Acórdão nº 0001734-82.2004.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 14 de Diciembre de 2010

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução14 de Diciembre de 2010
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001734-82.2004.4.01.3200 (2004.32.00.001734-8)/AM RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: EDMILSON DA COSTA BARREIROS JÚNIOR

APELANTE: LUIZ ROBERTO SOARES CONDE

ADVOGADO: ALBERTO SIMONETTI CABRAL NETO

APELANTE: CLÁUDIO DANIEL RODRIGUEZ

ADVOGADO: JORGE SECAF NETO

APELADO: OS MESMOS

APELADO: ROBERTO ANDRES SADOWSKI

ADVOGADO: JOSÉ WALLACE MAIA DA GAMA

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação do Ministério Público Federal e às apelações dos acusados, à unanimidade.

4ª Turma do T.R.F. da 1ª Região – 14/12/2010.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. ) interposta contra a sentença da lavra da Juíza Federal Maria Lúcia Gomes de Souza da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, que contém o seguinte dispositivo:

“Pelos fundamentos acima expostos, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar LUIZ ROBERTO SOARES CONDE, CLÁUDIO DANIEL RODRIGUEZ e ROBERTO ANDRES SADOWSKI como incursos a conduta do art. 20 da Lei nº 7.492/86.” (fl. 874).

Inconformado, o Ministério Público Federal requer a reforma da sentença, nesses termos:

“Ex positis, o MINSTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer o conhecimento e provimento da presente apelação, a fim de que os recorridos LUIZ ROBERTO SOARES CONDE, CLÁUDIO DANIEL RODRIGUEZ e ROBERTO ANDRES SADOWSKI sejam condenados, nos termos da fundamentação, ao cumprimento de pena base em maior montante e, de igual modo, na pena de multa aplicada (com aumento quanto ao número de dias-multa e ao respectivo valor), por serem estas as modificações necessárias para a perpetração do direito e cristalina justiça.

Requer, outrossim, o Órgão Ministerial, seja declarada por esta Egrégia Corte a suspensão dos direitos políticos dos apelados, quando a condenação transitar em julgado, enquanto durarem seus efeitos, nos termos do art. 15, inciso III da Carta Magna.

Na oportunidade, para os fins das Súmulas nº 282 e 356 do e. STF, requer sejam enfrentadas, expressamente, a vigência e a aplicabilidade ao caso dos arts. 49, § 1º, 59, 67 do CPB, bem como os arts. 33 da Lei 7.492/1986, além dos arts. 5º, caput, XLVI, e 15, inciso III da CF/88, para fins de PREQUESTIONAMENTO.” (fls. 918/919).

Manifestando também inconformismo com a sentença, o acusado CLÁUDIO DIANIEL RODRIGUEZ requereu:

“Diante do exposto, requer seja conhecido e dado provimento ao apelo para que seja fixada a pena no mínimo legal, haja vista o mesmo ser primário, de bons antecedentes, e pelo fato de não restar comprovada sua participação direta na suposta aplicação indevida dos recursos provenientes da SUDAM.” (fl. 946).

De igual modo, não se conformando com a sentença condenatória, o acusado LUIZ ROBERTO SOARES CONDE pleiteia o provimento de sua apelação para alternativamente:

“- Ser nulificada a Sentença, para que outra seja proferida, por ter deixado de individualizar a conduta do apelante, afrontando o princípio da ampla defesa, ou por ter se apresentado o Édito com insuficiência de fundamentação e motivação fático-jurídica no que tange à aplicação da pena;

- Ser reformada a Sentença para que o apelante seja TOTALMENTE ABSOLVIDO da acusação que lhe recai, nos termos do inciso III, V ou VII do art. 386 do CPP, ou qualquer outro caminho absolutório escolhido por Vossa Excelência;

- Caso não se entenda pela absolvição, o que se admite ad argumentandum tantum, que então, para efeito de que o Apelante possa continuar recorrendo de forma menos cruenta, que então seja reformada a sentença para restar a fixação da pena no mínimo legal, aplicando-se eventual multa no mínimo legal, sem prejuízo, em qualquer caso, do Apelante buscar pelas vias impugnatórias cabíveis sua absolvição.” (fls. 959/960).

As razões do inconformismo serão explicitadas e decididas no corpo do voto.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 924/927; 928/931 e 947/948).

Nesta instância (fls. 963/966), a PRR/1ª Região opinou pelo provimento parcial da apelação do MPF para que haja pequeno aumento das penas e pelo não provimento das apelações dos réus.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse é o teor do requerimento ministerial, iniciando o feito:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através da Procuradoria da República in fine assinada, no exercício de uma de suas atribuições constitucionais, vem a V. Exa., respaldado nos autos do Inquérito Policial nº 295/01 (nº 2001.32.00.004739-7), promover ação penal pública incondicionada, oferecendo DENÚNCIA em face de 1) CLÁUDIO DANIEL RODRIGUEZ, argentino, natural de Buenos Aires, solteiro, Industrial, filho de Nieves Delina Rodriguez e Robin Rodriguez, nascido em 11/07/1960, portador da Carteira de Identidade de Estrangeiro permanente RNEY002706-B, residente e domiciliado nesta capital, na Alameda Áustria, nº 101, Jardim Europa, Ponta Negra;

2) LUIZ ROBERTO SOARES CONDE, brasileiro, natural de Porto Alegre/RS, casado, comerciante, filho de Luiz Alberto Gomez Conde e Dulcina Soares Conde, nascido em 01/11/1957, portador do Documento de Identidade nº 0985190-9, residente e domiciliado nesta capital na Rua Riomar, nº 151, Bairro Vieiralves;

3) ROBERTO ANDRES SADOWSKI, argentino, viúvo, engenheiro mecânico, filho de Bronislaw Sadowski e Ana Kaliskuz de Sadowski, nascido em 17/11/47, portador da Carteira de Identidade de Estrangeiro permanente RNEW605232-Q, residente e domiciliado na Rua dos Louros, nº 18, município de Acariquara/AM;

pela prática dos fatos delituosos a seguir narrados:

Consta dos inclusos autos de Inquérito Policial que os denunciados eram sócios e detinham poderes de decisão da empresa PLASTICOL - Plásticos Técnicos da Amazônia S/A, quando a mesma aportou, no período de 1992 a 1995, a quantia de R$ 4.152.773,60 (quatro milhões, cento e cinqüenta e dois mil, setecentos e setenta e três reais e sessenta centavos) provenientes de acordo celebrado com a SUDAM - Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia, a título de incentivo fiscal para fabricação de componentes plásticos.

Esta quantia não foi empregada nos termos do acordo celebrado com a SUDAM, inclusive não tendo a empresa comprovado sequer o início de qualquer atividade tendente a concretizar o projeto ao qual estavam atreladas as verbas. Até os dias atuais os denunciados não prestaram contas do paradeiro ou uso do valor monetário em questão.

Sendo que a empresa da qual eram sócios não mais existe, tendo seu maquinário e instalações físicas sido vendidos a SONY Plásticos da Amazônia Ltda. Venda esta, por sinal, também realizada em desacordo com as condições estabelecidas no referido contrato.

Ex positis, estão os denunciados incursos na pena do art.

20 da Lei nº 7.492/86 c/c o art. 29 do Código Penal, assim sendo, requer o Ministério Público Federal, após o recebimento e autuação desta, sejam citados para interrogatório e processados até final julgamento e condenação, intimando-se as testemunhas abaixo arroladas para virem depor em Juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais.

Manaus, 09 de Março de 2004.” (fls. 03/04).

Processada a causa, a juíza assim a decidiu:

“O tipo legal imputado aos acusados na exordial acusatória prevê penalidade para quem ‘aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo’ (art. 20 da Lei n. 7.492/1986).

A SUDAM, autarquia federal, tinha como finalidade promover o desenvolvimento da região amazônica, criando incentivos fiscais e financeiros especiais para atrair investidores privados, nacionais e internacionais, sendo portanto credenciada a repassar os recursos provenientes do FINAM.

A empresa Plasticol requereu o financiamento para sua implementação no pólo industrial de Manaus com a finalidade de produzir componentes plásticos, informando que na região havia uma carência nessa área, visto que as empresas que forneciam material não estavam conseguindo suprir a necessidade do mercado.

A Sudam, baseando-se no parecer DAP/DAI n. 080/92 (fls.

242 e ss.), aprova, através da resolução n. 7446, de 27.02.1992 (fl. 241), o projeto da empresa PLASTICOL PLÁSTICOS TÉCNICOS DA AMAZÔNIA, vinculando o financiamento ao artigo 5º da Lei n. 8.167/91, que assim dispõe:

Art. 5° Os Fundos de Investimentos aplicarão os seus recursos, a partir do orçamento de 1991, sob a forma de subscrição de debêntures, conversíveis ou não em ações, de emissão das empresas beneficiárias, observando-se que a conversão somente ocorrerá:

I - após o projeto ter iniciado a sua fase de operação atestada pela Superintendência de Desenvolvimento Regional respectiva;

II - em ações ordinárias ou preferenciais, observada a legislação das sociedades por ações.

§ 1° O montante a ser aplicado em debêntures não conversíveis não poderá ser superior a trinta por cento do orçamento anual de cada fundo, excluídos os valores destinados a projeto próprio, de que trata o art. 9° desta lei, nem superior a trinta por cento de cada aplicação nos casos de projeto de implantação e cinqüenta por cento nos casos de ampliação, diversificação e modernização.

§ 2° Os bancos operadores poderão efetuar distribuição secundária das debêntures de que trata o parágrafo anterior, observadas as normas em vigor sobre a matéria.

§ 3° A conversão das debêntures em ações deverá se efetivar integralmente no prazo de um ano, a contar do início de operação do projeto.

§ 4° As debêntures a serem subscritas com os recursos dos Fundos deverão ter garantia real ou flutuante, cumulativamente ou não, admitida, em relação à primeira, sua constituição em concorrência com outros créditos, a critério do banco operador, além de fiança prestada pela empresa e acionistas.

§ 5° A emissão de debêntures se fará por escritura pública ou particular.

§ 6° Não se aplica às debêntures de que trata esta...

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