Acórdão nº MS 18047 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processoMS 18047 / DF
Data26 Março 2014
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.047 - DF (2012⁄0004915-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : J.A.A.
ADVOGADO : GALILEU DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO PARALELO 251 DA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SEGURANÇA DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança que ataca ato praticado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, publicado no DOU de 15⁄09⁄2011, consistente na demissão do impetrante do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, por "(i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (ii) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (iii) improbidade administrativa; e (iv) corrupção, infrações tipificadas nos arts. 117, incisos IX e XI, e 132, incisos IV e XI, todos do mesmo Diploma Estatutário" (fl. 61-e).

2. Defende o impetrante a nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão, pois: (I) não foi intimado para se manifestar a respeito das considerações finais e conclusões dos órgãos de assessoramento da autoridade coatora (Corregedoria e a Consultoria Jurídica do Ministério Público do Trabalho e Emprego), em que teria havido acréscimo de nova capitulação legal ensejadora da aplicação da pena de demissão; (II) não foi dada ciência da decisão proferida no pedido de revisão formulado nos autos do PAD, para que pudesse exercer, em sua plenitude, os seus direitos; (III) a pena de demissão foi aplicada quando já prescrita a pretensão punitiva estatal no âmbito administrativo.

3. A nulidade relativa à prescrição está embasada em três teses, a saber: (a) o prazo prescricional teve início antes da publicação da portaria de instauração do processo administrativo disciplinar (ocorrida em 02⁄05⁄2006), pois a formalização desse ato é de 20⁄04⁄2006; assim, a pena foi aplicada em 15⁄09⁄2011, quando já ocorrida a prescrição; (b) a Administração tomou conhecimento dos fatos em 2003; desse modo, o termo final para aplicação da pena de demissão ocorreu em 2008; (c) não se aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal porque (i) não há identidade entre a conduta atribuída ao impetrante na ação penal (inserção de dados falsos, art. 313-A do CP) e aquelas passíveis de punição previstas na Lei 8.112⁄90; e (ii) a prática de corrupção, além de não constar do Termo de Indiciação e ter sido incluída de forma ilegal pela Corregedoria em seu competente parecer, constitui tipo infracional autônomo (eis que contido no inciso XI do art. 132, e não no inciso I desse dispositivo, que trata de crimes contra a administração pública).

4. Não se configura a ocorrência da prescrição, pois: (i) nos termos do arts. 142, § 3º, e 151 da Lei 8.112⁄90, é a publicação do ato de instauração do processo administrativo disciplinar que interrompe o prazo prescricional, e não a lavratura do ato que formaliza a sua instauração; e (ii) não há falar na ocorrência da prescrição em 2008, tendo em vista que o PAD foi instaurado em 2006, o que interrompeu o prazo de prescrição, não tendo esse efeito a mera designação da Corregedoria para apurar os fatos de que a Administração tomou ciência em 2003. Nesses termos, não há interesse de agir do impetrante no que diz respeito às alegações de que não se aplica ao caso o prazo prescricional da lei penal.

5. Por outro lado, não há previsão legal determinando a notificação do indiciado relativamente à apresentação do parecer da comissão processante e de outros órgãos no âmbito do processo administrativo disciplinar, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa no ponto. Ademais, da fundamentação dos Pareceres da Corregedoria e da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho e Emprego, nos quais se embasou o ato atacado no presente mandado de segurança, verifica-se não ter havido inclusão de ocorrência de fatos novos e sim, de nova capitulação, com base no contexto fático já apurado, o que é possível sem implicar ofensa à ampla defesa do acusado. Precedentes do STJ e do STF.

6. Por fim, o próprio impetrante peticionou informando ter sido cientificado da decisão de indeferimento do pedido de revisão da pena aplicada; assim, resta prejudicado o exame da alegada nulidade no ponto.

7. Segurança denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Ari Pargendler, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima, e, ocasionalmente, O Sr. Ministro Herman Benjamin.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília (DF), 26 de março de 2014.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES , Relator

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.047 - DF (2012⁄0004915-5)

RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
IMPETRANTE : J.A.A.
ADVOGADO : GALILEU DOS SANTOS COSTA
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO
INTERES. : UNIÃO

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES (Relator):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.A.A. em face de ato praticado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego consistente na sua demissão do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, por "(i) valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (ii) atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (iii) improbidade administrativa; e (iv) corrupção, infrações tipificadas nos arts. 117, incisos IX e XI, e 132, incisos IV e XI, todos do mesmo Diploma Estatutário" (fl. 61-e).

Na inicial, sustenta o impetrante que o processo administrativo disciplinar é nulo porque: (a) não houve oportunização para que se manifestasse a respeito das considerações finais e conclusões dos órgãos de assessoramento da autoridade coatora (Corregedoria e a Consultoria Jurídica do Ministério Público do Trabalho e Emprego), nas quais fundou-se a portaria demissional; e em cujos termos dispensou-se interpretação diversa daquela externada pela Comissão Processante quanto à exata situação⁄caracterização dos fatos objeto dos procedimentos apuratórios, bem como, nesse contexto, ao reenquadramento ou à nova classificação dos ilícitos atribuídos ao impetrante pelo Colegiado apurador no competente termo de indiciamento, a cujo rol foram acrescentados outros, mais graves, como o previsto no art. 132, XI, da Lei 8.112⁄90 (fls. 08⁄09-e); (b) foram vulneradas as normas dos arts. 104, 107 e 174 e seguintes da Lei 8.112⁄90, 2º, 3º, II e III, 24, 26, 28, 49, 56, § 1º, e 65 da Lei 9.784⁄99, porquanto, em 04⁄10⁄2011, o impetrante formulou recurso administrativo⁄pedido de revisão do processo disciplinar do qual resultou a pena expulsória, mas até hoje não foi regularmente cientificado⁄intimado dos termos da decisão competente para que pudesse exercer, em sua plenitude, os seus direitos; (c) a aplicação da pena de demissão foi aplicada quando já expirado o prazo estabelecido no art. 142, I, da Lei 8.112⁄90; em outras palavras, quando já prescrita a pretensão punitiva estatal no âmbito administrativo (fl. 09-e).

Pede, ao final, seja concedida a segurança para "I) declarar a violação dos dispositivos legais apontados, que conformam, no plano infraconstitucional, os princípios da ampla defesa, do contraditório, e, por conseguinte, do devido processo legal, (...) como direito líquido e certo do requerente; ou, alternativamente, se assim não entender cabível, II) reconhecer a prescrição administrativa do jus puniendi do Estado para aplicação da pena demissional ao impetrante, nos termos em que acima se expôs (itens 44, e seguintes, retro), e, por conseqüência; III) anular a portaria demissional n° 1.895, de 15.09.2011, do Ministério do Trabalho e emprego, tornando sem efeito a sanção expulsória nela cominada; bem como, IV) determinar a imediata reintegração do impetrante ao quadro funcional do Órgão do qual foi ilegalmente demitido, na mesma função ou cargo que exercia, qual seja o de Auditor Fiscal do Trabalho, e, por último, V) ordenar à autoridade coatora que, em razão da ordem, promova a imediata comunicação do decisório aos órgãos administrativos responsáveis para fins de garantir ao impetrante a percepção⁄restituição de todas as vantagens e direitos advindos de sua reintegração, inclusive econômico-financeiros, considerando, para esse fim, o período de afastamento do servidor, da data de sua demissão (15.09.2011) até o ato reintegratório" (fls. 48⁄49-e).

Em informações, a autoridade apontada como coatora defende a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão da inadequação da via eleita e da falta de prova pré-constituída; e, se superada essas preliminares, advoga a denegação da ordem. Acrescenta, ainda, que o PAD decorre de investigação da Polícia Federal denominada "Operação Paralelo 251" (fl. 205-e).

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opina pela denegação da ordem.

É o relatório.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 18.047 - DF (2012⁄0004915-5)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS DENÚNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECORRENTE DA OPERAÇÃO PARALELO 251 DA POLÍCIA FEDERAL. NULIDADES NÃO CONFIGURADAS. SEGURANÇA...

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