Decisão da Presidência nº 11982 de STF. Supremo Tribunal Federal, 2 de Septiembre de 2013

Número do processo11982
Data02 Setembro 2013

Vistos etc.

Trata-se de reclamação proposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DA REGIÃO DE RIBEIRÃO PRETO (SINPOL), em que sustenta afrontada decisão deste Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade do inciso I do art. 1º1 da Lei Complementar n. 51/ Alega o ente sindical que os reclamados (o GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO e o DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO) estariam se recusando a conceder as aposentadorias dos policiais por si representados com base na norma complementar federal citada.

Em seu lugar, a norma aplicada pelo Estado seria a Lei Complementar Paulista 1062/2008, que exige, além do tempo de serviço prestado, idade mínima para a aposentadoria dos policiais civis do Estado de São Paulo.

Defende o reclamante que o Supremo Tribunal Federal já teria se manifestado diversas vezes sobre a recepção da Lei Complementar 51/1985 pela Constituição de 1988, seja em mandado de injunção (quando afirmou que o art. 40, § 4º2, da Carta da República não carecia de regulação com relação aos policiais em razão da lei complementar referida) seja em ADI (quando este Tribunal, na ADI 3.817/DF, rel.

Min.

Cármen Lúcia, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 3.556, de 18 de janeiro de 2005, do Distrito Federal).

Em acréscimo às suas razões, expõe a tese de que a lei complementar paulista fere competência da União prevista no art. 24, inciso XII, da Carta Magna, bem como a previsão geral do § 4º3 do mesmo artigo.

Sustenta, ainda, o reclamante, ofensa ao princípio da isonomia, pois os policiais civis de São Paulo seriam os únicos do país a terem a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial.

Requer, assim, concessão de medida liminar para obrigar as autoridades reclamadas a concederem aos representados do reclamante a aposentadoria especial com base na LC 51/1985 e, ao final, a procedência da reclamação.

Em decisão (doc. 8, e-STF), o eminente Presidente da Corte entendeu não haver urgência que justificasse a sua atuação no processo, requereu as informações, determinou o encaminhamento à Procuradoria Geral da República e a distribuição dos autos na forma regimental.

Vieram as informações do Senhor Governador do Estado de São Paulo (doc. 13, e-STF).

Nestas, alega, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois o verdadeiro ato contra o qual se insurge o reclamante é a Lei Complementar Estadual 1.062/2008, fruto da vontade do legislador paulista, a quem não alcança o efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal.

No ponto, a intenção do sindicato seria utilizar a reclamação como sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade.

Ainda sobre a inadequação da via eleita, acrescenta o reclamado não haver identidade entre o ato reclamado e a decisão do Tribunal na ADI 3.187.

Nesta, a Corte decidiu que lei complementar do Distrito Federal era inconstitucional porque permitia a aposentadoria especial de policial civil sem que contasse com 20 (vinte) anos de atividade de natureza estritamente policial, enquanto, aqui, o que se discute é a possibilidade de lei complementar estadual trazer idade mínima como requisito para a aposentadoria especial dos policiais civis.

No mérito, entende o Senhor Governador de São Paulo que o requisito da idade mínima para a aposentadoria especial só não foi contemplado pela Lei Complementar 51/1985 porque à época não existia previsão constitucional para tanto.

Com as alterações trazidas pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, a idade mínima passou a ser exigência para a aposentadoria especial de todos os servidores públicos, inclusive para os policiais civis.

Deste modo, entende que a leitura do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 51/1985 deve ser restritiva, no sentido de incluir a exigência geral da idade mínima, pois é norma especial, como o é o tipo de aposentadoria que rege.

As exigências do § 1º do art. 404 da Constituição só poderiam ser afastadas por expressa previsão legal, o que não ocorre com a lei complementar federal em comento.

Nessa leitura, o servidor, para obter a aposentadoria especial, deveria ter, no mínimo, 60 (sessenta) anos se homem e 55 (cinquenta e cinco) anos se mulher.

Informa o reclamado que não foi o que sucedeu com a lei complementar paulista.

Esta excepcionou explicitamente os policiais civis do Estado, exigindo 55 (cinquenta e cinco) anos de idade mínima para homens e 50 (cinquenta) para as mulheres, sendo, portanto, mais branda com relação a essa categoria de servidores do que a exigência geral prevista na Carta da República.

Requer, portanto, o não conhecimento da reclamação ou o seu não provimento.

O Senhor Diretor de Recursos Humanos da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo também apresentou suas informações (doc. 15, e-STF).

Nelas, alega, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do Sindicado dos Policiais Civis da Região de Ribeirão Preto, em razão da inexistência de autorização dos interessados ou de ata de assembleia cuja decisão autoriza a propositura de tal ação.

Acrescenta que o sindicato da região de Ribeirão Preto estaria representando interesses individuais de seus membros sindicalizados e não toda a coletividade de policiais civis do Estado.

O segundo reclamado aduz, também, a sua ilegitimidade passiva, pois, segundo a Lei Complementar Estadual n. 1010/2007, a aposentadoria de servidores públicos estaduais é de responsabilidade da São Paulo Previdência – SPPREV, que gere o regime de previdências dos servidores públicos e militares.

Afirma a inadequação da via eleita, por falta de identidade de objeto entre a demanda e o acórdão dado como paradigma e, no mérito, a inexistência de ofensa a decisão do STF.

Sustenta que a Lei Complementar Federal 51/1985 seria lei de caráter geral passível de ser suplementada por lei complementar estadual, como foi o caso, já que o § 4º do art. 40 da Carta Magna não exclui a exigência de idade mínima para a aposentadoria prevista no § 1º do mesmo dispositivo.

Nessa linha, a lei complementar estadual questionada teria melhorado a situação dos policiais civis de São Paulo, pois diminuiu a exigência constitucional da idade mínima.

Pugna, então, pelo não conhecimento ou pelo desprovimento da reclamação.

A Procuradoria Geral da República ofereceu parecer (doc. 16, e-STF) no qual sustentou ser inadequada a reclamação, em face da inexistência de identidade entre o presente caso e o objeto do acórdão paradigma, inexistência de efeito vinculante de decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o Poder Legislativo e utilização da reclamação como sucedâneo de ação cabível, já que, in concreto, discute-se, na verdade, a constitucionalidade da Lei Complementar Paulista 1.062/2008.

Conclui pela improcedência da reclamação.

É o relatório.

Decido.

A reclamação constitucional é cabível quando ocorrer usurpação da competência originária do STF ou quando decisões judiciais ou atos administrativos contrariarem: i) decisão da Corte proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, que produz efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CF); ou ii) súmula vinculante, negando-lhe aplicação ou aplicando-a indevidamente (art. 103-A, § 3º, da Constituição Federal).

Como se verifica destes autos eletrônicos, a presente reclamação se opõe contra a constitucionalidade da Lei Complementar 1.062/2008 do Estado de São Paulo, que criou exigência de idade mínima para a aposentadoria especial dos policiais civis daquela unidade da federação.

Como base, escolhe como paradigma a decisão proferida por este Tribunal nos autos da ADI 3.817, de relatoria da eminente Ministra Cármen Lúcia, assim ementada: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.

SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.

AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.

Inexistência de afronta ao art.

art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.

Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.

XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.

O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (DJe 03.04.2009.) Da ementa verifico que o objeto da ação foi lei complementar distrital, não a Lei Complementar Federal 51/1985.

Esta é considerada recepcionada como parâmetro de interpretação sistemática para a análise da norma do Distrito Federal.

Outrossim, constato, do voto da eminente Ministra, que a questão referia-se ao fato de a lei questionada naquela ação permitir a aposentadoria especial dos policiais civis sem os 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, considerando para tanto o serviço em cargos administrativos quando cedido o policial à Administração Pública direta ou indireta de quaisquer poderes da União ou do Distrito Federal.

Já a lei complementar paulista agrega a idade mínima como critério para a aposentadoria especial, em nada relacionado com a discussão do acórdão cuja ementa acima foi transcrita.

Assim, na ausência de identidade entre o objeto da demanda e as decisões apontadas como desrespeitadas, não há como se conhecer da reclamação.

Essa a jurisprudência da Corte: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO – CABIMENTO DA AÇÃO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE TEMAS ENTRE O ATO RECLAMADO E O PARADIGMA DESTA CORTE – TRANSCENDÊNCIA DE MOTIVOS – TESE NÃO ADOTADA PELA CORTE – AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.

É necessária a existência de aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF para que seja admitido o manejo da reclamatória constitucional. 2.

Embora haja similitude quanto à temática de fundo, o uso da reclamação, no caso dos autos, não se amolda ao mecanismo da transcendência dos motivos determinantes, de modo que não se promove a cassação de decisões eventualmente confrontantes com o entendimento do STF por esta via processual.

Precedente. 3.

Agravo regimental não provido. (Ag.

Reg.

na Rcl. 3294, rel.

Min.

Dias Toffoli, DJe 29.11.2011 – grifei.) AGRAVOS REGIMENTAIS NA RECLAMAÇÃO.

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

SEQUESTRO DE RENDAS.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 1.662 E NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 410.465.

AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.

Inexistência de identidade material entre a decisão reclamada e os julgados tidos como paradigmas.

Precedentes. (Ag.

Reg.

na Rcl. 3456, rel.

Min.

Cármen Lúcia, Dje 11.12.2009 – grifei.) De outra parte, como indicado acima, a reclamação pretende contestar critério para a aposentadoria especial para policiais civis do Estado de São Paulo (idade mínima para a aposentadoria), além daqueles previstos pela Lei Complementar Federal 51/1985.

Para tanto, alega inconstitucionalidade formal em virtude de violação de competência da União para legislar sobre a previdência dos servidores públicos e a prevalência das normas gerais da União sobre aquelas de igual caráter dos estados (CF, art. 24, XII e § 4º).

Fica claro que o objeto principal da presente ação é a inconstitucionalidade da norma paulista.

E este Tribunal já decidiu, por diversas vezes, que a reclamação constitucional não pode ser sucedâneo de recursos ou outra ação judicial pertinente à espécie.

Recordo à guisa de exemplo os seguintes julgados: RECLAMAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA - ATO JUDICIAL, OBJETO DA RECLAMAÇÃO, JÁ TRANSITADO EM JULGADO - AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE OBSTÁCULO FUNDADO NA SÚMULA 734/STF - INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Emb.

Decl.

na Rcl. 7.221, rel.

Min.

Celso de Mello, DJe 01.02.2012.) RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO ABSTRATA (ADI 2.602-MC/MG) - IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DE TAL DECISÃO, COMO PARADIGMA, PARA JUSTIFICAR O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA VERSADA NA DECISÃO OBJETO DA RECLAMAÇÃO E AQUELA EXAMINADA NO JULGAMENTO INVOCADO COMO PARÂMETRO DE CONFRONTO - INADMISSIBILIDADE DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA OU COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSOS OU, AINDA, DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - CONSEQÜENTE EXTINÇÃO ANÔMALA DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - LEGITIMIDADE DESSA DECISÃO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (Ag.

Reg.

na Rcl. 5977.

rel.

Min.

Celso de Mello, DJe 20.09.2011.) No caso, a reclamação está sendo utilizada em substituição da ação direta de inconstitucionalidade.

Inadequada, portanto, a via eleita.

Acrescento que o ato impugnado é oriundo de decisão do Poder Legislativo do Estado de São Paulo.

Nos termos da Lei 9.868/1999, no seu art. 28, parágrafo único5, a decisão em ação direta de inconstitucionalidade tem efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, não estando inclusos os Poderes Legislativos.

Portanto, não cabe reclamação contra decisão legislativa quando no exercício de atividade legiferante.

Mais uma vez a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme nesse sentido: INCONSTITUCIONALIDADE.

Ação direta.

Lei estadual.

Tributo.

Taxa de segurança pública.

Uso potencial do serviço de extinção de incêndio.

Atividade que só pode ser sustentada pelos impostos.

Liminar concedida pelo STF.

Edição de lei posterior, de outro Estado, com idêntico conteúdo normativo.

Ofensa à autoridade da decisão do STF.

Não caracterização.

Função legislativa que não é alcançada pela eficácia erga omnes, nem pelo efeito vinculante da decisão cautelar na ação direta.

Reclamação indeferida liminarmente.

Agravo regimental improvido.

Inteligência do art. 102, § 2º, da CF, e do art. 28, § único, da Lei federal nº 9.868/99.

A eficácia geral e o efeito vinculante de decisão, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal, só atingem os demais órgãos do Poder Judiciário e todos os do Poder Executivo, não alcançando o legislador, que pode editar nova lei com idêntico conteúdo normativo, sem ofender a autoridade daquela decisão. (Ag.

Reg.

na Rcl. 2.617, rel.

Min.

Cezar Peluso, DJ 20.05.2005.) I.

Reclamação: cabimento para garantir a autoridade das decisões do STF no controle direto de constitucionalidade de normas: hipóteses de cabimento hoje admitidas pela jurisprudência (precedentes), que, entretanto, não abrangem o caso da edição de lei de conteúdo idêntico ou similar ao da anteriormente declarada inconstitucional, à falta de vinculação do legislador à motivação do julgamento sobre a validez do diploma legal precedente, que há de ser objeto de nova ação direta.

II.

Medida cautelar: implausibilidade da argüição de inconstitucionalidade fundada na concessão de cautelar em outra ação direta sobre lei similar, que, no entanto, a decisão definitiva veio a declarar constitucional (ADIn 1591).

III.

Concurso público: não contraria a exigência do concurso público a criação de carreira por fusão de carreiras precedentes: o que pode afrontá-la é a forma de provimento dos cargos da carreira nova pelos integrantes das carreiras anteriores. (Med.

Cautelar na ADI 1.850, rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, DJ 27.04.2001.) Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, restando prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 02 de setembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora 1 Art.1º - O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 2 § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) I - portadores de deficiência; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) II - que exerçam atividades de risco; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005). 3 Art. 24.

Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (...) § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. 4 Art. 40.

Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) 5 Parágrafo único.

A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Partes

Recte.(s) : RepresentaÇÕes Santista Ltda

adv.(a/S) : Raimundo de Souza Medeiros JÚnior

recdo.(a/S) : Estado de Pernambuco

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-178 DIVULG 10/09/2013 PUBLIC 11/09/2013

Observa��o

03/02/2014

legislação Feita por:(Dys)

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