Acórdão nº 0002989-32.2006.4.01.4000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Hilton Queiroz
Data da Resolução30 de Abril de 2013
EmissorQuarta Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002989-32.2006.4.01.4000 (2006.40.00.002990-5)/PI RELATOR: EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR: KELSTON PINHEIRO LAGES

APELADO: JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JOSEANY HELIZABETH DIAS DE SOUSA CARVALHO E OUTROS

ACÓRDÃO

Decide a Turma negar provimento à apelação, à unanimidade.

4ª Turma do TRF da 1ª Região – 30/04/2013.

HILTON QUEIROZ DESEMBARGADOR FEDERAL

APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002989-32.2006.4.01.4000 (2006.40.00.002990-5)/PI

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal (fls. 327/329) contra sentença (fls. 311/314, v.2), que absolveu José Dias de Oliveira, com fulcro n art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/67.

O juiz de primeiro grau assim decidiu, sob o fundamento de que “a materialidade dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n.

201/67 não está demonstrada, uma vez que a prova documental produzida (fls.

17/106) não evidencia a apropriação ou utilização indevida dos recursos repassados pelo extinto Ministério da Ação Social ao município de Paes Landim” (fl. 313).

Inconformado, o apelante alega que “o acusado, visando se furtar das possíveis consequências do TCE apresentou documentos falsos que indicariam a destinação dos recursos no objeto que fundamentou o repasse (fls. 21/31)”. Ademais, verificou-se que os referidos documentos foram produzidos em data posterior à época dos fatos.

Acrescenta, ainda, que “Some-se a isso o fato de os números de CPF e de Título Eleitoral constantes nos documentos serem falsos, pois, inexistentes à época (fl. 37)” (fl. 328).

Ao final, o apelante requer seja dado provimento ao presente recurso de apelação a fim de reformar a sentença de primeiro grau e condenar o réu JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, pela prática dos crimes previstos no art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 332/341v. 2).

Nesta instância, a douta PRR/1ª Região opinou pelo desprovimento da apelação (fls. 345/349, v.2).

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ (RELATOR):

Esse o teor do requerimento ministerial iniciando o feito:

“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, representado pelo Promotor de Justiça ao final assinado, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, com fundamento no art. 129, I, da Constituição Federal, art. 24, caput, do Código de Processo Penal, e arts. 1° e 2°, do Decreto- Lei n. 201/67, vem, perante V. Exa., oferecer DENÚNCIA contra JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, médico, Ex-Prefeito Municipal de Paes Landim - Piauí, residente e domiciliado na cidade de São Raimundo Nonato - PI, à Rua Coronel José Dias, n. 1010, pela prática das condutas delituosas a seguir descritas:

O denunciado JOSÉ DIAS DE OLIVEIRA, durante o período de 1989 a 1992, exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Paes Landim - PI, e, nessa condição, celebrou convênio com o extinto Ministério da Ação Social, em 01/04/91, através da Portaria MAS/GAB - N. 307/91, objetivando o recebimento de recursos para cobrir despesas com aluguel de carro pipa e consequente distribuição de água à população atingida pela seca.

Através da ordem bancária 910B01443, com cobertura orçamentária da Nota de Empenho 91NE00098, os recursos foram concedidos e creditados na conta do referido município, cujo valor conveniado foi de CR$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil cruzeiros), moeda vigente à época da liberação.

Após o repasse, o denunciado, como representante legal do Município de Paes Landim, foi devidamente cientificado sobre a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos, no prazo de 30 (trinta) dias, o que não ocorreu.

Por conta da injustificada ausência de prestação de contas e da não devolução do dinheiro recebido, foi instaurada Tomada de Contas Especial pelo Tribunal de Contas da União, que concluiu pela responsabilização do denunciado no valor de R$ 12.350,25, ou 12.850,3436 Ufir's, débito atualizado até 05/06/98, tudo após conversão para a moeda atual.

Contra o acórdão de n. 312/98-TCU - 2ª Câmara, onde o denunciado teve condenação em débito e em contas irregulares por omissão do dever de prestar contas, houve interposição de recurso de reconsideração para aquela Corte de Contas que, embora admitindo-o, negou-lhe provimento, por...

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