Acórdão nº AgRg no REsp 1224306 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoAgRg no REsp 1224306 / RS
Data27 Março 2014
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.306 - RS (2010⁄0222582-5)

RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE : U.F.D.R.G.D.S. -U.
REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
AGRAVADO : C.D.R.T.
ADVOGADO : RÔMULO SILVA DA ROSA E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

  1. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC.

  2. No caso, o Tribunal de origem, com base em fundamentação, eminentemente, constitucional, decidiu pela prevalência do direito constitucional à educação da recorrida sobre às regras formais impostas administrativamente pela universidade no exercício de sua autonomia didático-científica. Assim, o recurso especial não serve à pretensão do recorrente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

  3. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Ari Pargendler e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima.

    Brasília (DF), 27 de março de 2014(Data do Julgamento)

    MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

    Relator

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.306 - RS (2010⁄0222582-5)

    RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
    AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
    REPR. POR : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
    AGRAVADO : C.D.R.T.
    ADVOGADO : RÔMULO SILVA DA ROSA E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela U.F. doR.G. doS. -U. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 398):

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

    Em suas razões recursais, a parte agravante alega, em síntese, a necessidade de pronunciamento do Tribunal de origem acerca da aplicação do artigo 41 da Lei n. 8.666⁄1993, para a solução da controvérsia atinente à transferência de aluno entre instituições de ensino superior, bem como que as regras para o preenchimento de vagas nas universidades e a autonomia universitária são matérias infraconstitucionais.

    É o relatório.

    AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.224.306 - RS (2010⁄0222582-5)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

  4. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535, inciso II, do CPC.

  5. No caso, o Tribunal de origem, com base em fundamentação, eminentemente, constitucional, decidiu pela prevalência do direito constitucional à educação da recorrida sobre às regras formais impostas administrativamente pela universidade no exercício de sua autonomia didático-científica. Assim, o recurso especial não serve à pretensão do recorrente, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.

  6. Agravo regimental não provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pela U.F. doR.G. doS. -U. contra decisão que negou seguimento ao recurso especial sobre os seguintes fundamentos: (i) ausência de omissão, na medida em que, ante à realização de ponderação de princípios constitucionais, o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia; (ii) fundamentação, eminentemente, constitucional.

    No recurso especial, alega-se violação dos artigos 535, inciso II, do CPC, do art. 53, inciso II, da Lei n. 9.394⁄1996, e do art. 41 da Lei n. 8.666⁄1993, por se entender que a administração pública está vinculada aos termos do edital, razão pela qual a transferência do aluno entre instituições de ensino superior só pode ocorrer no caso de preenchimento dos requisitos do edital. Defende-se, assim, que a autora, ora recorrida, não poderia ser transferida para a UFRGS...

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