Decisão da Presidência nº 701577 de STF. Supremo Tribunal Federal, 6 de Septiembre de 2013

Data06 Setembro 2013
Número do processo701577

Decisão: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina ementado nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.

PROFESSORA ESTADUAL.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL.

INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA AO ARGUMENTO DA OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO SOMENTE EM SALA DE AULA.

ARTIIGO 40, §5º, E ARTIGO 201, §8º, AMBOS DA CARTA MAGNA.

TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO SECRETÁRIA DE ESCOLA NO LOCAL ONDE É PROFESSORA (...). (eDOC 1, p. 126) No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sustenta-se, em preliminar, a repercussão geral da matéria deduzida no recurso.

No mérito, aponta-se violação ao art. 40, III, b e § 5º, do texto constitucional.

Alega-se, em síntese, que o acórdão recorrido contrariou entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 3.772, ao argumento de que apenas os professores, quando no exercício de direção escolar ou coordenação e assessoramento pedagógico, fazem jus à contagem especial quando por tal razão afastados de sala de aula.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

Verifica-se, na espécie, que o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no julgamento da ADI 3.772, Rel.

Min.

Ayres Britto, DJe 27.3.2009, nos seguintes termos: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MANEJADA CONTRA O ART. 1º DA LEI FEDERAL 11.301/2006, QUE ACRESCENTOU O § 2º AO ART. 67 DA LEI 9.394/ CARREIRA DE MAGISTÉRIO.

APOSENTADORIA ESPECIAL PARA OS EXERCENTES DE FUNÇÕES DE DIREÇÃO, COORDENAÇÃO E ASSESSORAMENTO PEDAGÓGICO.

ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 40, § 5º, E 201, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

INOCORRÊNCIA.

AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM INTERPRETAÇÃO CONFORME.

I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar.

II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra.

No mesmo sentido, leiam-se os seguintes julgados: AI-AgR 565. 710, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.3.2010; AI-AgR 705.588, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20.11.2009; RE-AgR 552.172, Rel.

Min.

Eros Grau, Segunda Turma, DJe 12.3.2010; e o RE-AgR 500.185, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 26.4.2012, cuja ementa transcrevo a seguir: Agravo regimental no recurso extraordinário.

Magistério.

Aposentadoria especial.

Fundamento infraconstitucional.

Súmula nº 283/STF.

Contagem do tempo de serviço prestado fora de sala de aula.

Possibilidade.

Precedente do Plenário. 1.

Incidência da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'. 2.

A jurisprudência desta Corte, após a decisão proferida na ADI nº 3.772, consolidou-se no sentido de que a aposentadoria especial deve ser concedida também aos professores que exerçam atividades administrativas em estabelecimentos de ensino. 3.

Agravo regimental não provido.

Ante o exposto, conheço do presente agravo para negar-lhe provimento (arts. 21, § 1º, do RISTF e 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 6 de setembro de 2012.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Estado de Santa Catarina

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Santa Catarina

recdo.(a/S) : Carmelita de Aguiar Zanelatto

adv.(a/S) : JosÉ SÉrgio da Silva CristÓvam e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Marcos RogÉrio Palmeira

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-179 DIVULG 11/09/2013 PUBLIC 12/09/2013

Observa��o

08/10/2013

legislação Feita por:(Dmp)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT