Acórdão nº 0000689-96.2012.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Marzo de 2014
Magistrado Responsável | Desembargador Federal Souza Prudente |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2014 |
Emissor | Quinta Turma |
Tipo de Recurso | Apelação Cível na Ação Ordinária |
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000689-96.2012.4.01.3803/MG Processo na Origem: 6899620124013803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORA: ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG
PROCURADORES: ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELADO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
REC. ADESIVO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO
ACÓRDÃO
Decide a Turma, preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo retido da União Federal e, no mérito, também à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da União Federal, do Município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/03/2014.
Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator
APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000689-96.2012.4.01.3803/MG Processo na Origem: 6899620124013803
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADORA: ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES
APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG
PROCURADORES: ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO
APELADO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO
DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU
REC. ADESIVO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária proposta por ADOLFO PASSOS DAMASCENO em desfavor da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, “para reconhecer o direito de ADOLFO PASSOS DAMASCENO ao custeio de seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde, de responsabilidade solidária dos Réus, a partir de 26.01.2012, data em que foi autorizada sua internação” (fls. 164/173).
Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (fls.
176/187), sustenta a improcedência do pedido formulado, sob o argumento de que “é fato público e notório, e, por isso, independe de prova, que a realização de qualquer internação e cirurgia por meio do SUS deve obedecer à lista de espera previamente fixada, que estabelece a ordem em que os pacientes serão atendidos, levando em conta critérios que visam o acesso universal e igualitário das ações e serviços públicos de saúde. Por esta razão, não é difícil concluir que o acolhimento da pretensão autoral ocasionou uma quebra do princípio da isonomia entre os usuários do SUS. Se o beneficiário da presente ação aguardava, à época do ajuizamento da ação, a liberação de sua vaga no SUS, trazê-la para o início da lista exclusivamente por forma de decisão judicial significou tratar desigualmente pessoas que se encontram em igual situação, isto é, aguardando a sua vez na lista de espera.” Alega, ainda, que é incabível a ingerência do Poder Judiciário na implementação das Políticas Públicas no âmbito da Saúde, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.
O Município de Uberlândia, em suas razões recursais (fls.
188/214), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, afirma, em síntese, que, não obstante o direito à saúde constitua prerrogativa jurídica indisponível, assegurada pela própria Constituição Federal, os entes federativos devem prestá-los seguindo parâmetros da legalidade e razoabilidade, a fim de não privilegiar somente a necessidade individual de cada cidadão. Aduz que “o Município não tem a prerrogativa de optar pela realização ou não de um procedimento de alta/média complexidade, nem independência orçamentária para custeá-lo. Ao revés, sua atuação é, milimetricamente, condicionada a critérios estabelecidos pelos gestores federal e estadual e no caso em tela, o procedimento objeto da ação é realizado sem qualquer ingerência da Administração Municipal”. Sustenta que houve violação ao princípio democrático e da separação dos Poderes, diante da invasão do Judiciário na competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Assevera, ainda, que, na hipótese dos autos, deve ser observada a tese da reserva do possível, eis que as prestações relativas ao direito à saúde são limitadas pelas disposições financeiras do Estado. Requer, pois, o provimento da apelação, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que seja decotado da condenação o custeio relativo ao dia 26/01/2012, data em que o autor encontrava-se internado no Hospital Santa Catarina.
A União Federal, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais (fls...
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