Decisão da Presidência nº 628465 de STF. Supremo Tribunal Federal, 5 de Diciembre de 2013

Número do processo628465
Data05 Dezembro 2013

DECISÃO: Vistos.

Município da Serra interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – PRELIMINAR EX OFFICIO DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – REJEITADA – MÉRITO – LEI Nº 8.880/94 – AUTO-APLICAÇÃO DA LEI – CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV – SERVIDORES ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO – PERDAS REMUNERATÓRIAS NO PERCENTUIAL DE 11, 1.

Tendo sido concedida a tutela antecipada via decisão interlocutória, a impugnação contra o ato deve ser feita por meio de recurso de agravo de instrumento. 2.

Verificando-se que as custas foram devidamente quitadas, rejeita-se preliminar de ausência de complementação das custas. 3.

A Lei Federal nº 8.880/94 aplica-se a todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), em razão da competência privativa da União em legislar sobre sistema monetário, nos termos do art. 22, VI, da Constituição da República. 4.

A realização da conversão dos salários dos servidores públicos com base na Lei Federal nº 8.880/94, tomando por base o dia 30 (como previa a lei), ao invés de considerar o dia do pagamento (em regra, dia 20 de cada mês), tem o condão de gerar uma diferença percentual nessa conversão, num percentual de 11,98. 5.

Verificada perda remuneratória, deve ser garantido o direito ao recebimento do quantum referente a recomposição nos seus vencimentos e proventos, no percentual de 11,98% em decorrência da mudança do padrão remuneratório de cruzeiro real em Unidade Real de Valor (URV) (fls. 171/172).

Alega o recorrente violação do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal.

Sustenta, em suma, que não houve perda remuneratória nos vencimentos do autor, já que não recebia seus vencimento no dia 20 de cada mês, mas no mês subsequente ao do mês trabalhado.

Decido.

Não merece prosperar a irresignação.

O acórdão proferido pelo Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de incorporação aos vencimentos dos servidores estaduais dos valores devidos em virtude de erro na conversão de cruzeiros reais para Unidade Real de Valor (URV).

Nesse sentido, anote-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

ERRO NA CONVERSÃO EM URV.

ABRIL/94.

EXTENSÃO DO DIREITO À RECOMPOSIÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS E DISTRITAIS. 1.

Limitou-se o agravante a repisar os argumentos expendidos nas contra-razões ao recurso extraordinário insistindo pela incidência das Súmulas STF nºs 282 e 356, não acolhidos pela decisão impugnada. 2.

O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da extensão aos servidores públicos estaduais e distritais, cujos vencimentos são pagos entre os dias 20 e 22 de cada mês, do direito à incorporação do percentual apurado em virtude de erro na conversão em URV (MPs 434/94, 457/94 e 482/94), porquanto trata de simples recomposição estipendiária. 3.

Ausência de argumento capaz de infirmar o entendimento adotado pela decisão agravada. 4.

Agravo regimental improvido (RE 464.888-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 20/4/06).

VENCIMENTOS.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS PARA UNIDADE REAL DE VALOR (URV).

PRECEDENTES.

I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 2.323-MC/DF, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, e a ADI 2.321-MC/DF, Re.

Min.

Celso de Mello, concluiu que a conversão dos vencimentos em data diversa da do pagamento efetuado aos servidores resultou em diferença de 11,98%, que deve ser incorporada, sob pena de redução de estipêndios, não se podendo falar em aumento de vencimentos.

Precedentes.

II - Ausência de novos argumentos III - Agravo regimental improvido (AI 638.226-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 19/12/07).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

ADMINISTRATIVO.

URV.

CONVERSÃO.

INCLUSÃO DO ÍNDICE DE 11,98%. 1.

Constitucional.

Administrativo.

Vencimentos.

Conversão em URV.

Inclusão do índice de 11,98% nos vencimentos dos servidores públicos, que não constitui reajuste ou aumento de remuneração, mas mera recomposição salarial.

Precedente do Tribunal Pleno: ADI n. 2.323. 2.

Limite temporal da aplicação da diferença salarial decorrente da conversão dos vencimentos em URV: aos servidores públicos, de abril de 1994 a dezembro de 1996, por ter entrado em vigor em janeiro de 1997 o plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário (Lei n. 9.421/96); aos magistrados, de abril de 1994 a janeiro de 1995, porque editados os Decretos Legislativos ns. 6 e 7 (DOU de 23.1.95).

Precedente do Tribunal Pleno: ADI n. 1.797.

Agravo regimental não provido (RE 456.666-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de 5/5/06).

Com efeito, em caso idêntico ao dos autos, anote-se o seguinte precedente em que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul considerou não ser aplicável a Lei nº 8.880/94 à conversão da remuneração dos servidores públicos estaduais em Unidade Real de Valor – URV, uma vez que entendeu que seria competente o Estado para legislar sobre a remuneração dos servidores, tendo o feito por meio Leis nºs 10.084, 10.130 e 10.172/94: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

ADMINISTRATIVO.

CONVERSÃO DE REMUNERAÇÃO EM UNIDADE REAL DE VALOR – URV.

APLICABILIDADE DA LEI N. 8.880/1994 AOS SERVIDORES ESTADUAIS.

PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 810.636/RS-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 8/11/12) .

Ademais, o acórdão recorrido entendeu que o recorrido se enquadrava dentre àqueles servidores que experimentaram perda remuneratória.

Ressalte-se que esta via não comporta discussão acerca do calendário de pagamento do recorrido, que possui índole infraconstitucional, seja por não prescindir da análise de legislação ordinária, seja por demandar reexame de provas.

Incidem, portanto, as Súmulas 279 e 280 desta Suprema Corte.

Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Brasília, 5 de dezembro de 2013.

Publique-se.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Sidnei Izidoro dos Santos

impte.(S) : Luis Ricardo Bernardes dos Santos

coator(a/S)(Es) : Relatora do Hc Nº 283.511 no Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

27/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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