Acórdão nº AgRg nos EDcl no CC 122946 / MT de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data26 Março 2014
Número do processoAgRg nos EDcl no CC 122946 / MT
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.946 - MT (2012⁄0115491-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : P.A.S.
SUSCITANTE : PYRAMIDA.S.
ADVOGADO : FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
INTERES. : I.O.D.B.
INTERES. : T.I.E.C.D.P.T.L.
INTERES. : C.E.M.S.A-CEMAT
INTERES. : J.C.S.L.
INTERES. : B.S.B.S.
INTERES. : G.B.D.B.L.
INTERES. : J.B.D.A.
INTERES. : FAGNER PAES DA SILVA

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL POR JUÍZO CRIMINAL. PENHORA SOBRE O BEM NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: CC 119.915⁄SP, MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 30⁄05⁄2012. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros M.I.G., A.C.F., Marco Buzzi, N.A., J.O. deN., Sidnei Beneti e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator.

Impedido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Brasília, 26 de março de 2014. (Data de Julgamento)

MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.946 - MT (2012⁄0115491-3)

RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE : P.A.S.
SUSCITANTE : PYRAMIDA.S.
ADVOGADO : FELÍCIO ROSA VALARELLI JÚNIOR E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO
SUSCITADO : JUÍZO DA 7A VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT
INTERES. : I.O.D.B.
INTERES. : T.I.E.C.D.P.T.L.
INTERES. : C.E.M.S.A-CEMAT
INTERES. : J.C.S.L.
INTERES. : B.S.B.S.
INTERES. : G.B.D.B.L.
INTERES. : J.B.D.A.
INTERES. : FAGNER PAES DA SILVA

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO:

Trata-se de agravo regimental interposto por PYRAMID AGROPASTORIL S⁄A contra decisão que não conheceu do conflito de competência, assim ementada:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BEM IMÓVEL POR JUÍZO CRIMINAL. PENHORA SOBRE O BEM NO ÂMBITO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA. ATUAÇÃO DOS JUÍZOS NAS RESPECTIVAS ESFERAS DE JURISDIÇÃO. DECISÕES QUE NÃO SÃO EXCLUDENTES ENTRE SI. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO: CC 119.915⁄SP, MIN. MASSAMI UYEDA, DJE DE 30⁄05⁄2012. CONFLITO NÃO CONHECIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.319⁄1.324, e-STJ).

A parte agravante alega, repisando argumentação relativa ao conhecimento do conflito, que há equívoco na decisão ora recorrida, na medida em que, considerada a decisão proferida pelo Juízo Federal suscitado, que determinou a indisponibilidade do bem imóvel em discussão, e as decisões proferidas pelo Juízo do Trabalho suscitado, as quais determinaram a penhora do mesmo bem para fins de garantia de diversas reclamações trabalhistas, está configurado o conflito positivo de competência.

Aduz, ainda, que (a) "(...) o Juiz da 7ª Vara do Trabalho da comarca de Cuiabá, além de afrontar a competência da Justiça Federal, ignora a hipoteca também averbada na matrícula do imóvel em questão, cuja credora é a empresa S.P. deC.L., que é direito real com efeito erga omnes (...)" (fl. 1.344, e-STJ); (b) "(...) mister trazer à baila o fato de que os débitos trabalhistas que ensejam a decisão prolatada pelo MM. Juiz da 7ª Vara do Trabalho da comarca de Cuiabá são de titularidade da empresa C.K.L., a qual encontra-se em processo de recuperação judicial, autos n.º 51⁄2010, em trâmite perante a Vara Especializada de Falências e Recuperações Judiciais da comarca de Cuiabá" (fl. 1.345, e-STJ).

Requer, por fim, o provimento do agravo regimental.

É o relatório.

AgRg nos EDcl no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 122.946 - MT (2012⁄0115491-3)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO(Relator):

Eminentes colegas, o presente agravo regimental não merece provimento. Nada de novo traz a parte agravante capaz de modificar o entendimento exposto na decisão agravada, razão pela qual, pedindo vênia aos e. Colegas, reproduzo os fundamentos nela expostos como razões de desprover o presente recurso, verbis:

Vistos etc.

Em decisão monocrática (fls. 212⁄215, e-STJ), o Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - então relator -, ao indeferir inicialmente o pedido liminar de suspensão, relatou o presente conflito de competência nos seguintes termos:

Trata-se de conflito positivo de competência, com pedido de liminar, suscitado por PYRAMID AGROPASTORIL S.A., tendo como suscitados, de um lado, o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO e, de outro, o JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ - MT.

A ora suscitante, P.A.S.A., noticia que "é proprietária do imóvel rural denominado 'Fazenda São José', situado na Sesmaria Marzagão, localizado na zona rural do município de Rosário Oeste - MT, com uma área de 13.068,00 ha (treze mil e sessenta e oito hectares)...

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