve ser analisado na dimensão social e humana em que se insere.

    Friso que a inteligência do voto-condutor liga-se à tese prevalente no Superior Tribunal de Justiça (Resp n. 21859- 7/SP, inter plures) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXAUSTÃO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. TRABALHADOR RURAL.

    TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.

    APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DA ATIVIDADE RURÍCOLA.

    INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA N.

    149/STJ.

    - A jurisprudência da Egrégia Terceira Seção consolidou o entendimento que deu origem à Súmula n.

    149 desta Corte, no sentido de que, para fins de obtenção de benefício previdenciário de Pensão por Morte, deve o trabalhador rural provar sua atividade no campo por meio de, pelo menos, início razoável de prova documental.

    - Por outro lado, firmou-se o entendimento de que não é condição de procedibilidade da ação previdenciária a exaustão da via administrativa.- Recurso especial conhecido e provido." (RESP 218597/SP - Rel.: Min.

    Vicente Leal).

    Em suma, coerente com meus votos na 1ª Turma, mantenho o v. acórdão embargado."

    Da mesma forma, não merece acolhida a preliminar de que a ação declaratória não se presta à averbação de tempo de serviço.

    Com efeito, o que identifica uma ação é a natureza do provimento jurisdicional postulado na exordial e não a eventual denominação que lhe empresta o autor.

    Na espécie, conquanto tenha atribuído à ação a denominação de declaratória, o suplicante formulou pedido de natureza condenatória, no sentido de ser convertido em especial o tempo de serviço prestado em condições insalubres, para fins de averbação.

    De outra parte, este Tribunal e o E. Superior Tribunal de Justiça firmaram orientação jurisprudencial no sentido de...

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