Acórdão nº 2004.38.00.010505-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma Suplementar, 25 de Enero de 2012

Magistrado ResponsávelJuiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes
Data da Resolução25 de Enero de 2012
EmissorTerceira Turma Suplementar
Tipo de RecursoApelação em Mandado de Segurança

RELATOR(A): JUIZ FEDERAL MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: WENDER DIAS DUARTE

ADVOGADO: SOLANGE BISMARQUE MARTINS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 29A VARA - MG

ACÓRDÃO

Decide a 3ª Turma Suplementar, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.

TRF da 1ª Região, Brasília, 25 de janeiro de 2012.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

RELATÓRIO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que considere como tempo de serviço especial aqueles prestados pelo impetrante nos períodos de 09.08.75 a 30.04.76, 01.05.76 a 20.01.77, 03.02.77 a 05.10.83, 16.07.84 a 28.02.90 e 01.09.90 a 22.05.95 e, em conseqüência, conceda o beneficio previdenciário na forma integral, após a conversão deste tempo em comum (x 1.4), a ser somado ao tempo de atividade comum, desde a data do requerimento na esfera administrativa (artigo 54 c/c 49 da Lei nº. 8.213/91). Condenou ainda o impetrado, ao pagamento das parcelas atrasadas, a partir do ajuizamento do presente mandado de segurança, corrigidas monetariamente desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da intimação para cumprimento da sentença. Sem honorários advocatícios (Súmula nº. 105, do STJ).

Preliminarmente suscita o INSS a inadequação da via eleita ao fundamento de que a comprovação dos fatos narrados na petição inicial enseja a dilação probatória.

No mérito, pede a reforma da sentença monocrática, ao fundamento de que o segurado não comprovou a efetiva exposição, habitual e permanente, a níveis de ruído passíveis de ensejar a atividade como especial, já que se trata de ruído médio e eram inferiores a 90 decibéis; que os documentos juntados aos autos são desprovidos de autenticidade cartorial e extemporâneos; que a utilização de EPI’s atenuam a agressividade do agente nocivo a níveis não insalubres e que é ilegal o art. 70 do Decreto nº 3.048/99 com redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.827/03.

Sustenta o INSS, ainda, que o autor, nascido em 12.07.1950 (fl.

9 dos autos), não implementou o requisito etário para fazer jus a aposentadoria segundo a regra posterior a EC 20/98.

Pugna pela expressa manifestação sobre a legislação federal e dispositivos constitucionais citados no presente recurso.

Contrarrazões às fls. 265/268, subindo os autos a esta Corte.

Às fls. 271/278, parecer do MPF pelo não provimento do recurso e pela conseqüente manutenção da Sentença.

É o relatório.

Juiz Federal MIGUEL ANGELO de Alvarenga Lopes Relator Convocado

VOTO

O Exmº Sr. Juiz Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (Relator Convocado):

Cuida-se de apelação e remessa oficial contra sentença que concedeu a segurança pretendida, determinando a implantação da aposentadoria integral por tempo de serviço.

Presentes os pressupostos, conheço da apelação e da remessa oficial.

Quanto à alegação de impropriedade da via eleita, tem-se que os documentos acostados aos autos são aptos a demonstrar a exposição do impetrante a agentes insalubres, não havendo necessidade de dilação probatória.

Cumpre destacar, no pertinente à adequada instrução do mandamus, que os formulários (SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030 e PPP) e/ou laudo técnico fornecidos pela empresa empregadora constituem documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade prejudicial à saúde, sendo, dessa forma, própria a via processual eleita (AMS 2000.38.00.036392-1/MG, Relator DES. FEDERAL ANTONIO SÁVIO DE OLIVEIRA CHAVES, DJ 05/05/2003; AMS 2001.38.00.028933-3/MG, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ 24/11/2003).

Passo à análise das questões de fundo trazidas pelo INSS em seu recurso de apelação.

Quanto à exigência de autenticação dos documentos, esta somente se faz necessária quando haja questionamento sobre eventual falsificação do mesmo, o que não é o caso dos autos. Invalidar os laudos pela simples ausência de autenticação da cópia não se coaduna com a finalidade da instrução processual, uma vez que em nenhum momento foi afirmado pelo INSS que tais cópias não conferem com os originais emitidos pelas empresas empregadoras.

Ademais, os documentos impugnados são os mesmos que foram juntados ao pedido administrativo da aposentadoria. Foram analisados pelo INSS sem qualquer afirmação de falsidade. Na seara administrativa apenas não foram considerados suficientes para atestar o trabalho em condições insalubres.

Diante tais elementos constantes dos autos tenho que a impugnação não possui qualquer sustentação, tendo sido feita de forma genérica baseando-se no simples fato de não ter havido autenticação cartorial, pelo que rejeito tal pretensão

Quanto à alegação de invalidade dos laudos pela extemporaneidade dos mesmos tenho que tal afirmação, por si só, não é suficiente para invalidá-los, eis que expedidos pelas ex-empregadoras em conformidade com as disposições contidas nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios (8.213/91), referente a período anterior a 28/04/1995, quando não se exigia a expedição de laudo comprobatório, mas somente que o trabalhador pertencesse à categoria profissional relacionada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

Ademais, foram apresentados laudos técnicos pericial, corroborando as informações dos formulários, às fls.104/125.

Se houvesse alguma alteração significativa no ambiente de trabalho do autor durante os anos em que ali laborou, o perito teria feito tal ressalva, por dever legal de sua profissão.

A autarquia previdenciária não produziu qualquer contraprova capaz de abalar a autenticidade de referidos documentos, os quais possuem inteira credibilidade, presumindo-se de boa-fé, já que há responsabilidade criminal pelas informações falsas prestadas.

Portanto, não há razão alguma para que os formulários e laudos técnicos periciais não sejam aceitos, especialmente considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar esses documentos, bem como o local onde é desenvolvido o trabalho nocivo, visando à apuração de irregularidades ou fraudes no seu preenchimento.

Não estando comprovada qualquer irregularidade nos formulários constantes dos autos, ônus que cabia ao INSS (CPC, art. 333, II), tem-se que os mesmos são formalmente suficientes para demonstrar o direito suscitado pelo autor.

No cerne, cumpre registrar que o cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03, ao contrário do que...

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