Decisão da Presidência nº 563778 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Número do processo563778
Data12 Dezembro 2013

Decisão: A União e Metalúrgica Konrath Ltda.

interpõem recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal Regional da Quarta Região, assim ementado: TRIBUTÁRIO.

EC 33/ ART. 149, §2.º, INC.

I, DA CF/88.

RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.

CSSL.

IMUNIDADE.

PIS.

COFINS.

RECEITAS FINANCEIRAS ORIUNDAS DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS. 1.

A imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação, prevista no art. 149, § 2º, I, da CF/88, introduzida pela EC 33/2001, não alcança a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL, porquanto receita e lucro são tributados distintamente.

Precedentes da 1ª e da 2ª Turmas desta Corte Regional. 2.

Com a alteração empreendida pela EC n.º 33/2001 (art. 149, § 2º, I), o legislador constituinte estabeleceu a imunidade das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre as receitas decorrentes de exportação. 3.

Não há falar em duplicidade de receita, sendo uma decorrente da venda e outra da variação cambial positiva, mas sim em uma única, decorrente do processo de exportação, composta pelo resultado positivo de uma operação mercantil de compra e venda entre o comprador residente ou sediado fora do país e o exportador.

Tal operação engloba, à evidência, todos os mecanismos necessários para a sua concretização, inclusive os resultados relativos ao contrato de câmbio acertado entre a empresa exportadora e a instituição financeira credenciada pelo Banco Central do Brasil.

É nesta operação que podem sobrevir as variações monetárias ativas ou passivas, em decorrência das oscilações na taxa de câmbio.

Tais variações são absorvidas pela operação gerando reflexos no faturamento da empresa.

Metalúrgica Konrath Ltda alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 149, § 2º, I da Constituição ao não reconhecer o direito à imunidade das receitas de exportação por meio da CSLL.

Por sua vez, a União insurge contra a parte do acórdão que concluiu no sentido de que as receitas decorrentes da variação cambial positiva se enquadra no conceito de receita de que trata o art. 149, §1º, I, da Constituição, afastando, em consequência, a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

Decido.

Afasto o sobrestamento.

Os recursos não merecem prosperar, pois o acórdão está em consonância com a jurisprudência pacífica da Corte.

O Plenário do Supremo Tribunal já assentou que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

À propósito o julgado cuja ementa é transcrita: Recurso extraordinário. 2.

Contribuições sociais.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.

Imunidade.

Receitas decorrentes de exportação.

Abrangência. 4.

A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.

Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7.

A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.

A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.

Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 474.143/SC, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º/12/10) O mesmo não ocorre com as receitas decorrentes da variação cambial positiva, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, em que o Plenário da Corte decidiu que elas consideram-se receitas de exportação, a atrair a aplicação da regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Magna Carta.

É o que se vê da ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

IMUNIDADE.

HERMENÊUTICA.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.

NÃO INCIDÊNCIA.

TELEOLOGIA DA NORMA.

VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA.

OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.

I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.

II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira.

Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas.

III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as receitas decorrentes de exportação - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional.

A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.

IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.

VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE nº 627.815/PR, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ de 1º/10/13) Diante do exposto, nego provimento aos recursos extraordinários.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Instituto Nacional de Meteorologia NormatizaÇÃo e Qualidade - Inmetro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Marco Aurelio ProenÇa - Me

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

21/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT