Decisão da Presidência nº 5806 de STF. Supremo Tribunal Federal, 13 de Septiembre de 2013

Data13 Setembro 2013
Número do processo5806

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

MANDADO DE INJUNÇÃO.

APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR POLICIAL.

RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85 PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 40, § 4º).

PRECEDENTES DO STF.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO LEGISLATIVA.

DENEGAÇÃO DA ORDEM

A aposentadoria especial de policial, cujas atividades se enquadram no conceito constitucionalmente admissível de atividade de risco, é assegurada por intermédio da incidência da Lei Complementar nº 51/85, cuja recepção pela Constituição da República de 1988 já foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.817/DF e do RE 567.110/AC, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA.

Precedentes do STF (v.

g.: MI 2.286-AgR, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, j. 02.03.2011; MI 2.316, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, j. 31.03.2011 e MI 2.590-AgR, Rel.

Min.

TEORI ZAVASCKI, j. 24.05.2013). 2.

A disposição legal-complementar existente, atinente ao tema, conduz à conclusão de que não há omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção. 3.

Denegação da ordem, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Decisão: Trata-se de mandado de injunção, com pedido de liminar, impetrado por Aguinaldo Amauri de Oliveira, servidor público estadual (Agente de Segurança Penitenciária), em face dos Presidentes da República, da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, bem como do Governador do Estado de São Paulo.

Alega a parte impetrante, em síntese, que, no exercício do cargo público o qual ocupa, vem desempenhando atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (Docs.

anexados).

Sustenta, então, o enquadramento de sua situação pessoal na hipótese de aposentadoria especial de que cuida o art. 40, § 4º, da Constituição.

No entanto, ante a ausência de lei complementar que regulamente o disposto na mencionada norma constitucional, configurar-se-ia a omissão violadora da Carta Magna, a autorizar o manejo do mandado de injunção.

Pede, ao final, o seguinte: A) Seja a presente ação constitucional julgada de imediato procedente, suprindo a lacuna normativa e garantindo o direito a averbação do tempo de serviço em condições especiais de trabalho, perante o atual regime jurídico único, Lei 8.112 de 11/12/1990, conforme Mandado de Injunção nº. 5232 , mencionado na exordial; B) Seja suprida a omissão concernente à inexistência de lei complementar regulando a aplicação do §4º, do Artigo 40 da Constituição Federal, com redação da Emenda Constitucional nº. 47/05; Indeferi o pedido de liminar, diante do seu manifesto descabimento, consoante iterativa jurisprudência da Corte (v.

g., MI 940-MC/DF, rel.

Min.

Menezes Direito, DJe de 11/02/2009; MI 4.718-MC/DF, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa, DJe de 05/6/2012; MI 4.753-MC/DF, Rel.

Min.

Rosa Weber, DJe de 24/5/2012, MI 4.149-TA/MG, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJe de 28/11/2011, MI 542-MC/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ de 05/11/1996 e MI 3.596-MC/DF, Rel.

Min.

Marco Aurélio, DJe de 1º/02/2011).

Notificadas, as autoridades impetradas prestaram informações.

O Ministério Público Federal opinou pelo não-conhecimento do pedido.

É o relatório.

Passo a decidir.

A aposentadoria especial de servidores públicos que exercem atividade policial – que, por definição, é atividade de risco –, fulcrada no art. 40, § 4º, inciso II, da Constituição da República, já foi repetidas vezes apreciada por esta Corte, consolidando-se a jurisprudência no sentido da do reconhecimento da mora legislativa.

Com efeito, é expresso o art. 40, § 4º, da Carta Magna, no sentido da exigência de lei complementar que regulamentasse a concessão de aposentadoria especial aos servidores públicos.

Verbis: Art. 40. [...] § 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: I – portadores de deficiência; II – que exerçam atividades de risco; III – cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

À luz da classificação proposta por Gomes Canotilho (Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador: Contributo para a Compreensão das Normas Constitucionais Programáticas. 2ª Edição.

Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 315), o dispositivo constitucional transcrito acima se consubstancia numa imposição constitucional legiferante, isto é, um dever permanente e inescusável do legislador de editar a norma que concretize o comando constitucional, conferindo-lhe o grau de densidade normativa suficiente a assegurar-lhe a plena eficácia.

É estreme de dúvida que a interpositio legislatoris, no caso, é indispensável a que o servidor policial exerça seu direito, constitucionalmente garantido, à aposentadoria mediante a adoção de requisitos e critérios diferenciados, considerado o risco a que se sujeitam no exercício de suas atividades.

Quando inexistentes as leis complementares a que alude o art. 40, § 4º, está caracterizada a omissão legislativa inconstitucional, de modo que resta autorizada a deflagração do remédio constitucional concebido para vencer a frustração do exercício de direito previsto em sede constitucional pela inércia do legislador, qual seja, o mandado de injunção, como previsto no art. 5º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

Ocorre que a orientação jurisprudencial corrente neste STF é pelo reconhecimento da recepção da Lei Complementar 51, de 20 de dezembro de 1985, cujo art. 1º dispõe, verbis: Art. 1º - O funcionário policial será aposentado: I – voluntariamente, com proveitos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial; II – compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, aos 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados.

Assim, com efeito, restou decidido no julgamento da ADI 3.817/DF (Pleno, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, ac.

por maioria, j. 13.11.2008), cuja ementa ora se transcreve: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005.

SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL.

AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985.

AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1.

Inexistência de afronta ao art.

art. 40, § 4º, da Constituição da República, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2.

Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc.

XIV, da Constituição da República que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3.

O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da República: inconstitucionalidade configurada. 4.

Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (grifo acrescentado) Colha-se, por oportuno, trecho do voto da eminente Ministra Relatora que resume a lógica da recepção da lei acima mencionada pela Carta Magna vigente, verbis: O Projeto de Lei que se veio a converter na Lei Complementar n. 51/1985 emanou do Presidente da República, reconhecendo-se, desde então, o direito à aposentadoria especial daquele que desempenha atividade estritamente policial, como bem demonstrado em memorial apresentado pela Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal Este policial expõe-se a permanente risco em sua integridade física e psicológico, a perigos permanentes em benefício de todos os cidadãos, o que justifica o cuidado legal, na esteira da previsão constitucional.

Ora, não houve alteração quanto às exigências com o advento da nova Constituição.

Assevere-se que citado posicionamento foi reiterado por esta Corte, em 13/10/2010, ao julgar o RE 567.110/AC, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, DJe 11/04/2011, assim ementado, verbis: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

PREVIDENCIÁRIO.

RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 1º, INC.

I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 51/1985.

ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES NÃO SÃO EXERCIDAS EXCLUSIVAMENTE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. 1.

Reiteração do posicionamento assentado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.817, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, da recepção do inc.

I do art. 1O da Lei Complementar n. 51/1985 pela Constituição. 2.

O Tribunal a quo reconheceu, corretamente, o direito do Recorrido de se aposentar na forma especial prevista na Lei Complementar 51/1985, por terem sido cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei. 3.

Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.

Nesse diapasão, se a Lei Complementar nº 51/85 foi recepcionada pela Constituição de 1988, tem-se a regulamentação legal-complementar para o art. 40, § 4º, II, naquilo que diz respeito à aposentadoria especial do policial.

Portanto, inexiste omissão legislativa a autorizar o manejo do mandado de injunção, como previsto no art. 5.º, LXXI, da Lei Magna de 1988.

A jurisprudência desta Corte é remansosa no sentido do descabimento do mandado de injunção para fins de questionamento da disciplina legal vigente – não havendo omissão legislativa, é inadmissível o remédio constitucional em apreço.

Confiram-se, por exemplo, os seguintes arestos: EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.

MANDADO DE INJUNÇÃO, IMPETRADO POR EX-OFICIAIS TEMPORÁRIOS DA RESERVA NÃO REMUNERADA DO EXÉRCITO, PARA QUE LHES SEJAM ASSEGURADOS OS DIREITOS PREVISTOS NO ART. 142, § 3º, INCISOS I A IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, COM A REDAÇÃO DADA PELA E.

C.

Nº 18, DE 1998. 1.

Como demonstraram as informações presidenciais e o parecer da Procuradoria-Geral da República, a Constituição Federal não outorga aos impetrantes, Oficiais Temporários da Reserva não Remunerada do Exército Brasileiro, os direitos, que sustentam, e cujo exercício esteja dependendo de norma regulamentadora, a ser elaborada pela Presidência da República ou por sua iniciativa. 2.

A legislação, que lhes diz respeito, existe, está em vigor.

E se lhes parece injusta ou inconstitucional, não é o Mandado de Injunção o instrumento adequado à obtenção de tratamento mais justo, nem pode ter por objeto principal a declaração de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos. 3.

Mandado de Injunção não conhecido, por impossibilidade jurídica do pedido. (Pleno, MI 582, Rel.

Min.

SYDNEY SANCHES, unânime, j. 28.08.2002) EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO.

ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL.

IMUNIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.

ART. 195, § 7.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

LEI N.º 9.732/98.

Não cabe mandado de injunção para tornar efetivo o exercício da imunidade prevista no art. 195, § 7.º, da Carta Magna, com alegação de falta de norma regulamentadora do dispositivo, decorrente de suposta inconstitucionalidade formal da legislação ordinária que disciplinou a matéria.

Impetrante carecedora da ação. (Pleno, MI 605, Rel.

Min.

ILMAR GALVÃO, unânime, j. 30.08.2001) Especificamente quanto ao tema sob exame, impõe-se o alinhamento com o já consagrado entendimento da Corte para, negando a existência da mora legislativa, tendo em vista a disciplina infraconstitucional já consagrada em diploma normativo vigente – qual seja, a Lei Complementar 51/85, que permitirá à parte impetrante postular, perante a Administração Pública, a aposentadoria especial.

Nesse sentido, v.

g., as decisões monocráticas prolatadas nos seguintes feitos: MI 2.535/DF, Rel.

Min.

DIAS TOFFOLI, DJ 24.02.2011; MI 2.548/DF, Rel.

Min.

GILMAR MENDES, DJ 03.02.2011; MI 895-AgR/DF, Rel.

Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, DJ 29.01.2010; MI 2.286/DF, Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, DJe 06.08.2010, etc.

Frise-se, ainda, os julgamentos proferidos pelo Plenário desta Corte nos seguintes feitos: MI 4.528-AgR/DF, Rel.

Rel.

Min.

CÁRMEN LÚCIA, DJe 1º.08.2012 e MI 2.590-AgR/DF, Rel.

Min.

TEORI ZAVASCKI, DJe 24.05.2013.

Ex positis, conheço do mandado de injunção para, monocraticamente, denegar a ordem, na forma admitida pelo art. 21, § 1º, do RI/STF.

Publique-se.

Brasília, 13 de setembro de 2013.

Ministro Luiz Fux Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : FundaÇÃo Sistel de Seguridade Social

adv.(a/S) : Carlos Roberto Siqueira Castro

adv.(a/S) : Marcos de Lima Brito

recdo.(a/S) : Tecia Maria da Cruz

adv.(a/S) : JoÃo Helder Dantas Cavalcanti e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Marcos VinÍco Santiago de Oliveira

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legislação Feita por:(Lri)

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