Decisão da Presidência nº 14568 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Septiembre de 2013

Número do processo14568
Data18 Setembro 2013

Vistos etc.

Trata-se de reclamação constitucional, com pedido de liminar, formulada pela União em face do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, que, ao proferir decisão no mandado de segurança 171-30.2012.6.18.0000, teria usurpado a competência prevista no art. 102, I, r, da Constituição da República, a teor do qual compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as ações contra o Conselho Nacional de Justiça.

Sustenta a União que, embora no aludido mandado de segurança a autoridade dita coatora seja o Presidente do TRE/PI, este, na realidade, ao determinar o retorno dos servidores lotados em cartórios de Teresina, na Secretaria e outros órgãos daquela Corte às zonas eleitorais de origem, limitou-se a cumprir determinação do CNJ.

Assim, alega que a concessão de liminar em mandado de segurança, para suspender o retorno do impetrante à zona eleitoral de origem, atingiu a própria determinação do CNJ, importando, pois, em usurpação da competência deste Supremo Tribunal Federal.

Requer, ao fim, a concessão de medida liminar para suspender a decisão atacada e, no mérito, a procedência do pedido para determinar a remessa dos autos do mandado de segurança 171-30.2012.6.18.0000 a esta Suprema Corte.

É o relatório.

Decido.

A quaestio iuris da presente reclamação refere-se a saber se a decisão prolatada pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí no mandado de segurança 171-30.2012.6.18.0000 feriu a competência originária do Supremo Tribunal Federal.

Não resta dúvida de que esta Corte é competente para apreciar mandados de segurança contra atos do Conselho Nacional de Justiça.

A dúvida está em identificar se o writ volta-se contra ato do Presidente do TRE-PI ou do CNJ.

Em outras palavras, é preciso saber quem é a autoridade coatora para definir a competência para o remédio constitucional.

É o que passo a examinar.

No Pedido de Providências nº 004274-51.2011.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça determinou o seguinte: Em até 90 (noventa) dias, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí revogue os efeitos dos atos administrativos que permitiram a cessão dos servidores titulares de cargos efetivos nos Cartórios e Zonas eleitorais do interior e determine o retorno de cada um desses servidores para o órgão de origem, por meio de procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se. 2.

Em até 90 (noventa) dias, a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reaprecie todas as licenças que foram concedidas aos servidores titulares de cargos efetivos nos Cartórios e Zonas Eleitorais do interior para verificar se permanecem os motivos de sua concessão por meio de procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se. 3.

Informe ao Conselho Nacional de Justiça o resultado das providências determinadas nos itens 1 e 2 supra.

A petição inicial do writ of mandamus defende que o ato a ser anulado é aquele proferido pelo Presidente do TRE-PI, que não teria cumprido corretamente a decisão do Conselho Nacional de Justiça.

Colho a seguinte passagem, por ilustrativa: Ocorre que, nesse ínterim, e nada obstante a decisão da Autoridade Coatora, baseada na deliberação do CNJ, o Impetrante ingressou com Processo Administrativo visando ao deferimento de remoção para acompanhar cônjuge, haja vista sua esposa estar lotada definitivamente na sede deste Tribunal em razão de aprovação em concurso de remoção.

Ou seja, o Impetrante buscou manter sua lotação na cidade de Teresina-PI por outro fundamento, qual seja a remoção prevista no art. 36, paragrafo único, 111, 'a', da Lei nO 8.112/90.

Contudo, o Impetrante teve seu pedido de remoção indeferido pela Autoridade Coatora sob o fundamento de falta de amparo legal, além de comprometimento dos serviços eleitorais prestados na referida Zona Eleitoral.

Inobservando o prazo para recurso administrativo (já interposto!), que comporta, inclusive, pedido de reconsideração, a Autoridade Coatora notificou o Impetrante para se apresentar na 90ª Zona Eleitoral.

Esse, pois, o ato impugnado: a determinação de imediato retorno do Impetrante à 90ª Zona Eleitoral (Elizeu Martins/PI), com evidente prejuízo à sua situação sócio-funcional e sem análise das razões manifestadas em sede de recurso administrativo. (Doc. 3, p. 4-5, e-STF – destaques no original.) Por seu turno, o colendo Plenário do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí entendeu ter havido, por parte do Presidente daquele Tribunal, inobservância da decisão do CNJ, que, em seu tópico 1, determinou o retorno dos servidores às suas zonas eleitorais de origem por meio de procedimentos administrativos individualizados.

Com efeito, o Plenário do TRE/PI considerou que o modelo generalizado de decisão utilizado pela Presidência daquela Corte não observou a análise individualizada das situações dos servidores, preconizada pelo CNJ.

Nesse sentido, destaco excerto do voto condutor do acórdão reclamado: (...) verifico que, ao proferir decisões padronizadas nos Processos Administrativos individualizados dos impetrantes, a autoridade coatora, data vênia, não realizou a devida interpretação do dispositivo acima citado, haja vista que, caso não houvesse essa necessidade de verificação do ‘caso a caso’, com a devida apreciação do contraditório e da ampla defesa, tal determinação não constaria expressamente da decisão.

Bastaria constar apenas a primeira parte do dispositivo, onde se lê a revogação dos atos administrativos e determinação de retorno dos servidores.

Como sabido, não existe ‘palavra sem sentido’ em dispositivo de decisão. (Doc. 5, p. 6, e-STF.) Nota-se, pois, que em momento algum está em jogo competência originária do STF, na medida em que não se contesta o conteúdo da decisão proferida pelo CNJ.

A todo tempo a controvérsia gira ao redor de saber se o Presidente do Tribunal reclamado cumpriu devidamente, ou não, o determinado pelo CNJ.

Ademais, o mandado de segurança em debate tem como autoridade coatora o Presidente do TRE/PI, e a decisão do Relator suspendeu os atos dessa autoridade, não do CNJ.

Indicado como coator membro do TRE/PI, o referido Tribunal avulta competente para apreciar o mandamus.

Não foi diferente o entendimento da Corte na reclamação 3972, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia: RECLAMAÇÃO.

ALEGADA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

ELENCADA NO ART. 102, INC.

I, ALÍNEA D, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INCRA POSTERIOR AO DECRETO DESAPROPRIATÓRIO.

DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO QUE NÃO ANULA O DECRETO DESAPROPRIATÓRIO.

USURPAÇÃO NÃO CONFIGURADA.

ALEGADO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR NO MANDADO DE SEGURANÇA N. 24.770-MC/DF.

DECISÃO QUE NÃO PODE SER OBJETO DE RECLAMAÇÃO.

DESCUMPRIMENTO NÃO CONFIGURADO.

RECLAMAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.

Mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região contra ato do Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, que determinou a realização de vistoria para avaliação de terras e benfeitorias indenizáveis.

Essa vistoria, autorizada pelo art. 2º, § 2º, da Lei Complementar n. 76/1993, é ato posterior ao decreto que declarou o imóvel de interesse social para fins de reforma agrária.

O julgamento desse mandado de segurança pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que não tinha como autoridade coatora o Presidente da República, não usurpou a competência deste Supremo Tribunal, pois não resultou na anulação do decreto de desapropriação. 2.

A decisão que indefere medida liminar em mandado de segurança não pode ser paradigma para ajuizamento de reclamação. 3.

Reclamação julgada improcedente. (Rcl. 3972, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, DJe 19.03.2002 – grifei.) No mesmo sentido foi a decisão do agravo regimental na reclamação 2439, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio: COMPETÊNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA.

A competência para julgar o mandado de segurança é definida pelos envolvidos.

Impetrado contra Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em certa unidade federada, descabe versar sobre a competência do Supremo Tribunal Federal. (Rcl. 2439, Rel.

Min.

Marco Aurélio, DJ 26.11.2004.) Para maior clareza do que ficou decidido, cito passagem do voto do eminente Ministro: O mandado de segurança que se pretende deslocar para esta Corte foi ajuizado apontando-se como autoridade coatora o Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Mato Grosso.

A improcedência dessa indicação deságua em defesa própria a ser articulada pela União e não na formalização de reclamação, levando em conta o que se tem como usurpação da competência do Tribunal.

Reporto-me ao que asseverado na decisão, ressaltando a impropriedade, ante a organicidade do Direito, de modificar-se as balizas subjetivas da impetração.

Concluir-se pelo acolhimento do pedido da União implica o julgamento de mandado de segurança pelo Supremo Tribunal Federal considerando-se o Secretário de Controle Externo do Tribunal de Contas da União em Mato Grosso como autoridade coatora.

Desprovejo o agravo.

O entendimento de que não é dado ao órgão julgador modificar o polo passivo da impetração é pacífico na jurisprudência.

Colaciono alguns exemplos: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. 2.

Resolução do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Contrato de alienação fiduciária.

Registro em Cartório de Títulos e Documentos. 3.

Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4.

Incompetência.

Incidência da Súmula 177/STJ.

Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.

Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante.

Precedentes. 6.

Recurso a que se nega provimento. (RMS 24552, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJ 22.10.2004 – grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO: ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES.

EFEITOS DOS ATOS PRATICADOS PELO PRESIDENTE DE CPI EXTINTA.

EMENDA À INICIAL: INDICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA.

POSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO. 1.

Extinta a CPI pela conclusão dos seus trabalhos, tem-se por prejudicado o mandado de segurança, por perda do objeto, inferindo-se não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado.

Precedentes: MS nº 23.465-DF, MAURÍCIO CORRÊA, DJ de 16/06/2000; HC nº 79.244-DF, PERTENCE, DJ DE 24/03/2000; MS nº 21.872-DF, NÉRI DA SILVEIRA, DJ de 17/03/2000. 2.

A superveniência da ilegitimidade passiva do Presidente da CPI não tem o condão de cessar a eficácia dos atos por ele praticados à época do exercício da sua competência. 3.

Ao juiz não cabe agir de ofício para apontar a autoridade coatora ou determinar, mediante emenda à inicial, a substituição no polo passivo da relação processual, pois sua correta indicação pela parte, em mandado de segurança, é requisito imprescindível até para fixar a competência do órgão julgador.

Precedente: RMS nº 21.362, CELSO DE MELO, in RTJ 141/478. 4.

Ocorrendo equívoco quanto à indicação, no polo passivo da relação processual, do Presidente de CPI já extinta, inexiste óbice à impetração de outro mandado de segurança em que seja apontada a autoridade responsável pela garantia do sigilo dos dados obtidos durante a investigação. 5.

Agravo Regimental não provido. (MS 23709, Rel.

Min.

Maurício Corrêa, DJ 29.09.2000 – grifei.) Mandado de segurança: Questão de ordem.

Incompetência. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que a errônea indicação da autoridade coatora pelo impetrante impede que o Juiz, agindo de ofício, venha substituí-la por outra, alterando, desse modo, sem dispor de poder para tanto, os sujeitos que compõem a relação processual, especialmente se houver de declinar de sua competência, em favor do Supremo Tribunal Federal, em virtude da mutação subjetiva operada no pólo passivo do 'writ' mandamental. - A mesma orientação, por identidade de razão, se aplica ao caso presente, em que o mandado de segurança não foi impetrado contra ato do Presidente do Tribunal de Contas da União, mas, sim, contra ato do Secretário-Geral desse Tribunal, não podendo os impetrantes, depois de prestadas as informações e já decorrido o prazo de decadência para a sua impetração, emendar ou alterar de forma direta ou indireta, a indicação da autoridade coatora.

Questão de ordem que se resolve no sentido de não se conhecer do mandado de segurança, determinando-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. (MS 22970 QO, Rel.

Min.

Moreira Alves, DJ 24.04.1998 – grifei.) Acrescento que, em matéria idêntica à aqui analisada, o eminente ministro Celso de Mello, nos autos da Rcl. 14566, entendeu, em decisão monocrática publicada no DJe de 09.10.2012, ser incabível a reclamação: DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada contra acórdão emanado do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí que teria, alegadamente, usurpado a competência originária do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe, por efeito de expressa determinação constitucional (CF, art. 102, I, ‘r’), processar e julgar as ações contra o Conselho Nacional de Justiça.

A decisão ora questionada nesta sede reclamatória restou consubstanciada em acórdão assim ementado: ‘MANDADO DE SEGURANÇA.

DECISÃO LIMINAR.

SERVIDORES DO TRE-PI.

LOTAÇÃO NA CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL.

ILEGALIDADE NO ATO COATOR.

A decisão do CNJ proferida nos autos do Pedido de Providências nº 004274-51.2011.2.00.0000, na qual resultou o citado Processo Administrativo Individualizado destacou expressamente que realizasse procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se.

Na hipótese, verifico que, ao proferir decisões padronizadas nos Processos Administrativos individualizados dos servidores e do impetrante, a autoridade coatora, data vênia, não realizou a devida interpretação do dispositivo acima citado, haja vista que, caso não houvesse essa necessidade de verificação do ‘caso a caso’, com a devida apreciação do contraditório e da ampla defesa, tal determinação não constaria expressamente da decisão.

Bastaria constar apenas a primeira parte do dispositivo, onde se lê a revogação dos atos administrativos e determinação de retorno dos servidores.

Como sabido, não existe ‘palavra sem sentido’ em dispositivo de decisão.

Pedido liminar deferido para suspendendo-se o ato que determinou a relotação do impetrante, com retorno do mesmo ao respectivo gabinete, até o julgamento do mérito da presente ação.’ (grifei) Sendo esse o contexto, passo a apreciar a postulação deduzida pela parte ora reclamante.

E, ao fazê-lo, entendo que o E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, longe de usurpar a competência desta Suprema Corte, limitou-se a agir, no caso, de modo inteiramente legítimo (e em estrita conformidade com a deliberação que emanou do próprio Conselho Nacional de Justiça), como resulta evidente dos próprios fundamentos que, a seguir reproduzidos, dão suporte ao acórdão ora impugnado: ‘De início, destaco que a matéria sob apreciação no mandado de segurança em tela é da competência desta Justiça Especializada.

Isso porque o ato atacado constitui em possível exoneração de servidor desta Casa, em face de decisão proferida pelo Presidente do TRE/PI nos autos do Processo Administrativo Individualizados COPES nº 389/2012.

Com efeito, conforme bem destacado pelo impetrante, o ato atacado no presente ‘mandamus’ não constitui nas decisões proferidas pelo CNJ nos autos do Pedido de Providências nºs 004274- -51.2011.2.00.0000 e no Processo de Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0001366-84.2012.2.00.0000, mas sim, na decisão proferida pelo Presidente do TRE/PI no citado Processo Administrativo Individualizado, instaurado por determinação do CNJ.

Discorre o impetrante que a autoridade coatora não cumpriu devidamente a decisão do CNJ, porque proferiu decisão padronizada no citado Processo Administrativo Individualizado, sem fazer a análise acurada das situação de cada servidor envolvido.

Portanto, como o ato ilegal atacado é do Presidente desta Corte, entendo como competente este Tribunal para apreciação do feito, a teor do disposto no art. 14, I, ‘h’, do Regimento Interno do TRE/PI.

Percebe-se que o ato do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, embora discricionário, foi proferido vinculado à decisão do CNJ, e que este não se aplica ao servidor impetrante, haja vista que se encontra em situação regular e legalmente constituída, e sendo este o motivo determinante do ato, depreende-se que a referida decisão encontra-se eivada de nulidade.

Como já discutido por esta Corte anteriormente, no MS n.º 158-31.2012.6.18.0000, a nomeação de servidor em função de confiança constitui ato administrativo complexo, o qual requer a conjugação de vontades entre o Presidente e os respectivos Membros da Corte aos quais os servidores são subordinados.

Afere que isso decorre do princípio da razoabilidade e da confiança.

Diante disso, não há que se falar em usurpação da competência do STF, o qual, como sabido, é a jurisdição competente para apreciar decisão proferida pelo CNJ, uma vez que, repita-se, o que se questiona no presente ‘mandamus’ é o ato do Presidente proferido no Processo Administrativo Individualizado instaurado em face da mencionada decisão.’ (grifei) Vê-se, das razões invocadas pelo órgão reclamado, que, além de o Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Pedido de Providências nº 0004274-51.2011.2.00.0000, não haver determinado, concretamente, a ‘exoneração de servidor’, também não analisou qualquer situação específica, pois, na realidade, limitou-se a afirmar que a análise dos casos, como o ora em exame, deveria ser processada pelo próprio Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

Constata-se, pois, que a deliberação emanada do Conselho Nacional de Justiça impunha, ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, a efetivação da prática do ato de exoneração, ‘por meio de procedimento administrativo individualizado, assegurado ao servidor o direito de manifestar-se’ (grifei).

Ocorre, no entanto, que o Senhor Presidente do E.

TRE/PI, embora formalizando a exoneração determinada pelo CNJ, deixou de cumprir a cláusula do ‘due process’, cuja observância foi igualmente ordenada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça.

Isso significa que a pretendida invalidade jurídica do ato de exoneração, deduzida na impetração mandamental, é inteiramente imputável à autoridade que concretamente o praticou (o Presidente do E.

TRE/PI, no caso), circunstância essa que faz instaurar, precisamente por não se tratar de ato concreto diretamente atribuível ao Conselho Nacional de Justiça, a competência originária do próprio Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em contexto que revela não se registrar a alegada usurpação de competência desta Corte Suprema.

Daí o fato de o E.

TRE/PI, atuando em sede cautelar, haver deferido o provimento liminar ora questionado, fazendo-o, porém, no estrito desempenho de suas atribuições jurisdicionais originárias (LOMAN, art. 21, VI).

No caso, o E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, ao proferir a decisão ora reclamada, apenas reconheceu, em sede meramente cautelar, que o Senhor Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, ao praticar o ato de exoneração objeto do mandado de segurança impetrado perante aquela Corte Regional, teria, aparentemente, desrespeitado a decisão emanada do E.

Conselho Nacional de Justiça, pois, ‘ao proferir decisões padronizadas nos Processos Administrativos Individualizados dos servidores’, teria inviabilizado o exercício, pelo servidor interessado, do direito fundamental ao devido processo.

Verifica-se, portanto, que era o Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí quem deveria adotar as medidas destinadas a implementar as determinações contidas na decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça.

Presente o contexto ora mencionado, cumpre reconhecer que não assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para julgar o mandado de segurança em causa, eis que a autoridade investida de atribuição funcional para praticar o ato de exoneração impugnado em referida ação mandamental (o eminente Senhor Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí) não está incluída no rol exaustivo inscrito, em numerus clausus, no art. 102, I, d, da Constituição da República.

Impõe-se reconhecer, por isso, a evidente falta de competência do Supremo Tribunal Federal, para, em sede originária, processar e julgar a ação mandamental deduzida, na espécie, contra o Senhor Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí.

É que a jurisprudência desta Corte Suprema, em sucessivas decisões, hoje consubstanciadas na Súmula 624/STF, firmou-se no sentido de reconhecer que o Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para apreciar mandado de segurança, quando deduzido em face de atos emanados do Tribunal Superior do Trabalho (MS 21.553/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO, v.

g.), ou do Tribunal Superior Eleitoral (MS 21.447/PE, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 22.797/SP, Rel.

Min.

SYDNEY SANCHES), ou do Superior Tribunal Militar (MS 21.757/PA, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO), ou do Superior Tribunal de Justiça (RTJ 132/706, Rel.

Min.

ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 21.309-AgR/DF, Rel.

Min.

PAULO BROSSARD), ou dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal (MS 21.658/MG, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 23.771/SP, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – Súmula 330/STF), ou, como na espécie, dos Tribunais Regionais Eleitorais (MS 23.762-MC/MS, Rel.

Min.

MAURÍCIO CORRÊA – MS 27.635-MC/MT, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO).

Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional – e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida –, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em ‘numerus clausus’ pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, ‘Comentários à Constituição Brasileira de 1988’, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 – RTJ 44/563 – RTJ 50/72 – RTJ 53/776 – RTJ 159/28).

Por isso mesmo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao proclamar a plena recepção, pela nova ordem constitucional, do art. 21, VI, da LOMAN (RTJ 133/260, Rel.

Min.

CARLOS VELLOSO – RTJ 133/633, Rel.

Min.

PAULO BROSSARD – RTJ 151/482, Rel.

Min.

ILMAR GALVÃO), tem reafirmado a competência dos próprios Tribunais – dos Tribunais Regionais Eleitorais, inclusive – para processar e julgar, em sede originária, os mandados de segurança impetrados contra seus atos e omissões ou, ainda, contra aqueles emanados de seus respectivos Presidentes, Vice-Presidentes e Juízes.

Assim sendo, refoge, ao estrito âmbito das atribuições jurisdicionais da Suprema Corte, a apreciação de ‘writ’ mandamental, quando impetrado, como no caso, contra decisão emanada do eminente Senhor Presidente do E.

Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí (RTJ 132/706, Rel.

Min.

ALDIR PASSARINHO – RTJ 157/541, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO – MS 21.309-AgR/DF, Rel.

Min.

PAULO BROSSARD – MS 24.652-AgR/DF, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, v.

g.).

Ao contrário do que já se registrou em ordenamento constitucional anterior – que atribuía, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processar e julgar ‘(...) os mandados de segurança contra ato (...) dos Tribunais Federais de última instância (art. 106, art. 109, I, e art. 122, I)’ (CF/46, art. 101, I, ‘i’, na redação dada pela EC 16/65) –, essa especial competência originária outorgada à Suprema Corte deixou de existir, no entanto, com a superveniência das Cartas Federais de 1967 (art. 114, I) e de 1969 (art. 119, I), assim permanecendo na vigente Constituição republicana (art. 102, I, ‘d’), que também não prevê a possibilidade de impetração originária de mandado de segurança, perante este Tribunal, contra atos ou omissões de outras Cortes judiciárias, como resulta claro do enunciado inscrito na Súmula 624 do STF: ‘Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais’ (grifei).

E a razão é uma só, tal como precedentemente já assinalado: a competência do Supremo Tribunal Federal, por se revestir de índole constitucional, está sujeita a regime de direito estrito, que se revela incompatível com qualquer ensaio de interpretação que culmine por ampliar o âmbito de atuação desta Corte Suprema em sede originária (RTJ 171/101–102).

Sendo assim, e em face das razões expostas, nego seguimento à presente reclamação, inviabilizando-se, em consequência, o exame do pleito cautelar deduzido pela parte ora reclamante. (Rcl. 14566, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJe 09.10.2012 – destaques no original.) Ante o exposto, forte nos arts. 38 da Lei 8.038/1990 e 21, § 1º, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação, prejudicado o exame do pedido liminar.

Publique-se.

Brasília, 18 de setembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : KlÉber Reis Bittencourt

adv.(a/S) : LÍdia Maria Andrade e Braga e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Joaquim Cardoso de Campos Valladares

adv.(a/S) : Paulo Henrique Borges Cruvinel e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Danilo Assis Faria

adv.(a/S) : Tamara da Silva Melo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-188 DIVULG 24/09/2013 PUBLIC 25/09/2013

Observa��o

25/10/2013

legislação Feita por:(Tha)

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