Acórdão nº AgRg no REsp 1327183 / SP de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1327183 / SP
Data27 Março 2014
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.183 - SP (2012⁄0113815-1)

RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE : D.R.S.
ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, do STJ.

  2. No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo que a segregação se encontra fundamentada pela internacionalidade do tráfico e quantidade da droga apreendida (2.520 gramas de cocaína). Assim, não obstante a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado para o caso concreto, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal.

  3. In casu, tendo em vista a pena aplicada – 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão –, incabível a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não obstante aos termos da Resolução nº 5⁄2012, do Senado Federal, que reconheceu inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo do gozo do benefício.

  4. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental.

    Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília, 27 de março de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO MOURA RIBEIRO

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.183 - SP (2012⁄0113815-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    AGRAVANTE : D.R.S.
    ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO:

    Trata-se de agravo regimental interposto por D.R.S. contra decisão monocrática da minha lavra, que negou seguimento ao recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 7 e 231, ambas do STJ, impossibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Busca o agravante a reforma do decisum sustentando, em síntese, que a matéria em análise prescinde de revolvimento do conjunto fático probatório, mas de revaloração do conjunto probatório, não existindo motivo para ser negada a redução da pena em seu patamar máximo. Afirma ser viável a fixação da pena e a substituição da pena privativa pela restritiva de direitos.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.183 - SP (2012⁄0113815-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    AGRAVANTE : D.R.S.
    ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    EMENTA

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343⁄06. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENAL. PLEITO PELA APLICAÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. PRETENSÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO E SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  5. O Supremo Tribunal Federal tem assentado o entendimento de que quando presentes os requisitos para a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343⁄06, dispõe o magistrado de plena liberdade para fixar o quantum adequado, sopesando as peculiaridades do caso concreto, de modo que, conclusão diversa demandaria incursão no acervo fático e probatório dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula 7, do STJ.

  6. No que diz respeito à fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, observo que a segregação se encontra fundamentada pela internacionalidade do tráfico e quantidade da droga apreendida (2.520 gramas de cocaína). Assim, não obstante a pena tenha sido fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o regime inicial fechado mostra-se o mais adequado para o caso concreto, em observância ao art. 33, § 3º, do Código Penal.

  7. In casu, tendo em vista a pena aplicada – 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão –, incabível a substituição da pena de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, não obstante aos termos da Resolução nº 5⁄2012, do Senado Federal, que reconheceu inconstitucionalidade do dispositivo impeditivo do gozo do benefício.

  8. Agravo regimental não provido.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.327.183 - SP (2012⁄0113815-1)

    RELATOR : MINISTRO MOURA RIBEIRO
    AGRAVANTE : D.R.S.
    ADVOGADO : TATIANA MELO ARAGÃO BIANCHINI - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
    AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

    VOTO

    O SENHOR MINISTRO MOURA RIBEIRO (Relator):

    Extraio dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c o art. 40, I, da Lei nº 11.343⁄06, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 486 (quatrocentos e oitenta e seis) dias-multa, no valor de 1⁄30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos, prejudicado o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade.

    De início, acerca do tema, na vertente da Excelsa Corte, as Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça entendem que o julgador ao reconhecer que o réu faz jus à causa especial de diminuição da pena, deve aplicar a...

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