Decisão da Presidência nº 669557 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Septiembre de 2013

Número do processo669557
Data19 Setembro 2013

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo.

Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão.

Aparelhado o recurso na violação do art. 150, IV, a, § 3º, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

O entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.

Nesse sentido: AI 744.269-AgR/RJ, Rel.

Min.

Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 06.8.2010; e ARE 658.080-AgR/SP, Rel.

Min.

Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 15.02.2012, verbis: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO TRIBUTÁRIO.

IPTU.

IMUNIDADE.

INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DESTA NOSSA CORTE.

EXTENSÃO ÀS AUTARQUIAS.

ALÍNEA 'A' DO INCISO VI DO ART. 150 DA MAGNA CARTA DE PRECEDENTES.

SÚMULA 724 do STF. 1.

A imunidade tributária recíproca dos entes políticos, prevista na alínea 'a' do inciso VI do art. 150 da Constituição Republicana, 'é extensiva às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes'.

Precedentes: AI 495.774-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; bem como os REs 212.370-AgR, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; e 220.201, da relatoria do ministro Moreira Alves. 2.

Caso em que entendimento diverso do adotado pelo aresto impugnado demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos.

Providência vedada na instância extraordinária. 3.

Aplicação das súmulas 279 e 724 do STF. 4.

Agravo regimental desprovido.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

TRIBUTÁRIO.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

IPTU.

ENTIDADE ASSISTENCIAL.

IMÓVEL VAGO.

IRRELEVÂNCIA.

JURISPRUDÊNCIA DO STF.

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO DESPROVIDO. 1.

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da CF alcança todos os bens das entidades assistenciais de que cuida o referido dispositivo constitucional. 2.

Deveras, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento firmado por esta Suprema Corte, no sentido de se conferir a máxima efetividade ao art. 150, VI, ‘b’ e ‘c’, da CF, revogando a concessão da imunidade tributária ali prevista somente quando há provas de que a utilização dos bens imóveis abrangidos pela imunidade tributária são estranhas àquelas consideradas essenciais para as suas finalidades.

Precedentes: RE 325.822, Tribunal Pleno, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, DJ 14.05.2004 e AI 447.855, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJ de 6.10.06. 3.

In casu, o acórdão recorrido assentou: ‘Ação declaratória de inexistência de relação jurídica.

Sentença de improcedência.

Alegada nulidade por falta de intimação/intervenção do Ministério Público.

Ausência de interesse público.

Art. 82, III, CPC.

IPTU.

Imunidade.

Decisão administrativa.

Entidade de caráter religioso.

Reconhecimento da imunidade, com desoneração do IPTU/2009.

O imposto predial do exercício anterior (2008), no entanto, continuou a ser cobrado pela Municipalidade, por considerar estarem vagos os lotes na época do fato gerador (janeiro/2008).

Comprovação da destinação dos imóveis para os fins essenciais da igreja – construção de seu primeiro templo.

Inteligência do art. 150, VI e § 4º, da CF.

Dá-se provimento ao recurso.’ 4.

Agravo regimental a que se nega provimento.

Divergir desse entendimento demandaria a análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo, bem como do quadro fático delineado, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.

Dessarte, desatendida a exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal.

Nesse sentido: AI 673.377-AgR/SP, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 21.9.2012; e AI 848.942-AgR/MG, Rel.

Min.

Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 14.02.2012, cujas ementas transcrevo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

DIREITO TRIBUTÁRIO.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

IPTU E ISS.

PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI (ART. 9º, IV, C, C.

C ART. 14 AMBOS DO CTN).

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1.

A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 2.

Deveras, a controvérsia a respeito do preenchimento dos requisitos constitucionais para concessão da imunidade tributária, perpassa pelo disposto na norma infraconstitucional que regulamenta a espécie (art. 14 do CTN).

Precedentes: AI 659.920-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min.

JOAQUIM BARBOSA, DJe de 31.03.2011; AI 780.914-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min.

AYRES BRITTO, DJe de 21.03.2011; AI 673.173-AgR, Segunda Turma, Rel.

Min.

EROS GRAU, DJe de 07.12.2007. 3.

In casu, o acórdão recorrido assentou: DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA – FUNDAÇÃO PITÁGORAS – IMUNIDADE – ARTIGO 150, INCISO VI, ‘C’, CF. - Reconhece-se a imunidade tributária em favor de fundação, quando o acervo fático dos autos induz à conclusão de que o patrimônio, a renda e os seus serviços são aplicados na própria atividade por ela exercida, não distribuindo lucros. 4.

Agravo regimental desprovido.

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Conheço do agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, a, do CPC).

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : Estado de Pernambuco e Outro(a/S)

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado de Pernambuco

recdo.(a/S) : Sindicato dos Servidores do MinistÉrio PÚblico em Pernambuco - Sindsemp/Pe

adv.(a/S) : Carlos Alberto Pinto

recte.(S) : FundaÇÃo de Aposentadorias e PensÕes dos Servidores do Estado de Pernambuco - Funape

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-189 DIVULG 25/09/2013 PUBLIC 26/09/2013

Observa��o

21/10/2013

legislação Feita por:(Bru)

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