Acórdão nº 0000689-96.2012.4.01.3803 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 19 de Marzo de 2014

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Souza Prudente
Data da Resolução19 de Marzo de 2014
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelação Cível na Ação Ordinária

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000689-96.2012.4.01.3803/MG Processo na Origem: 6899620124013803 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADORA: ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES

APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG

PROCURADORES: ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

REC. ADESIVO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO

ACÓRDÃO

Decide a Turma, preliminarmente, à unanimidade, não conhecer do agravo retido da União Federal e, no mérito, também à unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento às apelações da União Federal, do Município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto do Relator.

Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 19/03/2014.

Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE Relator

APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0000689-96.2012.4.01.3803/MG Processo na Origem: 6899620124013803

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADORA: ANA CAROLINA OLIVEIRA GOMES

APELANTE: MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA - MG

PROCURADORES: ANA PAULA VIEIRA MARQUES E OUTRO(A)

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

PROCURADORA: ANA LUISA FIGUEIREDO DE CARVALHO

APELADO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO

DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - DPU

REC. ADESIVO: ADOLFO PASSOS DAMASCENO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):

Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG, que, nos autos da ação ordinária proposta por ADOLFO PASSOS DAMASCENO em desfavor da União Federal, do Estado de Minas Gerais e do Município de Uberlândia, julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a decisão antecipatória dos efeitos da tutela, “para reconhecer o direito de ADOLFO PASSOS DAMASCENO ao custeio de seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde, de responsabilidade solidária dos Réus, a partir de 26.01.2012, data em que foi autorizada sua internação” (fls. 164/173).

Em suas razões recursais, o Estado de Minas Gerais (fls.

176/187), sustenta a improcedência do pedido formulado, sob o argumento de que “é fato público e notório, e, por isso, independe de prova, que a realização de qualquer internação e cirurgia por meio do SUS deve obedecer à lista de espera previamente fixada, que estabelece a ordem em que os pacientes serão atendidos, levando em conta critérios que visam o acesso universal e igualitário das ações e serviços públicos de saúde. Por esta razão, não é difícil concluir que o acolhimento da pretensão autoral ocasionou uma quebra do princípio da isonomia entre os usuários do SUS. Se o beneficiário da presente ação aguardava, à época do ajuizamento da ação, a liberação de sua vaga no SUS, trazê-la para o início da lista exclusivamente por forma de decisão judicial significou tratar desigualmente pessoas que se encontram em igual situação, isto é, aguardando a sua vez na lista de espera.” Alega, ainda, que é incabível a ingerência do Poder Judiciário na implementação das Políticas Públicas no âmbito da Saúde, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes.

O Município de Uberlândia, em suas razões recursais (fls.

188/214), sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.

No mérito, afirma, em síntese, que, não obstante o direito à saúde constitua prerrogativa jurídica indisponível, assegurada pela própria Constituição Federal, os entes federativos devem prestá-los seguindo parâmetros da legalidade e razoabilidade, a fim de não privilegiar somente a necessidade individual de cada cidadão. Aduz que “o Município não tem a prerrogativa de optar pela realização ou não de um procedimento de alta/média complexidade, nem independência orçamentária para custeá-lo. Ao revés, sua atuação é, milimetricamente, condicionada a critérios estabelecidos pelos gestores federal e estadual e no caso em tela, o procedimento objeto da ação é realizado sem qualquer ingerência da Administração Municipal”. Sustenta que houve violação ao princípio democrático e da separação dos Poderes, diante da invasão do Judiciário na competência dos Poderes Legislativo e Executivo. Assevera, ainda, que, na hipótese dos autos, deve ser observada a tese da reserva do possível, eis que as prestações relativas ao direito à saúde são limitadas pelas disposições financeiras do Estado. Requer, pois, o provimento da apelação, a fim de que seja julgado improcedente o pedido ou, subsidiariamente, que seja decotado da condenação o custeio relativo ao dia 26/01/2012, data em que o autor encontrava-se internado no Hospital Santa Catarina.

A União Federal, por seu turno, sustenta, em suas razões recursais (fls...

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