Acórdão nº MS 19239 / DF de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data26 Março 2014
Número do processoMS 19239 / DF
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.239 - DF (2012⁄0207090-2)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
IMPETRANTE : C.B.M.S.
ADVOGADO : THALLES OLIVEIRA LOPES DE SÁ E OUTRO(S)
IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
INTERES. : UNIÃO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROPINA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IRREGULAR. PENALIDADE DE DEMISSÃO. PROCESSO DISCIPLINAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR VÁRIAS PROVAS TESTEMUNHAIS. FILMAGEM EM VIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE MÁCULA À INTIMIDADE. COAÇÃO DE TESTEMUNHA. AUSENTE DE PROVA DO ALEGADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA. PROTELATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA ISONOMIA. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

  1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado por policial rodoviária federal demitida após processo administrativo disciplinar em razão do cometimento de infrações disciplinares enquadradas nos art. 117, inciso IX, e art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112⁄90, pois foi identificada como receptora de vantagem pecuniária (propina) em prol da liberação de veículo em situação irregular; alega diversas máculas e nulidades que, contudo, não se verificam no acurado exame dos autos.

  2. A identificação da autoria e a materialidade das infrações - de que houve pagamento em dinheiro e que a quantia estava em posse da impetrante - foi testemunhada por muitos depoentes no processo administrativo (fls.267-270; fls. 271-273; fls. 278-280; fls. 351-353; fls. 354-359; fls. 431-434; fls. 464-467; fls. 470-472; fls. 473-475). Ainda, é nítido o delito a partir da leitura dos depoimentos do motorista que pagou a propina (fl. 274; fls. 507-508). Não é possível considerar que tenha sido violado o princípio in dubio pro reo, tampouco que tenha ocorrido viés interpretativo na apreciação dos testemunhos.

  3. Não é possível considerar que tenha sido irregular a filmagem da operação que culminou com a prisão em flagrante da impetrante, uma vez que foi realizada em via pública, não sendo razoável, portanto, ser acatado o argumento de violação da intimidade.

  4. A alegação de nulidade por coação de testemunhas não veio acompanhada de provas que a embasassem e, assim, não pode ser acatada.

  5. A filmagem da operação da corregedoria-geral da Polícia Rodoviária Federal não é a única prova dos autos; ao revés, a identificação da materialidade e autoria está fortemente baseada no farto acervo de testemunhos e, portanto, aplicável o princípio pas de nulité sans grief. No mesmo sentido: MS 9.795⁄DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 20.9.2013.

  6. O indeferimento do pedido para reinquirição de testemunha foi motivado como protelatório, com fulcro no art. 156, § 1º da Lei n. 8.112⁄90 e, assim, não se apresenta a alegada nulidade. Precedente: MS 12.821⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 17.2.2011.

  7. A análise dos autos demonstra que a impetrante pôde peticionar por diversas vezes, inclusive após a produção do relatório final, em memoriais, não havendo que falar de limitação ao contraditório.

  8. Não há violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois, em casos similares, a Primeira Seção do STJ já consignou que a percepção de vantagem para liberação de veículos, por parte de policial rodoviário federal corretamente enseja a aplicação da penalidade de demissão. Precedentes: MS 17.333⁄DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 31.5.2013; e MS 18.106⁄DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4.5.2012.

  9. Não prospera a alegação de violação à isonomia, pelo fato de que o outro indiciado teria sido apenas suspenso; os depoimentos das testemunhas são convergentes ao apontar que o pagamento da propina ocorreu tão somente para a impetrante, sendo devidamente motivada a desclassificação da penalidade de demissão em relação ao outro, sem que repercuta na impetrante.

  10. Em suma, não há máculas e se apresenta como correta a aplicação da penalidade de demissão pela violação aos art. 117, inciso IX, e art. 132, incisos IV e XI, todos da Lei n. 8.112⁄90, inexistindo o alegado direito líquido e certo.

    Segurança denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Seção do Superior Tribunal de Justiça "A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes, B.G., Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima e, ocasionalmente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Sustentou, oralmente, o Dr. ARTHUR GOMES MURTA, pela impetrante.

    Brasília (DF), 26 de março de 2014(Data do Julgamento).

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.239 - DF (2012⁄0207090-2) (f)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    IMPETRANTE : C.B.M.S.
    ADVOGADO : THALLES OLIVEIRA LOPES DE SÁ E OUTRO(S)
    IMPETRADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
    INTERES. : UNIÃO

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de mandado de segurança impetrado por C.B.M.S., com fulcro no art. 105, I, "b", da Constituição Federal, contra ato alegadamente coator do MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, que publicou a portaria com a sua demissão do cargo de policial rodoviária federal, após a tramitação de processo administrativo disciplinar (fl. 945).

    Aduz na inicial que o procedimento disciplinar estaria maculado por irregularidades e ilegalidades, a saber: inexistência de provas ou dos fatos delituosos, com violação do princípio in dubio pro reo e distorção dos depoimentos em prejuízo da impetrante; ilicitude das provas por coação das testemunhas e ausência de autorização para filmagem da operação; cerceamento de defesa em razão do indeferimento de reinquirição das testemunhas; violação ao contraditório pela juntada de prova não contestada; desproporcionalidade da penalidade; violação à isonomia, pois o outro indiciado não teria sido demitido (fls. 62-954).

    O pedido de liminar foi indeferido por decisão que teve a seguinte ementa (fl. 964):

    ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE FEITA POR INTERMÉDIO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INEXISTÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. LIMINAR NEGADA.

    A União pediu seu ingresso no feito (fl. 977).

    Informações foram prestadas pelo Ministro de Estado da Justiça (fls. 982-1026). A autoridade alega que o processo administrativo disciplinar teve o seu trânsito regular. Alega que as filmagens e os depoimentos de testemunhas configuram provas contundentes das infrações funcionais da impetrante. Indica que a filmagem foi realizada de forma lícita, uma vez que havida na via pública e, assim, não há falar em violação à intimidade ou necessidade de autorização judicial. Ainda, que não há indício de qualquer coação às testemunhas. Frisa que a comissão indeferiu o pedido de reinquirição das testemunhas, pois considerou o pleito protelatório, tendo justificado sua decisão, em conformidade com o art. 156, § 1º da Lei n. 8.112⁄90. Sustenta que a parte teve oportunidade de produzir defesa escrita e acompanhar o processo, podendo contraditar provas. Argumenta que a revisão do julgamento administrativo importaria incursão no mérito, o que seria vedado ao Poder Judiciário. Também, defende que teria havido obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, indica não haver violação à isonomia, uma vez que o outro indiciado teria sido suspensa em razão de não ter sido comprovada a percepção de vantagem ilícita.

    Foi ofertado parecer do Ministério Público Federal que opina no sentido da denegação da segurança. Transcrevo a ementa (fls. 1031-1032):

    Procedimento Administrativo Disciplinar. Aplicação da pena de demissão pelo cometimento de graves infrações disciplinares. Inexistência da liquidez e certeza do direito invocado. Procedimento administrativo sem qualquer eiva de ilegalidade. Não prospera a alegação de que o ato demissório não encontra respaldo nas provas constantes do PAD, posto que o seu reexame importa na revisão e análise do conjunto fático-probatório apurado no referido procedimento, com a consequente incursão sobre o mérito do julgamento administrativo, estranhos ao âmbito do cabimento do 'writ' e a competência do Poder Judiciário. Precedentes. Ademais, o revolvimento de matéria fática e a análise de amplo conjunto probatório mostra-se incompatível com a natureza da ação mandamental, onde a liquidez e o direito invocado devem exsurgir de plano, divorciados de dúvidas, sob pena de utilizá-la indevidamente como sucedâneo de ação ordinária, essa de amplo caráter cognitivo. Não merece reforma a aplicação de reprimenda disciplinar, na medida em que a demissão, no presente caso, é ato vinculado, não havendo que se falar em aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Por derradeiro, a mensuração da aplicação ou não da sanção...

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