nº 2001.35.00.008349-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 7 de Marzo de 2005

Data07 Março 2005
Número do processo2001.35.00.008349-1

Assunto: Demais Crimes Não Codificados

Autuado em: 19/9/2001 15:16:05

Processo Originário: 20013500008349-1/go

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2001.35.00.008349-1/GO

RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: CÍCERO FERNANDO DA SILVA (RÉU PRESO)

APELANTE: CARLOS ROBERTO RODRIGUES (RÉU PRESO)

ADVOGADO: NILVA DE FÁTIMA MENDONÇA E OUTROS

APELADO: JUSTICA PÚBLICA

PROCURADOR: GUSTAVO PESSANHA VELLOSO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por maioria, negar provimento à apelação.

4ª Turma do TRF da 1ª Região - 07/03/2005.

HILTON QUEIROZ

DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Cuida-se de apelação interposta por CARLOS ROBERTO RODRIGUES e CICERO FERNANDO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 427/456, da lavra do MM. Juiz Federal Dr. Élcio Arruda, que julgou procedente em parte a denúncia para condenar "os acusados ANDRÉ LUIS ROSA DA SILVA, CARLOS ROBERTO RODRIGUES, CÍCERO FERNANDO DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA e ROGÉRIO ANDERSON DA SILVA, já qualificados, nas iras de Lei 6.368, artigo 12, caput, em liame com o artigo 18, incisos I e III;

Condeno o acusado ANDRÉ LUIS ROSA DA SILVA, já qualificado, nas iras do Código Penal, artigo 299, caput, por quatro vezes (documentos públicos), observada a continuidade delitiva (art. 71);

Absolvo os acusados ANDRÉ LUIS ROSA DA SILVA, CARLOS ROBERTO RODIRGUES, CÍCERO FERNANDO DA SILVA, JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA e ROGÉRIO ANDERSON DA SILVA, já qualificados, pela prática do crime tipificado na Lei 6.368/76, artigo 14, à mingua de provas suficientes à condenação, nos exatos termos do artigo 386, inciso VI, do Estatuto Processual Penal." (fls. 448).

Em suas razões de recurso, sustentam os apelantes a incompetência da Justiça Federal, argumentando que não restou comprovada a existência de tráfico internacional. Aduzem que não ficou caracterizada a associação criminosa para o cometimento do delito, vez que ficou provado que os apelantes e os co-réus nem sequer se conheciam. Argumentam, ainda, que o Juiz a quo baseou sua decisão apenas nas informações contidas no inquérito policial, não restando provado o dolo em suas condutas. Requerem a restituição dos veículos apreendidos e o reconhecimento de excesso de prazo no encerramento de instrução. Ao final, pedem a nulidade da sentença, alegando a incompetência da Justiça Federal e a progressão de regime.

Existem contra-razões.

Nesta instância, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso para que seja desconsiderada a causa de aumento prevista no art. 18, I, da Lei 6.368/76.

Às fls. 606/609, os demais acusados requereram a extensão dos efeitos da apelação nos termos do art. 580 do CPP.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra CARLOS ROBERTO RODRIGUES, JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA, ROGÉRIO ANDERSON DA SILVA e ANDRÉ LUÍS ROSA E SILVA como incursos nas penas previstas nos arts. 12, 14 e 18, I, da Lei nº 6.368/76, nesses termos:

"O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL vem, respeitosamente, à ínclita presença de Vossa Excelência, com base no inquérito policial em anexo, no artigo 129, I, da Constituição da República e no artigo 41 do Código de Processo Penal oferecer DENÚNCIA em face de 1) CARLOS ROBERTO RODRIGUES qualificado à fl. 07); 2) JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA,qualificado à fl. 09; 3) ROGÉRIO ANDERSON DA SILVA, qualificado à fl. 10; 4) CÍCERO FERNANDO DA SILVA, qualificado à fl. 12; e 5) ANDRÉ LUÍS ROSA DA SILVA (usa também ORLANDO SOUZA E SILVA), qualificado à fl. 14, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

Breve histórico 1. Investigações realizadas pela Polícia Federal a respeito de tráfico internacional de entorpecentes da Colômbia para o Brasil davam conta de que traficantes estariam utilizando o Estado de Goiás, mais precisamente a região de Caldas Novas, como entreposto para a entrega de grandes quantidades de cocaína ao destino final dentro do país, o Estado de São Paulo, de onde a droga seria distribuída para o consumo interno.

  1. Confirmando as pistas obtidas durante tais investigações, a Superintendência da Polícia Federal no Estado de Minas Gerais informou à congênere em Goiás que o conhecido traficante ANDRÉ LUIZ ROSA DA SILVA, também conhecido por ORLANDO SOUZA E SILVA, estava atuando em Goiás e justamente em Caldas Novas.

  2. Intensificadas as investigações, ANDRÉ foi localizado naquele município, tendo sido constatado que ele alugara uma mansão no bairro Nova Vila e que nela havia grande movimentação de veículos. Com o acréscimo do trânsito de veículos e de pessoas, a Polícia Federal obteve mandado de busca e apreensão junto ao Juízo da 11ª Vara Federal de Goiás (fl. 61).

    O tráfico internacional 4. A equipe de policiais montou campana nas proximidades da mansão alugada por ANDRÉ e constatou que, por volta das 04:30h do dia 05 de maio de 2001, saíram dela três veículos, a saber: a) uma camioneta Ford-1000, placa BIF 1107 - Itapira/SP; b) um pick-up GM/Corsa placa DGB 0073 - São Paulo/SP; e c) um Ford Versailles, placa BND 7602 - São Paulo/SP.

  3. Os veículos foram seguidos até um posto nas imediações de Caldas Novas, de onde rumaram no sentido do Estado de Minas Gerais. Após rápido planejamento, foi montada uma barreira no Posto da Polícia Rodoviária Federal no Município de Corumbaíba/GO, onde os veículos foram interceptados.

  4. Coube a CARLOS ROBERTO RODRIGUES conduzir a F-1000, a CÍCERO FERNANDO DA SILVA conduzir a pick-up Corsa e a JOSÉ DOS SANTOS DA SILVA conduzir o Ford Versailles, enquanto ANDRÉ LUIS ROSA DA SILVA e ROGÉRIO ANDERSON DA SILVA permaneciam na mansão em Caldas Novas.

  5. Após breve interrogatório, constatou-se que na ocasião CARLOS, CÍCERO e JOSÉ DOS SANTOS, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, transportavam cocaína em fundos falsos preparados nos veículos por eles próprios e por ANDRÉ e ROGÉRIO. O destino era o Estado de São Paulo.

  6. A equipe de policiais, então, rumou com CARLOS, CÍCERO e JOSÉ DOS SANTOS e com os veículos até a mansão alugada por ANDRÉ em Caldas Novas. Lá chegando, e de posse do mandado de busca e apreensão, adentraram e constataram a presença de ANDRÉ e de ROGÉRIO no local, assim como de uma considerável quantidade de cocaína, que, segundo apurado, não coube nos veículos e seria objeto de transporte posteriormente. A droga estava acondicionada em saco plástico próprio para lixo, que, por sua vez, havia sido escondido sob o sofá da sala.

  7. Os denunciados, com vontade livre e consciente, bem como com unidade de desígnios, em conjunto prepararam e acondicionaram a droga nos veículos e no sofá da sala da mansão em Caldas Novas.

  8. No local também foi feita minuciosa vistoria nos veículos, nos quais foi confirmada a já confessada presença de diversos pacotes de cocaína em compartimentos previamente preparados para o transporte, dentre os quais estavam acomodados espécimes da fruta abacaxi, utilizados para dissimular o odor da droga.

  9. Os denunciados, então, foram presos em flagrante delito, tendo sido conduzidos à DPF em Goiânia, onde foi lavrado o auto de fls. 02 e segs.

  10. Restou apurado que a droga havia sido trazida por avião diretamente da Colômbia para Caldas Novas, onde foi recebida pelos denunciados, e teria como destino final o Estado de São Paulo, quando parte dela foi interceptada em Corumbaíba e a outra parte apreendida em Caldas Novas.

    Caracterizado, pois, está o tráfico com o exterior.

  11. Os denunciados, à exceção de ANDRÉ, confessaram os fatos em sede policial.

  12. O laudo pericial de fl. 134 identificou a substancia em pó apreendida como sendo cocaína, confirmando sua natureza entorpecente e sua propriedade para causar dependência psíquica.

  13. Incide, portanto, o artigo 12 c/c o artigo 18, I, da Lei 6.368/76.

    A associação criminosa 16. Os denunciados, com vontade livre e consciente e unidade de desígnios, efetivamente se associaram com a intenção de praticar o crime de tráfico internacional de substância entorpecente - cocaína.

  14. Coube a ANDRÉ a liderança da organização, bem como o recrutamento dos demais mediante a oferta de substancial ganho pecuniário a CARLOS e CÍCERO, que se encontravam desempregados, JOSÉ DOS SANTOS, seu genro, e ROGÉRIO, filho deste.

  15. Além da droga e dos veículos, foram também encontrados em poder dos denunciados e apreendidos vários objetos que evidenciam a associação, como é o caso de aparelho de telefone celular e dos destinados para a acomodação e embalagem da droga, tais como meias sociais femininas, para acomodação em fundos falsos; lona plástica;

    arrebitador para montar fundos falsos em veículos;

    furadeira; película de PVC; fita adesiva, além de graxa lubrificante e abacaxis, normalmente utilizados para dissimular o odor característico da droga.

  16. A par disso, como já frisado, os denunciados não se limitaram a comercializar a droga, após adquiri-la do exterior, incumbindo-se também de prepará-la, conforme narrado no item 9.

  17. ANDRÉ, para ocultar sua identidade, usava outro nome (ORLANDO SOUZA E SILVA) e, para tanto, utilizava-se de documentos expedidos com tal nome - CPF e título de eleitor.

  18. Tal contexto evidencia não um mero e ocasional encontro, mas uma estrutura organizada e com atuação efetiva, ou seja, uma associação criminosa, formada e operada para o fim de praticar o delito de tráfico ilícito de substância entorpecente - cocaína.

  19. Incide, portanto, o artigo 14 da Lei 6.368/76.

    A falsidade ideológica 23. ANDRÉ, conforme narrado no item 18, para melhor operar na associação criminosa, buscou ocultar sua identidade verdadeira. Assim, alegando perda de seus documentos, compareceu a um Cartório da cidade de Centenário do Sul/PR e conseguiu a expedição de certidão de nascimento ideologicamente falsa em nome de ORLANDO SOUZA E SILVA.

  20. Munido da certidão, obteve primeiramente a expedição de carteira de identidade (RG) por parte da Secretaria de Segurança Pública do Estado do Mato Grosso do Sul, com o número de registro geral 001250827 e em nome de ORLANDO...

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