Decisão da Presidência nº 119271 de STF. Supremo Tribunal Federal, 16 de Septiembre de 2013

Número do processo119271
Data16 Setembro 2013

DECISÃO: Registro, preliminarmente, por necessário, que o Supremo Tribunal Federal, mediante edição da Emenda Regimental nº 30, de 29 de maio de 2009, delegou expressa competência ao Relator da causa, para, em sede de julgamento monocrático, denegar ou conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, desde que a matéria versada no writ em questão constitua objeto de jurisprudência consolidada do Tribunal (RISTF, art. 192, caput, na redação dada pela ER nº 30/2009, aplicável à hipótese destes autos por efeito do art. 312, do RISTF).

Ao assim proceder, fazendo-o mediante interna delegação de atribuições jurisdicionais, esta Suprema Corte, atenta às exigências de celeridade e de racionalização do processo decisório, limitou-se a reafirmar princípio consagrado em nosso ordenamento positivo (RISTF, art. 21, § 1º; Lei nº 8.038/90, art. 38; CPC, art. 557) que autoriza o Relator da causa a decidir, monocraticamente, o litígio, sempre que este referir-se a tema já definido em jurisprudência dominante no Supremo Tribunal Federal.

Nem se alegue que essa orientação implicaria transgressão ao princípio da colegialidade, eis que o postulado em questão sempre restará preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante esta Corte tem reiteradamente proclamado (RTJ 181/1133-1134, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.).

A legitimidade jurídica desse entendimento decorre da circunstância de o Relator da causa, no desempenho de seus poderes processuais, dispor de plena competência para exercer, monocraticamente, o controle das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal, justificando-se, em consequência, os atos decisórios que, nessa condição, venha a praticar (RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948), valendo assinalar, quanto ao aspecto ora ressaltado, que este Tribunal, em decisões colegiadas (HC 96.821/SP, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 104.241-AgR/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO), reafirmou a possibilidade processual do julgamento monocrático do próprio mérito da ação de habeas corpus, desde que observados os requisitos estabelecidos no art. 192 do RISTF, na redação dada pela Emenda Regimental nº 30/ Tendo em vista essa delegação regimental de competência ao Relator da causa, impõe-se reconhecer que a controvérsia ora em exame ajusta-se à jurisprudência que o Supremo Tribunal Federal firmou na matéria em análise, o que possibilita seja proferida decisão monocrática sobre o litígio em questão.

Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto contra decisão que, emanada do E.

Superior Tribunal de Justiça, restou consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘HABEAS CORPUS’ .

FURTO QUALIFICADO.

INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

RELEVÂNCIA DA CONDUTA NA ESFERA PENAL.

PRECEDENTES.

ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’ DENEGADA. 1.

A conduta imputada ao Paciente – furto de um aparelho celular, seis frascos das bebidas Gatorade e Tampico e três pacotes de apresuntado, avaliados em R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) – não se insere na concepção doutrinária e jurisprudencial de crime de bagatela. 2. ‘A tipicidade penal não pode ser percebida como o trivial exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata.

Além da correspondência formal, para a configuração da tipicidade, é necessária uma análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, no sentido de se verificar a ocorrência de alguma lesão grave, contundente e penalmente relevante do bem jurídico tutelado’ (STF, HC n.º 97.772/RS, 1.ª Turma, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, DJe de 19/11/2009.) 3.

Ordem de ‘habeas corpus’ denegada. (HC 195.794/MS, Rel.

Min.

LAURITA VAZ – grifei) A parte ora recorrente busca, na presente sede processual, a aplicação, ao caso, do princípio da insignificância.

O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra.

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, ao opinar pelo improvimento deste recurso ordinário em habeas corpus, formulou parecer assim ementado: PENAL.

RECUSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

CRIME DE FURTO QUALIFICADO.

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

VALOR DO BEM.

INAPLICABILIDADE.

OUTROS ELEMENTOS A SEREM SOPESADOS.

INEXPRESSIVIDADE PENAL DO FATO.

NÃO CONFIGURAÇÃO.

CONDUTA PRATICADA E ‘RES FURTIVA’ QUE NÃO TÊM CONOTAÇÕES IRRELEVANTES NA ESFERA PENAL.

PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. (grifei) Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em causa.

E, ao fazê-lo, observo que o presente recurso ordinário em habeas corpus revela-se insuscetível de conhecimento, eis que deduzido extemporaneamente.

Com efeito, a ilustrada Defensoria Pública, embora regularmente intimada da decisão ora recorrida – consoante indica certidão lavrada em 24/05/2013 (e-STJ, fls. 125) –, deixou transcorrer, in albis, o prazo legal para a oportuna interposição do pertinente recurso (Súmula 319/STF), não obstante consideradas, para esse efeito, as prerrogativas da intimação pessoal e da contagem em dobro dos prazos processuais.

Impende assinalar, por necessário, que a intempestividade dos recursos tanto pode derivar de impugnações prematuras (que se antecipam à publicação dos acórdãos) quanto resultar de oposições tardias (que, como no caso, se registram após o decurso dos prazos recursais).

Em qualquer das duas situações – impugnação prematura ou oposição tardia –, a consequência de ordem processual é uma só: o não conhecimento do recurso, por efeito de sua extemporânea interposição.

Vale ter presente, de outro lado, para os fins a que se refere o art. 798, § 5º, a, do CPP, que o início do prazo, em sede processual penal, há de se contar da data da efetiva ocorrência da intimação (que foi pessoal, no caso), e não da data em que se registrou, em momento ulterior, a juntada, aos autos, do respectivo mandado.

Esse entendimento – que encontra apoio no magistério doutrinário (DAMÁSIO E.

DE JESUS, Código de Processo Penal Anotado, p. 610/612, 25ª ed., 2012, Saraiva; PEDRO HENRIQUE DEMERCIAN e JORGE ASSAF MALULY, Curso de Processo Penal, p. 543/544, item n. 16.4.3.2, 3ª ed., 2005, Forense; FAUZI HASSAN CHOUKR, Código de Processo Penal – Comentários Consolidados e Crítica Jurisprudencial, p. 967, 2005, Lumen Juris, v.

g.) – nada mais reflete senão diretriz jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 133/1179, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – AI 544.306-AgR/RJ, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – AI 750.082-AgR/PR, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – HC 76.256/PR, Rel.

Min.

NÉRI DA SILVEIRA – HC 92.618/SP, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE, v.

g.), cuja orientação, no tema, adverte que, no âmbito do processo penal, o estatuto de regência pertinente à contagem dos prazos reside no art. 798, § 5º, a, do CPP, o que torna inaplicável, à matéria, a disciplina fundada na legislação processual civil (CPC, art. 241).

Cabe acentuar, no ponto, por relevante, que essa exegese do art. 798, § 5º, a, do CPP traduz posição predominante na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que se acha consolidada, presentemente, no enunciado constante da Súmula 710/STF, que assim dispõe: No processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem (grifei).

Torna-se lícito concluir, desse modo – especialmente se se considerar que os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244) –, que se extinguiu, pleno jure, o direito de a parte recorrente deduzir, em tempo oportuno, o presente recurso: - Os prazos recursais são peremptórios e preclusivos (RT 473/200 – RT 504/217 – RT 611/155 – RT 698/209 – RF 251/244).

Com o decurso, ‘in albis’, do prazo legal, extingue-se, de pleno direito, quanto à parte sucumbente, a faculdade processual de interpor, em tempo legalmente oportuno, o recurso pertinente. - A tempestividade – que se qualifica como pressuposto objetivo inerente a qualquer modalidade recursal – constitui matéria de ordem pública, passível, por isso mesmo, de conhecimento ‘ex officio’ pelos juízes e Tribunais.

A inobservância desse requisito de ordem temporal, pela parte recorrente, provoca, como necessário efeito de caráter processual, a incognoscibilidade do recurso interposto. (RTJ 203/416, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) Vê-se, portanto, que se impõe, quanto ao recurso ordinário ora em exame, a formulação de juízo de incognoscibilidade.

De qualquer maneira, e mesmo que se pudesse superar tal óbice, ainda assim não se revelaria viável a pretensão recursal ora deduzida.

Tenho assinalado nesta Suprema Corte, em diversos precedentes de que fui Relator (HC 106.510/MG, HC 115.246/MG, RHC 107.264/DF, v.

g.), que o princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, consoante assinala expressivo magistério doutrinário expendido na análise do tema em referência (FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO, Princípios Básicos de Direito Penal, p. 133/134, item n. 131, 5ª ed., 2002, Saraiva; CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Código Penal Comentado, p. 06, item n. 9, 2002, Saraiva; DAMÁSIO E.

DE JESUS, Direito Penal – Parte Geral, vol. 1/10, item n. 11, h, 26ª ed., 2003, Saraiva; MAURÍCIO ANTONIO RIBEIRO LOPES, Princípio da Insignificância no Direito Penal, p. 113/118, item n. 8.2, 2ª ed., 2000, RT, v.

g.).

Cumpre salientar, por relevante, que o princípio da insignificância – como fator de descaracterização material da própria tipicidade penal – tem sido acolhido pelo magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (HC 87.478/PA, Rel.

Min.

EROS GRAU – HC 88.393/RJ, Rel.

Min.

CEZAR PELUSO – HC 92.463/RS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 94.505/RS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 94.772/RS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – HC 95.957/RS, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.), como resulta claro de decisão que restou consubstanciada em acórdão assim ementado: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL – CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL – DELITO DE FURTO – CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE – ‘RES FURTIVA’ NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) – DOUTRINA – CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF – PEDIDO DEFERIDO. - O princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.

Doutrina. - Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Isso significa, pois, que o sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificarão quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. (HC 84.412/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) O postulado da insignificância – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal.

Torna-se necessário analisar, portanto, em cada caso ocorrente, a presença de referidos vetores, cuja constatação se mostra essencial à descaracterização material da tipicidade penal da conduta imputada ao agente, de tal maneira que a ausência de qualquer desses vetores tornará inaplicável o postulado da insignificância, tal como expressamente proclamado, pela colenda Segunda Turma desta Corte, no julgamento do HC 109.134/RS, Rel.

Min.

AYRES BRITTO.

Pessoalmente, tenho adotado posição de respeitosa divergência em relação à nova diretriz jurisprudencial, mais restritiva, que vem se consolidando em ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal a propósito do reconhecimento do fato insignificante.

Com efeito, entendo que o postulado da insignificância traduz causa supralegal de exclusão da tipicidade penal, analisada em perspectiva material.

Isso significa, p.

ex., que tenho por irrelevante, para efeito de configuração dessa causa de exclusão da tipicidade penal, eventual estado de reincidência do agente, uma vez que tal situação não deve repercutir, negativamente, no reconhecimento e incidência do princípio da insignificância.

Destaco, dentre outras decisões que refletem minha percepção do tema em referência, aquelas que proferi, v.

g., no HC 94.653/RS, no HC 101.696/MG e no HC 102.921/MG, dos quais fui Relator.

Devo reconhecer, no entanto, como precedentemente salientado, que esta Suprema Corte, em outros julgamentos (HC 117.272/PR, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – RHC 117.003/RJ, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, v.

g.), vem adotando posição diversa, mais restritiva, daquela que tenho perfilhado.

Em consequência da orientação jurisprudencial que tem prevalecido no Supremo Tribunal Federal, e embora reafirmando a respeitosa divergência, devo ajustar a minha compreensão da matéria ao princípio da colegialidade, considerados os inúmeros precedentes já estabelecidos na prática jurisprudencial desta Corte.

Assentadas tais premissas, cabe-me reconhecer, na linha dessa mesma diretriz jurisprudencial hoje prevalecente nesta Corte, que assiste razão ao Ministério Público Federal quando se manifesta pela inaplicabilidade à espécie do princípio da insignificância.

Impende destacar, por relevante, que esse pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da República tem o beneplácito da jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RHC 111.489/DF, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – RHC 115.490/MG, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 115.505/MG, Rel.

Min.

LUIZ FUX, v.

g.), valendo referir, por expressivo desse entendimento, o seguinte julgado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. ‘HABEAS CORPUS’.

FURTO QUALIFICADO (CP, ART. 155, § 4º, I).

PEQUENO VALOR.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

INAPLICABILIDADE.

ORDEM DENEGADA. 1.

O Código Penal, no artigo 155, § 2º, ao se referir ao pequeno valor da coisa furtada, disciplina critério de fixação da pena – e não de exclusão da tipicidade –, quando se tratar de furto simples. 2.

O princípio da insignificância não há de ter como parâmetro tão só o valor da ‘res furtiva’, devendo ser analisadas as circunstâncias do fato e o reflexo da conduta do agente no âmbito da sociedade, para decidir-se sobre seu efetivo enquadramento na hipótese de crime de bagatela. 3.

O legislador ordinário, ao qualificar a conduta incriminada, apontou o grau de afetação social do crime, de sorte que a relação existente entre o texto e o contexto (círculo hermenêutico) não pode conduzir o intérprete à inserção de uma norma não abrangida pelos signos do texto legal. 4. ‘In casu’, o paciente, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu o para-brisa de um veículo, avaliado em R$ 180,00 (cento e oitenta reais).

Esse valor é equivalente a 47% (quarenta e sete por cento) do salário mínimo de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) vigente à época do fato – agosto de 2007 –, razão por que foi denunciado pela prática do crime de furto qualificado. 4.1.

Consectariamente, a conduta imputada ao agente não pode ser considerada como inexpressiva ou de menor afetação social, para fins penais, adotando-se a tese de atipicidade da conduta em razão do valor do bem subtraído – mesmo na hipótese de furto qualificado. 5.

Ordem denegada. (HC 113.264/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX – grifei) A análise objetiva do caso ora em exame conduz ao reconhecimento da inexistência do fato insignificante, por não se revelarem presentes, na espécie, os vetores capazes de descaracterizar, em seu aspecto material, a tipicidade penal da conduta atribuída ao ora recorrente.

Com efeito, a jurisprudência desta Suprema Corte tem assinalado, em relação ao delito de furto, que o pequeno valor do objeto subtraído não afeta nem exclui, só por si, o relevo jurídico-penal do comportamento transgressor do ordenamento jurídico (HC 109.739/SP, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA – HC 114.392/RS, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, v.

g.): DIREITO PENAL.

ATIPICIDADE.

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

PARÂMETROS E CRITÉRIOS.

INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA.

AUSÊNCIA.

INAPLICABILIDADE. ‘HABEAS CORPUS’ DENEGADO. 1.

A questão de direito tratada neste ‘writ’, consoante a tese exposta pelo recorrente na petição inicial, é a suposta atipicidade da conduta realizada pelo paciente com base na teoria da insignificância, por falta de lesividade ou ofensividade ao bem jurídico tutelado na norma penal. 2.

Registro que não considero apenas e tão somente o valor subtraído (ou pretendido à subtração) como parâmetro para aplicação do princípio da insignificância.

Do contrário, por óbvio, deixaria de haver a modalidade tentada de vários crimes, como no próprio exemplo do furto simples, bem como desapareceria do ordenamento jurídico a figura do furto privilegiado (CP, art. 155, § 2º).

Como já analisou o Min.

Celso de Mello, no precedente acima apontado, o princípio da insignificância tem como vetores ‘a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada’ (HC 84.412/SP). 3.

No presente caso, considero que tais vetores não se fazem simultaneamente presentes.

Consoante o critério da tipicidade material (e não apenas formal), excluem-se os fatos e comportamentos reconhecidos como de bagatela, nos quais têm perfeita aplicação o princípio da insignificância.

O critério da tipicidade material deverá levar em consideração a importância do bem jurídico possivelmente atingido no caso concreto. 4.

No caso em tela, a lesão se revelou significante não obstante o bem subtraído ser inferior ao valor do salário mínimo.

Vale ressaltar, que há informação nos autos de que o valor ‘subtraído representava todo o valor encontrado no caixa (fl. 11), sendo fruto do trabalho do lesado que, passada a meia-noite, ainda mantinha o trailer aberto para garantir uma sobrevivência honesta.’ Portanto, de acordo com a conclusão objetiva do caso concreto, entendo que não houve inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5.

Ante o exposto, denego a ordem de ‘habeas corpus’. (RHC 96.813/RJ, Rel.

Min.

ELLEN GRACIE – grifei) Cabe registrar, no ponto, que o Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos proferidos por ambas as Turmas desta Corte, tem entendido, em hipóteses como a destes autos, que a prática do delito de furto qualificado, na modalidade tentada ou consumada, revela-se impregnada de significativa lesividade, de modo a afastar a aplicação do princípio da insignificância, não obstante o pequeno valor da res furtiva, considerado, para tanto, o elevado grau de reprovabilidade da conduta, circunstância que tem provocado o indeferimento de pedidos de habeas corpus deduzidos neste Tribunal e que versavam questões referentes a diversas situações, em casos nos quais o delito, por exemplo, veio a ser cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa (HC 107.772/RS, Rel.

Min.

GILMAR MENDES – HC 112.245/DF, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 112.378/DF, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA, v.

g.), mediante escalada ou destreza (HC 109.081/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 109.733/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX, v.

g.), com abuso de confiança (HC 111.749/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX), com emprego de chave falsa (HC 90.747/PR, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA – HC 113.872/MG, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, v.

g.), mediante concurso de agentes (HC 110.932/RS, Rel.

Min.

LUIZ FUX – HC 110.948/MG, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 114.392/RS, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, v.

g.) e, ainda, quando configurada a reiteração da prática delituosa (HC 113.782/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – HC 114.702/RS, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 115.490/MG, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI – RHC 116.197/MS, Rel.

Min.

LUIZ FUX, v.

g.).

Sendo assim, em face das razões expostas, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus, por manifestamente intempestivo.

Devolvam-se os presentes autos ao E.

Superior Tribunal de Justiça.

Publique-se.

Brasília, 16 de setembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Recte.(s) : MunicÍpio de AlcÂntara

adv.(a/S) : Carlos Augusto MacÊdo Couto

recdo.(a/S) : Malalael Moraes

adv.(a/S) : LuÍs SÉrgio Ribeiro Furtado

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-184 DIVULG 18/09/2013 PUBLIC 19/09/2013

Observa��o

17/10/2013

legislação Feita por:(Dmp)

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