Decisão da Presidência nº 767372 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Septiembre de 2013

Número do processo767372
Data19 Setembro 2013

DECISÃO Vistos.

Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: REEXAME NECESSÁRIO - NÃO CONHECER - APELAÇÃO CÍVEL - PENSIONISTAS - PLANO REAL - CONVERSÃO DOS PROVENTOS PARA URV - PERDAS - COMPROVAÇÃO.

Na hipótese de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, o valor dado à causa deve ser utilizado como parâmetro para aplicação do disposto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil.

Nada obstante a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual, revela-se imprescindível apurar se as autoras suportaram ou não prejuízos, em razão do emprego da norma viciada.

Se a conversão dos vencimentos para URV gerou prejuízo às autoras, conforme apurado em perícia abrangente, imprescindível determinar a recomposição dos valores.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Sustenta o agravante, nas razões do recurso extraordinário, violação dos artigos , 5º, inciso II, 18, 25, e 37, caput, da Constituição Federal.

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/ Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.

A irresignação não merece prosperar.

A alegada afronta ao princípio constitucional da legalidade seria, se ocorresse, indireta ou reflexa, o que não enseja reexame em sede de recurso extraordinário, conforme previsto na Súmula nº 636 desta Corte, que assim dispõe, in verbis: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida.

Ademais, no caso dos autos, o acórdão recorrido reconheceu que a conversão monetária da remuneração dos servidores estaduais em URV gerou prejuízos às agravadas, amparado em legislação local e no conjunto fático-probatório constante dos autos.

Colhe-se de seu voto condutor: (...) O cerne da questão controvertida reside na verificação da existência de prejuízo para os servidores e pensionistas do Estado de Minas Gerais, em decorrência da aplicação da Lei nº 11.510/94, regra que regulamentou, no âmbito Estadual, a Lei n.º 8.880/94, que dispôs sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário, além de instituir a URV - Unidade Real de Valor.

Nesse sentido, a norma Federal, ao implantar a Unidade Real de Valor - URV, alterando o padrão monetário nacional e a política salarial vigente à época, dispôs que, verbis: …...................................................................................................

No âmbito do Estado de Minas Gerais, a regulamentação da conversão dos servidores públicos estaduais foi efetivada pela Lei 11.510/94 nos seguintes termos: …...................................................................................................

Feito os registros necessários, volvendo à hipótese dos autos e tomando como prova emprestada o laudo disponibilizado pela internet no site do TJMG, constata-se que as autoras sofreram prejuízos na conversão, possuindo direito ao recebimento das diferenças apuradas pela perícia.

De se concluir, portanto, pela confirmação da sentença, nesse particular para manter a procedência dos pedidos, assegurando-se às autoras o direito à recomposição de seus proventos, nos percentuais indicados pelo laudo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças.

Nesse caso, para acolher a pretensão do agravante e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Lei Estadual nº 11.510/94) e dos fatos e provas dos autos, operações vedadas em sede de recurso extraordinário.

Incidência das Súmulas nºs 279 e 280 desta Corte.

Sobre o tema ora análise, transcrevo o teor da decisão proferida pela Ministra Cármen Lúcia, em caso análogo ao presente, nos autos do ARE nº 704.157/MG (DJe de 28/8/12), que bem aborda a questão: DECISÃO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1) INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO ART. 93, INC.

IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 2) ART. 5º, INC.

XXXV, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO: AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. 3) CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR.

LEI N. 8.880/1994: APLICABILIDADE A SERVIDORES ESTADUAIS. 4) FALTA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULAS N. 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL. 5) REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL.

RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.

Relatório 1.

Agravo nos autos principais contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc.

III, alínea a, da Constituição da República.

O recurso extraordinário foi interposto contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: ‘SERVIDOR PÚBLICO.

CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV (...).

II - O legislador estadual, ao fixar normas específicas para a conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos, por meio da Lei nº 11.510/94, invadiu a competência privativa da União para legislar sobre sistema monetário, o que denota a inconstitucionalidade da referida lei.

III - A conversão dos vencimentos e proventos dos servidores públicos estaduais deve obedecer à metodologia de cálculo estabelecida na Lei Federal nº 8.880/94, e não às regras fixadas na Lei Estadual nº 11.510/94’ (fl. 170 - grifos nossos).

Tem-se nesse julgado: ‘Realizada perícia técnica englobando todos os símbolos dos cargos da Administração Direta, cuja metodologia utilizada está inteiramente de acordo com as disposições da Lei n° 8.880/94, foi constatada, tomando por base o cargo ocupado pelo servidor à época da conversão, diferença no percentual de 2,78% entre o valor pago em URV e o apurado mediante aplicação do art. 22 da Lei Federal’ (fl. 179 – grifos nossos). 2.

No recurso extraordinário, o Agravante sustenta contrariedade aos arts. 2º, 5º, inc.

XXXV, LIV e LV, 18, 25, 60, § 4º, 93, inc.

IX, 168 e 169 da Constituição da República pelas seguintes razões: a) rejeição de embargos declaratórios; b) aplicação a servidores estaduais das regras relativas a conversão de remuneração em Unidade Real de Valor previstas na Lei n. 8.880/1994; c) não teria havido perda remuneratória pela aplicação da Lei mineira n. 11.510/1994; d) o Estado está submisso ao princípio da reserva orçamentária (CF, art. 169) e (…) não há dotação orçamentária para fazer frente aos aumentos nos índices sugeridos (fl. 239). 3.

O recurso extraordinário foi inadmitido pelo Tribunal de origem sob os fundamentos de inexistência de contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição, falta de prequestionamento e incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal (fls. 260-263).

Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 4.

O art. 544 do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, estabeleceu que o agravo contra decisão que inadmitiu recurso extraordinário processa-se nos autos do processo, ou seja, sem a necessidade de formação de instrumento, sendo este o caso.

Analisam-se, portanto, os argumentos postos no agravo de instrumento, de cuja decisão se terá, então, na sequência, se for o caso, exame do recurso extraordinário. 5.

Razão jurídica não assiste ao Agravante. 6.

A alegação de nulidade do acórdão por contrariedade ao art. 93, inc.

IX, da Constituição da República não pode prosperar.

Embora em sentido contrário à pretensão do Agravante, o acórdão recorrido apresentou suficiente fundamentação.

Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal, o que a Constituição exige, no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não, que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito da lide: declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a exigência constitucional (RE 140.370, Rel.

Min.

Sepúlveda Pertence, RTJ 150/269). 7.

Ademais, este Supremo Tribunal assentou que a alegação de contrariedade ao art. 5º, inc.

XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, se dependente do exame da legislação infraconstitucional (na espécie vertente, do Código de Processo Civil), não viabiliza o recurso extraordinário, pois eventual ofensa constitucional seria indireta: ‘AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL.

PENHORA.

INTIMAÇÃO PESSOAL.

MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configurariam ofensa constitucional indireta’ (AI 776.282-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 12.3.2010). ‘RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.

Ofensa constitucional indireta.

Agravo regimental não provido.

Alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição’ (RE 547.201-AgR, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 14.11.2008). 8.

Registre-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de que a Lei n. 8.880/1994 é aplicável à conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais em Unidade Real de Valor: ‘SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.

APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.

PRECEDENTES.

NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO.

FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL A QUO.

AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.

O fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos vencimentos dos servidores não foi examinado pelo Tribunal a quo.

Incidem, no caso, as Súmulas 282 e 356 deste Supremo Tribunal. 2.

Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil’ (RE 540.647-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 7.12.2007 – grifos nossos). ‘Agravo regimental em agravo de instrumento 2.

Servidor público.

Reposição salarial de 11,98%.

Lei no 8.880/94.

Conversão em URV.

Competência privativa da União. 3.

Impossibilidade de lei estadual dispor de modo diverso.

Lei estadual no 10.225/94. 4.

Limitação temporal.

Matéria pacificada neste Tribunal. 5.

Discussão sobre a vinculação dos agravados ao Poder Executivo.

Matéria não argüida nas fases processuais anteriores.

Impossível inovar o feito em agravo regimental.

Precedentes. 6.

Agravo regimental a que se nega provimento’ AI 587.741-AgR, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, Segunda Turma, Dje 21.11.2008 – grifos nossos). 9.

Ressalte-se, ainda, que a Súmula n. 279 do Supremo Tribunal impede a análise da alegação (contrária à afirmação expressa do Tribunal de origem) de que a aplicação da Lei Estadual n. 11.510/1994 teria favorecido o Agravado: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR - URV.

APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/94.

NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA NA CONVERSÃO.

IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A análise do fundamento de que não houve perda na conversão em URV dos vencimentos dos servidores demandaria o reexame de fatos e provas apreciados no acórdão recorrido.

Incide, no caso, a Súmula 279 deste Supremo Tribunal Federal. 2.

Imposição de multa de 1% do valor corrigido da causa.

Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14, inc.

II e III, e 17, inc.

VII, do Código de Processo Civil’ (RE 544.938-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, Dje 9.5.2008 – grifos nossos). ‘RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.

SERVIDORES PÚBLICOS.

VENCIMENTOS.

CONVERSÃO EM URV. 1.

Alegação de que a legislação estadual que disciplinou a conversão em URV dos servidores potiguares (Lei 6.612/94) a eles foi mais benéfica, comparada à norma federal que criou o Plano Real (Lei 8.880/94). 2.

Matéria que exige o revolvimento de fatos e provas e a prévia análise de lei local, providências vedadas em sede extraordinária pelas Súmulas STF nºs 279 e 280, respectivamente. 3.

Agravo regimental improvido’ (RE 436.367-AgR, Rel.

Min.

Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 26.8.2005 – grifos nossos). 10.

Anote-se, finalmente, que a alegação de contrariedade ao art. 169 da Constituição da República (por falta de dotação orçamentária para a satisfação do crédito do Agravado) não foi objeto de debate e decisão prévios no Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com a finalidade de comprovar ter havido, no momento processual próprio, o prequestionamento.

Incidem na espécie vertente as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: ‘EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.

PROCESSUAL CIVIL.

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

A matéria constitucional contida no recurso extraordinário não foi objeto de debate e exame prévios no Tribunal a quo.

Tampouco foram opostos embargos de declaração, o que não viabiliza o extraordinário, por ausência do necessário prequestionamento’ (AI 631.961-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 15.5.2009). 11.

Nada há a prover quanto às alegações do Agravante. 12.

Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 544, § 4º, inc.

II, alínea a, do Código de Processo Civil, com as alterações da Lei n. 12.322/2010, e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Nesse mesmo sentido, ainda, destaco as seguintes e recentes decisões monocráticas: ARE nº 743.856/MG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 26/4/13; ARE nº 724.182/MG, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14/12/12; ARE nº 694.019/MG, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 29/11/12; e ARE nº 705.074/MG, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10/10/12.

Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de setembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Arapuà Comercial S/A

adv.(a/S) : Roberta Espinha CorrÊa e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Advogado-Geral do Estado de Minas Gerais

adv.(a/S) : Priscila Ferreira Andrade Pinto

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-188 DIVULG 24/09/2013 PUBLIC 25/09/2013

Observa��o

23/10/2013

legislação Feita por:(Mss)

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