Acórdão nº 0001272-49.2009.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 5 de Febrero de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução 5 de Febrero de 2014
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoAgravo Regimental no Agravo de Instrumento

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO 2009.01.00.001907-3/MT Processo na Origem: 199936000045383

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

AGRAVANTE: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO

ADVOGADO: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO: MARINA SILVIA DE SOUZA E OUTROS(AS)

EMBARGANTE: ROBERLEY RODRIGUES RIBEIRO

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de agravo regimental interposto pela Caixa Econômica Federal contra decisão em que se deu provimento a agravo de instrumento.

Alega a Caixa Econômica Federal que: a) “o julgado merece ser aclarado neste ponto, pois, mantida a sua literal dicção, pode-se concluir que além da concessão da multa de 10% conforme requerido no agravo, o ilustre julgador está se estendendo além do pedido e acrescentando mais 10% aos valores já cobrados com o percentual da multa incluso”; b) “vale registrar que o agravante também inovou no feito ao requerer o arbitramento de honorários na execução em sede de agravo de instrumento, questão ainda não apreciada pelo juízo de origem, portanto, nessa parte não mereceria e não foi conhecido no ponto o recurso”; c) “ à luz da legislação e da jurisprudência invocadas, tanto o pagamento do valor complementar quanto a incidência da multa merecem ser afastados, e portanto, reformada a decisão ora agravada. Aquele somente se tornará exigível depois de julgada a impugnação a ser manejada pela CAIXA, que por seu turno seguirá após devida intimação da penhora, pena de ofensa ao art. 475, J, §1º. Esta, a multa, também somente poderá incidir sobre eventuais valores a serem eventualmente complementados pelo devedor uma vez apurados na sentença que julgar a impugnação da CAIXA, pena de ofensa ao art. 475, J, §4º”.

É o relatório.

VOTO

A decisão impugnada (fls. 73-74) está assim redigida:

Na sentença (fls. 35-38), mantida pelo acórdão (fls.

39-44), o pedido de imissão na posse foi julgado improcedente, condenando-se a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários, fixados em 20% sobre o valor da causa.

O acórdão transitou em julgado na data de 08/07/2008, quando já havia entrado em vigor o art. 475-J do Código de Processo Civil (introduzido pela Lei 11.232/2005), o qual passou a estabelecer:

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