Decisão da Presidência nº 776654 de STF. Supremo Tribunal Federal, 3 de Diciembre de 2013

Número do processo776654
Data03 Dezembro 2013

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Bahia, assim ementado: PREVIDENCIÁRIO.

RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.

REPETIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.

RECURSOS DESPROVIDOS.

SENTENÇA MANTIDA

O benefício previdenciário de auxílio-doença, na linha do quanto prevê o artigo 59 da Lei n. 8.213/91, será devido ao segurado que, atendida, conforme o caso, a carência de doze contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 2.

Na hipótese em apreço, o Perito do Juízo atestou que o recorrente apresenta Espondiloartrose lombar, retrolistese L5-s1, hérnia discal 15-S1, protusão discal L4-L5 e estas paltologias ‘não se constituem causa de incapacidade laboral ortopédica para o trabalho’.

Relata ainda a realização de teste de ‘Lasegue negativo, teste da perna estendida negativo, sem limitação a flexão do tronco, força muscular preservada em membros inferiores, ausência de alterações neurológicas relevantes’, afirmando poder, o mesmo, retornar ao trabalho.

Diante desse quadro, entendo que descabe afastar a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, devendo ser mantida, por conseguinte, a sentença de rejeição da pretensão deduzida, até porque o fato de ser o segurado portador de determinada enfermidade não implica, necessariamente, em incapacidade para o trabalho. 3.

No que se refere ao recurso da Autarquia, a Turma Nacional de Uniformização já se posicionou pela irrepetibilidade dos valores recebidos a título de benefício previdenciário, pagos por força de provimento antecipatório posteriormente revogado, sob o argumento de que se trata de prestação alimentar (Pedido de Uniformização de Interpretação Federal n. 2008.83.20.000010-9, publicado no DJ em 13/05/10). 4.

Recursos a que se nega provimento.

Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 5.

Acórdão integrativo proferido nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, de aplicação subsidiária. 7.

Sem honorários, em razão da sucumbência recíproca.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a e b, da Constituição Federal.

A parte recorrente alega violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da Constituição.

Defende que os valores pagos indevidamente pela autarquia previdenciária, por força de tutela antecipada, devam ser restituídos, nos termos do art. 273, § 2º, e do art. 475-O, do Código de Processo Civil, bem como do art. 115 da Lei nº 8.213/1991.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso, sob o fundamento de que ofensa ao Magno Texto, se existente, apenas ocorreria de modo indireto ou reflexo, o que não autoriza a abertura da via extraordinária.

Entendeu-se, ainda, que não se observa do acórdão recorrido a afirmada declaração de inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei nº 8.213/91.

O recurso extraordinário é inadmissível, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o AI 841.473-RG, Rel.

Min.

Presidente, decidiu pela ausência de repercussão geral da questão relativa ao dever de restituição de verbas de natureza alimentar pagas indevidamente pela Administração Pública a beneficiário de boa-fé (Tema 425).

Veja-se a ementa do julgado: Agravo de instrumento convertido em Extraordinário.

Inadmissibilidade deste.

Valores pagos indevidamente.

Administração pública.

Restituição.

Beneficiário de boa-fé.

Tema infraconstitucional.

Precedentes.

Ausência de repercussão geral.

Recurso extraordinário não conhecido.

Não apresenta repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto o dever de o beneficiário de boa-fé restituir aos cofres públicos os valores que lhe foram pagos indevidamente pela administração pública, versa sobre tema infraconstitucional.

Cabe ressaltar, nos termos do voto condutor proferido pela Ministra Cármen Lúcia no ARE 722.420-AgR, que, diversamente do quanto afirmado pelo Agravante, no caso apreciado pelo Plenário Virtual negou-se a repercussão geral em razão do fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido, baseado na interpretação do art. 115 da Lei n. 8.213/1991, não se detendo o Relator no motivo pelo qual teria o beneficiário recebido valores indevidamente, se por erro da Administração ou por decisão judicial.

Ademais, não se viabiliza o processamento do presente recurso pela alínea b do art. 102, III, da Constituição Federal, uma vez que o Colegiado de origem não declarou a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Diante do exposto, com base no art. 544, § 4º, II, b, do CPC e no art. 21, § 1º, do RI/STF, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 03 de dezembro de 2013.

Ministro Luís Roberto Barroso Relator

Partes

Recte.(s) : Instituto Nacional de Seguro Social - Inss

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal

recdo.(a/S) : Raimundo Neri dos Santos

adv.(a/S) : SÉrgio Ricardo Regis Vinhas de Souza

Publica��o

DJe-246 DIVULG 12/12/2013 PUBLIC 13/12/2013

Observa��o

31/01/2014

legislação Feita por:(Dmp)

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