Decisão da Presidência nº 722309 de STF. Supremo Tribunal Federal, 2 de Diciembre de 2013

Número do processo722309
Data02 Dezembro 2013

Vistos etc.

Contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, maneja recurso extraordinário, com base no art. 102, III, da Lei Maior, a União.

Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 20, I, 109, I, 183, § 3º, e 191, parágrafo único, da Lei Maior.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do apelo veiculado na instância ordinária, em confronto com as razões veiculadas no extraordinário, concluo que nada colhe o recurso.

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da prestação jurisdicional e da proteção ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência do art. 102, III, a, da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis: 'RECURSO.

Extraordinário.

Inadmissibilidade.

Alegação de ofensa ao art. 5º, XXII, XXIII, XXIV, LIV e LV, da Constituição Federal.

Violações dependentes de reexame prévio de normas inferiores.

Ofensa constitucional indireta.

Matéria fática.

Súmula Agravo regimental não provido.

É pacífica a jurisprudência desta Corte, no sentido de não tolerar, em recurso extraordinário, alegação de ofensa que, irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à Constituição da República, e, muito menos, de reexame de provas' (STF-AI-AgR-495.880/SP, Relator Ministro Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 05.8.2005). 'Recurso extraordinário: descabimento: acórdão recorrido, do Tribunal Superior do Trabalho, que decidiu a questão à luz de legislação infraconstitucional: alegada violação ao texto constitucional que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta; ausência de negativa de prestação jurisdicional ou de defesa aos princípios compreendidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV e 93, IX, da Constituição Federal.' (STF-AI-AgR-436.911/SE, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 17.6.2005) 'CONSTITUCIONAL.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ALEGAÇÃO DE OFENSA À C.

F., art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV.

  1. - Ao Judiciário cabe, no conflito de interesses, fazer valer a vontade concreta da lei, interpretando-a.

    Se, em tal operação, interpreta razoavelmente ou desarrazoadamente a lei, a questão fica no campo da legalidade, inocorrendo o contencioso constitucional.

  2. - Decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional (C.

    F., art. 5º, XXXV).

  3. - A verificação, no caso concreto, da existência, ou não, do direito adquirido, situa-se no campo infraconstitucional.

  4. - Alegação de ofensa ao devido processo legal: C.

    F., art. 5º, LIV e LV: se ofensa tivesse havido, seria ela indireta, reflexa, dado que a ofensa direta seria a normas processuais.

    E a ofensa a preceito constitucional que autoriza a admissão do recurso extraordinário é a ofensa direta, frontal.

  5. - Agravo não provido' (STF-RE-AgR-154.158/SP, Relator Ministro Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 20.9.2002). 'TRABALHISTA.

    ACÓRDÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PARA AFASTAR PENHORA SOBRE BENS ALIENADOS FIDUCIARIAMENTE EM GARANTIA DE FINANCIAMENTO POR MEIO DE CÉDULA DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO.

    DECRETO-LEI 413/69 E LEI 4.728/65.

    ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, II, XXII, XXXV E XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da legislação infraconstitucional que fundamentou o acórdão, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, onde não cabe a aferição de ofensa reflexa e indireta à Carta Magna.

    Recurso não conhecido' (STF-RE-153.781/DF, Relator Ministro Ilmar Galvão, 1ª Turma, DJ 02.02.2001).

    No mérito, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados.

    Nesse sentido: Medida cautelar em recurso extraordinário: deferimento: a questão objeto do RE - acerca da competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual para a causa - é daquelas em que se deve afastar a regra de retenção do recurso contra decisões interlocutórias (C.

    Pr.

    Civil, art. 542, § 3º).

    Ademais, densa a plausibilidade do RE, à vista da Súmula 650 (‘Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto’). (AC 1.005-QO, Rel.

    Min.

    Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ 09.12.2005) RECURSO.

    Extraordinário.

    Inadmissibilidade.

    Usucapião.

    Antigos aldeamentos indígenas.

    Falta de interesse da União.

    Incompetência da Justiça Federal.

    Agravo regimental não provido.

    Aplicação da súmula 650.

    As regras definidoras de domínio da União, insertas no art. 20 da Constituição Federal de 1988, não abrangem as terras ocupadas, em passado remoto, por antigos aldeamentos indígenas. (AI 307.401-AgR, Rel.

    Min.

    Cezar Peluso, 1ª Turma, DJ 29.4.2005) AÇÃO DE USUCAPIÃO.

    ANTIGOS ALDEAMENTOS INDÍGENAS.

    INTERESSE DA UNIÃO.

  6. - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 219.983/SP, Rel.

    Min.

    Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido da incompetência da Justiça Federal, por não existir interesse da União nas causas que versam sobre usucapião de antigos aldeamentos indígenas.

  7. - Precedentes.

  8. - Agravo não provido. (AI 417.770-AgR, Rel.

    Min.

    Carlos Velloso, 2ª Turma, DJ 07.11.2003) Colho, ainda, entre outros casos idênticos, as seguintes decisões monocráticas: RE 571.861/SP, Rel.

    Min.

    Gilmar Mendes, DJe 17.12.2012; AI 601.840/SP, Rel.

    Min.

    Cármen Lúcia, DJe 14.5.2012; e RE 584.791/SP, Rel.

    Min.

    Ayres Britto, DJe 10.11.2011.

    Nesse sentir, não merece seguimento o recurso extraordinário, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

    Nego seguimento ao recurso extraordinário (CPC, art. 557, caput).

    Publique-se.

    Brasília, 02 de dezembro de 2013.

    Ministra Rosa Weber Relatora

    Partes

    Recte.(s) : Transportes Coletivos PÉrola do Oeste Ltda

    adv.(a/S) : Wolmar Francisco AmÉlio Esteves e Outro(a/S)

    recdo.(a/S) : UniÃo

    proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da Fazenda Nacional

    adv.(a/S) : Alysson Sanches

    Publica��o

    PROCESSO ELETRÔNICO

    DJe-243 DIVULG 10/12/2013 PUBLIC 11/12/2013

    Observa��o

    06/02/2014

    legislação Feita por:(Lnb)

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