Decisão da Presidência nº 579961 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Número do processo579961
Data12 Dezembro 2013

Decisão: Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal Regional da Segunda Região, assim ementado: IMUNIDADE.

ART. 149, §2º, I, DA CF, INCLUÍDO PELA EC Nº 33/ ABRANGÊNCIA.

CSLL.

CPMF.

VARIAÇÕES CAMBIAIS.

PIS E COFINS: ART. 3o, §1o, DA LEI Nº 9.718/98 DECLARADO INCONSTITUCIONAL. 1.

As contribuições para a seguridade social enquadram-se no §2º do art. 149 da CF, pois tratam de espécie das contribuições ali tratadas (contribuições sociais gerais). 2.

A CSLL e a CPMF não se enquadram, contudo, na dicção do inciso I do referido parágrafo, que trata de exações cujo fato gerador/base de cálculo seja receita, conceito contábil que difere do de lucro e do de movimentação financeira. 3.

A interpretação ampliativa do preceito, defendida pela doutrina, para abarcar também o lucro, não se coaduna com princípios constitucionais.

A desigualdade instituída pela imunidade em relação às empresas exportadoras deve limitar-se ao necessário para a realização do fim a que se destina, qual seja, estimular as exportações. 4.

Também não se enquadram no preceito imunizador as receitas que resultam das denominadas variações cambiais positivas, pois estas decorrem de contrato de câmbio, relação jurídica distinta da relação de exportação. 5.

Não incidem sobre as receitas advindas das variações cambiais positivas, porém, as contribuições para o PIS e Cofins, dada a restrição de sua base de cálculo; esta, com a declaração de inconstitucionalidade do art. 3o, §1o da Lei nº 9.718/98, passou a ser o faturamento, entendido este como a receita auferida com a venda de mercadorias e a prestação de serviços.

Nesse conceito, portanto, não está compreendida a receita advinda dos contratos de câmbio celebrados. 6.

Entendimento que se restringe, contudo, ao período de vigência da Lei nº 9.718/98, já que, com o advento das Leis de nos 10.637/2002 e 10.833/2003, a incidência de tais contribuições sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica é válida e constitucional. 7.

Contudo, como a causa de pedir não questiona a constitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, não merece, neste processo, a questão ser conhecida sob esse aspecto, ora particularizado. 8.

Apelação improvida.

A recorrente alega que o acórdão recorrido afrontou o art. 149, § 2º, I da Constituição ao não reconhecer o seu direito à imunidade das receitas de exportação por meio de contribuições sociais, dentre elas a CSLL, CPMF, PIS e COFINS.

Decido.

Afasto o sobrestamento.

O recurso merece parcial provimento.

O Plenário do Supremo Tribunal já assentou que a imunidade sobre as receitas decorrentes de exportação de que trata o inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição, introduzido pela EC 33/2001, não se aplica à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) nem à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

À propósito os julgados cujas ementas são transcritas: Recurso extraordinário. 2.

Contribuições sociais.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). 3.

Imunidade.

Receitas decorrentes de exportação.

Abrangência. 4.

A imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição, introduzida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não alcança a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), haja vista a distinção ontológica entre os conceitos de lucro e receita. 6.

Vencida a tese segundo a qual a interpretação teleológica da mencionada regra de imunidade conduziria à exclusão do lucro decorrente das receitas de exportação da hipótese de incidência da CSLL, pois o conceito de lucro pressuporia o de receita, e a finalidade do referido dispositivo constitucional seria a desoneração ampla das exportações, com o escopo de conferir efetividade ao princípio da garantia do desenvolvimento nacional (art. 3º , I, da Constituição). 7.

A norma de exoneração tributária prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição também não alcança a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), pois o referido tributo não se vincula diretamente à operação de exportação.

A exação não incide sobre o resultado imediato da operação, mas sobre operações financeiras posteriormente realizadas. 8.

Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE nº 474.143/SC, Plenário, Relator Ministro Gilmar Mendes, Dje de 1º/12/10) CONSTITUCIONAL.

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.

ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

EXTENSÃO DA IMUNIDADE À CPMF INCIDENTE SOBRE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS RELATIVAS A RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

I - O art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal é claro ao limitar a imunidade apenas às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas decorrentes de exportação.

II - Em se tratando de imunidade tributária a interpretação há de ser restritiva, atentando sempre para o escopo pretendido pelo legislador.

III - A CPMF não foi contemplada pela referida imunidade, porquanto a sua hipótese de incidência - movimentações financeiras - não se confunde com as receitas.

IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE nº 66.259/RS, Plenário, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Dje de 24/9/10) O mesmo não ocorre com as receitas decorrentes da variação cambial positiva, para fins de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, em que o Plenário da Corte decidiu que elas consideram-se receitas de exportação, a atrair a aplicação da regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Magna Carta.

É o que se vê da ementa a seguir transcrita: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO.

IMUNIDADE.

HERMENÊUTICA.

CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS.

NÃO INCIDÊNCIA.

TELEOLOGIA DA NORMA.

VARIAÇÃO CAMBIAL POSITIVA.

OPERAÇÃO DE EXPORTAÇÃO.

I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade.

II - O contrato de câmbio constitui negócio inerente à exportação, diretamente associado aos negócios realizados em moeda estrangeira.

Consubstancia etapa inafastável do processo de exportação de bens e serviços, pois todas as transações com residentes no exterior pressupõem a efetivação de uma operação cambial, consistente na troca de moedas.

III – O legislador constituinte - ao contemplar na redação do art. 149, § 2º, I, da Lei Maior as receitas decorrentes de exportação - conferiu maior amplitude à desoneração constitucional, suprimindo do alcance da competência impositiva federal todas as receitas que resultem da exportação, que nela encontrem a sua causa, representando consequências financeiras do negócio jurídico de compra e venda internacional.

A intenção plasmada na Carta Política é a de desonerar as exportações por completo, a fim de que as empresas brasileiras não sejam coagidas a exportarem os tributos que, de outra forma, onerariam as operações de exportação, quer de modo direto, quer indireto.

IV - Consideram-se receitas decorrentes de exportação as receitas das variações cambiais ativas, a atrair a aplicação da regra de imunidade e afastar a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS.

V - Assenta esta Suprema Corte, ao exame do leading case, a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação de produtos.

VI - Ausência de afronta aos arts. 149, § 2º, I, e 150, § 6º, da Constituição Federal.

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE nº 627.815/PR, Plenário, Relatora Ministra Rosa Weber, DJ de 1º/10/13) Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário para declarar a inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS sobre a receita decorrente da variação cambial positiva obtida nas operações de exportação.

Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula 512, STF.

Custas na forma da lei.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Instituto Nacional de Meteorologia NormatizaÇÃo e Qualidade - Inmetro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Marco Aurelio ProenÇa - Me

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

24/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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