Decisão da Presidência nº 608729 de STF. Supremo Tribunal Federal, 12 de Diciembre de 2013

Data12 Dezembro 2013
Número do processo608729

Decisão: Agrimex – Agro Industrial Mercantil Excelsior S.

A.

interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO.

PROJETO DE REFLORESTAMENTO.

NULIDADE DO ATO QUE DECLAROU A NULIDADE ABSOLUTA DO ATO DE APROVAÇÃO DO PROJETO DE REFLORESTAMENTO E DE PRORROGAÇÃO DE SEU CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO DECLARADA PELO IBAMA.

DECADÊNCIA.

INEXISTÊNCIA.

PREJUÍZO AO ECOSSISTEMA.

OCORRÊNCIA.

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.

OBSERVÂNCIA.

INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

PRODUÇÃO DE NOVA PROVA.

DESNECESSIDADE.

PARALISAÇÃO IMEDIATA DO PROJETO DE REFLORESTAMENTO.

NECESSIDADE

Cuida-se de apelação da sentença da lavra do MM.

Juiz substituto da 5ª Vara/PE, que julgou improcedente o pedido deduzido na presente ação, por entender o julgador, pela inexistência da apontada decadência do ato administrativo do IBAMA de rever o ato de aprovação do Projeto de Reflorestamento e os atos posteriores de prorrogação de seu cronograma de execução, deixando de pronunciar-se acerca da nulidade do mencionado ato, por entender que in casu, não houve pedido expresso quanto a alegada nulidade. 2.

Projeto de Reflorestamento relativo aos imóveis rurais denominados de Engenho Prado/Grupo Prado e outros. 3.

In casu, não há falar-se em início de prazo decadencial para revisão de tal Projeto, enquanto encontrar-se o mesmo em implantação, cujo acompanhamento deve ser feito, inclusive, devidamente através de perícias como ocorreu com as duas perícias realizadas pelo IBAMA nos anos de 1998 e 2000, bem como pela relevância do projeto, no tocante à coletividade, pois atine ao próprio ecossistema, por cuidar a espécie de um ato administrativo a disciplinar um Projeto de Reflorestamento. 4.

O mencionado Projeto de Reflorestamento foi aprovado e comunicado às Empresas mediante Ofício, restando esclarecido no mesmo que tal Projeto deverá ser executado conforme cronograma físico apresentado e ser avaliado através de vistorias técnicas de acompanhamento. 5.

Em 29.10.98, foi produzido um Relatório de vistoria técnica referente ao processo do IBAMA, e em 21.11.2000 foi procedida nova vistoria técnica, ambas constantes dos presentes autos. 6.

Através de Ofício, o Ministério Público Federal de Pernambuco recomendou ao IBAMA, fosse procedida nova avaliação do Projeto de Reflorestamento, face à constatação de que o ato administrativo de aprovação desatendeu as manifestações técnicas produzidas pelo próprio IBAMA. 7.

A autarquia/apelada, por despacho do seu Gerente Executivo datado de 17.06.2003, declarou a nulidade absoluta do ato administrativo de aprovação do aludido Projeto de Reflorestamento, bem como os atos posteriores de renovação do cronograma para sua implantação, restando assim, invalidados os efeitos jurídicos em caráter retroativo, impondo às empresas responsáveis a imediata paralisação da execução do Projeto de Reflorestamento apresentado. 8.

A Administração pode anular seus atos eivados de ilegalidade ou ilegitimidade.

E não se diga como assim o fez o julgador singular que no caso presente, inexiste pedido expresso no que se refere à alegada nulidade ou desconstituição do ato administrativo que declarou a nulidade do ato de aprovação do Projeto de Reflorestamento e dos atos posteriores de prorrogação de seu cronograma.

É que, o pedido deve ser analisado conjuntamente com a causa de pedir, causa de pedir essa que analisada conjuntamente com o pedido propriamente dito, definirá a demanda, e que nos presentes autos, restou sobejamente manifesta e inconteste a intenção do autor da ação de anular o mencionado ato. 9.

Considerando, pois, as provas constantes dos autos, que consiste tanto na elaboração de perícias técnicas trazidas pela parte quanto, nas vistorias técnicas apresentadas pelo IBAM, desnecessária a produção de nova prova a formar o convencimento do julgador. 10.

Malgrado as avaliações técnicas trazidas aos autos pela parte autora, não se pode negar que em cuidando de questões ambientais necessário se faz a observância do Princípio da Precaução.

Referido Princípio, objetiva, compatibilizar o desenvolvimento econômico-social, com a preservação do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e preservação dos recursos ambientais, de modo a utilizar-se racional e adequadamente a disponibilidade desses recursos.

Não objetiva inibir ou imobilizar as atividades humanas, mas simplesmente prevenir o que é direito de todos, constitucionalmente garantido, impondo-se, nos termos do art. 225 da CF/88, ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. 11.

De uma análise dos relatórios de vistorias procedidos pelo IBAMA, evidencia-se um flagrante desrespeito ao meio ambiente, na medida em que houve plantio de bambu em áreas de encostas em diversos estágios de desenvolvimento vegetativo, bem como a utilização de áreas de preservação permanente.

Em síntese, a continuidade do Projeto de Reflorestamento aqui falado acarretaria prejuízo irreversível ao ecossistema. 12.

Tal projeto, nem mesmo conseguiu atingir a sua finalidade, qual seja, a recuperação e proteção da fertilidade do solo e conservação da fauna e flora nativa, nem tampouco atingiu a finalidade social a que se destinava, qual seja, a de contratação de grande quantidade de empregados, infringindo, ainda, os Termos de Responsabilidade de Preservação de Florestas e Demais Formas de Vegetação. 13.

Além das vistorias técnicas elaboradas pelo IBAMA, constatações de irregularidades foram encontradas também pelo Ministério Público Federal fato este, inclusive, que ensejou o ofício onde o Ministério Público recomendou ao IBAMA, procedesse nova avaliação do Projeto de Reflorestamento anteriormente aprovado. 14.

Por fim, não se pode olvidar, conforme demonstra o IBAMA, o fato de que o referido Projeto de Reflorestamento foi protocolado no IBAMA em 10.03.1997, exatamente três dias após a notificação prévia do processo de desapropriação iniciado pelo INCRA, o que se deu em 07.03.1997, fato este que teria motivado a feitura e apresentação do mesmo. 15.

A Administração tem o poder de rever seu ato administrativo, como assim o fez in casu, atendendo que o ato administrativo de concessão e manutenção do Projeto de Reflorestamento se mostrou totalmente inadequado à finalidade a que se propôs, razão pela qual, não há como atender-se o pedido deduzido na exordial de nulidade do ato administrativo que declarou a nulidade absoluta de aprovação do mencionado Projeto de Reflorestamento e dos atos posteriores de prorrogação de seu cronograma. 16.

imperioso a suspensão, de imediato, de toda e qualquer atividade da empresa no sentido de dar continuidade ao referido Projeto de reflorestamento. 17.

Preliminar de decadência rejeitada. 18.

Apelação improvida. (fl. 204).

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos.

Sustenta o recorrente, em suma, violação do artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão transitada em julgado, negou provimento ao recurso especial interposto simultaneamente ao extraordinário (fls. 822 a 832).

Decido.

Anote-se, inicialmente, que o acórdão dos embargos de declaração foi publicado em 20/2/2006, conforme expresso na certidão de folha 683, não sendo exigível a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

A irresignação não merece prosperar.

A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República, o que não enseja reexame em recurso extraordinário.

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ADMINISTRATIVO.

ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INC.

XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.

OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.

A jurisprudência do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que as alegações de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando dependentes de exame de legislação infraconstitucional, configuram ofensa constitucional indireta. 2.

Impossibilidade de complementação das razões do recurso extraordinário por meio de petição em apartado: preclusão consumativa (RE nº 590.843/RJ-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 30/4/10).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE OFENSA AO POSTULADO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.

O Supremo Tribunal Federal deixou assentado que, em regra, as alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário.

Precedentes (AI nº 360.265/RJ - AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 20/9/02).

Além do mais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelas instâncias ordinárias, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, anote-se: Agravo regimental.

Recurso extraordinário.

Ação de indenização por dano causado por acidente de trânsito.

Indeferimento de diligência probatória.

Cerceamento de defesa.

Inocorrência. 1.

Não incorre em ofensa à ampla defesa o indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária. 2.

Não se abre a via do recurso extraordinário para o reexame de fatos e provas.

Incidência da Súmula nº 279 desta Corte. 3.

Agravo regimental desprovido (AI nº 631.856/AM-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Menezes Direito, DJ de 7/12/07).

PROCESSUAL CIVIL.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA.

OFENSA REFLEXA.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - Como tem consignado o Tribunal, por meio de remansosa jurisprudência, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, em regra, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.

II - Este Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

III - Agravo regimental improvido (AI nº 616.277/MG-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/9/08).

Ressalte-se, por fim, que esta Corte, no exame do ARE nº 639.228-RG/RJ, Relator o Ministro Cezar Peluso, concluiu pela ausência da repercussão geral da matéria referente à análise de suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, no caso de rejeição de pedido de produção de provas em processo judicial, quando demandar o reexame das normas infraconstitucionais, como ocorre na presente lide.

A decisão está assim ementada: RECURSO.

Agravo convertido em Extraordinário.

Inadmissibilidade deste.

Produção de provas.

Processo judicial.

Indeferimento.

Contraditório e ampla defesa.

Tema infraconstitucional.

Precedentes.

Ausência de repercussão geral.

Recurso extraordinário não conhecido.

Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional (DJe de 31/8/11).

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 12 de dezembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Instituto Nacional de Meteorologia NormatizaÇÃo e Qualidade - Inmetro

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Marco Aurelio ProenÇa - Me

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

Publica��o

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

24/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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