Decisão da Presidência nº 32566 de STF. Supremo Tribunal Federal, 18 de Diciembre de 2013

Data18 Dezembro 2013
Número do processo32566

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Ary Vicente de Santana, Irany Gonçalves de Miranda, Vinicius Miranda Touret de Faria, Luzinete Leonisia Nascimento Elsing, Manoel Antonio Rodrigues, Maria Domingos da Silva Pontes, Maria Francisca Soares, Maria Goretti da Cunha Araújo, Maria Suely Palomeque Soares, Marileide Pereira Bonfim, Rita de Cacia Barros Lima, Rubens Cruvinel Borges, Solon Doelinger Vianna Antunes, Roberta Machado dos Santos, Rosemary Pereira de Oliveira Montalvão e Associação dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, contra atos do Presidente do Tribunal de Contas da União e do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

Os impetrantes sustentam, em suma, que foi suprimida de seus proventos parcela remuneratória (28,86%) paga há mais de quinze anos por força de decisão judicial com trânsito em julgado.

Narram que as autoridades pretendem extinguir o direito dos Servidores, com espeque em, data venia, parecer sem qualquer fundamentação jurídica do Tribunal de Constas da União, no qual aquele órgão se manifestou pela negativa de concessão de registro do ato de aposentação, uma vez que aquela Corte entendeu que parcela paga a uma das servidoras, oriunda de decisão judicial transitada em julgado, se revestiria de ilegalidade (pág. 5 do documento eletrônico 2).

Aduzem que o Supremo já pacificou entendimento no sentido de negar ao Tribunal de Constas a competência de impor à autoridade administrativa, obrigação no sentido de suspender ou extinguir vantagem pecuniária que tenha sido incluída ao patrimônio do servidor por força de decisão judicial transitada em julgado (pág. 5 do documento eletrônico 2).

Pugnam, por essa razão, pelo deferimento de liminar para suspender a eficácia das determinações das Autoridades Coatoras, mantendo-se os pagamentos aos Impetrantes e demais representados pela ASFNDE na forma como vinha [sic] sendo realizados, até o trânsito em julgado da decisão a ser prolatada nos presentes autos (pág. 30 do documento eletrônico 2).

No mérito, requerem seja julgado procedente o pedido para, confirmando a liminar caso deferida, conceder a segurança para que as Autoridades Coatoras se abstenham de realizar quaisquer decotes na remuneração dos Impetrantes e dos demais associados da ASFNDE com a motivação descrita acima, bem como realize o imediato restabelecimento dos pagamentos e a devolução das quantias porventura retiradas de seus vencimentos, sob pena de multa diária a ser imposta por este Juízo, mantendo o pagamento do que determina a decisão transitada em julgado, nos moldes até então vigentes (…) (pág. 30 do documento eletrônico 2).

Requisitadas previamente, foram prestadas informações pela Corte de Contas e pelo Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Preliminarmente, colho o seguinte trecho das informações prestadas pelo Tribunal de Contas da União: Necessário se faz, inicialmente, verificar a situação individual de cada um dos servidores representados nominalmente pela impetrante, conforme petição inicial.

Mediante consulta ao Sistema de Apreciação dos Atos de Admissão e Concessões deste Tribunal (SISAC), constatam-se as seguintes informações quanto aos seus atos de aposentadoria: - Ary Vicente de Santana, Irany Gonçalves de Miranda, Manoel Antonio Rodrigues, Maria Goretti da Cunha Araújo, Rita de Cacia Barros Lima, Solon Doelinger Vianna Antunes, Roberta Machado dos Santos e Rosemary Pereira de Oliveira Montalvão: nenhum resultado obtido quanto à pesquisa, o que indica que seus atos de aposentadoria ainda não foram submetidos ao TCU pelo órgão responsável pela concessão da aposentadoria. - Maria Domingos da Silva Pontes, Maria Suely Palomeque Soares, Marileide Pereira Bonfim, Rubens Cruvinel Borges e Vinicius Miranda Touret de Faria: seus atos de concessão de aposentadoria foram encaminhados ao TCU em 18/08/2004, 05/07/2002, 18/08/2004, 11/01/2007 e 27/03/2008, respectivamente, que os julgou legais. - Luzinete Leonisia Nascimento Elsing: já julgado pelo TCU, mediante o acórdão 8.571/2012-TCU-2ª Câmara, mantido pelo Acórdão 4.057/2013-TCU-2ª Câmara (Pedido de Reexame), que o considerou ilegal, negando-lhe registro. - Maria Francisca Soares: já julgado pelo TCU, mediante o Acórdão 951/2011-TCU-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 2.695/2013-TCU-1ª Câmara, que o considerou ilegal, negando-lhe registro. 5.

Como visto, apenas estas duas últimas servidoras (Luzinete Leonisia Nascimento Elsing e Maria Francisca Soares) tiveram seus atos de concessão de aposentadoria julgados ilegais pelo TCU, em razão do pagamento destacado de parcela referente ao percentual de 28,86%, obtida mediante decisão judicial, relativa à diferença entre o reajuste concedido aos servidores militares, por meio da Lei 8.622/93, e aquele concedido, na mesma ocasião, aos servidores civis. 6.

Os atos de aposentadoria dos demais servidores, portanto, não foram objeto de decisão do TCU, que em relação a eles nada determinou, uns porque ainda não chegaram a esta Corte de Contas, e outros porque julgados legais.

Se alguma providência houve quanto à suspensão do pagamento do aludido percentual, mediante extensão das decisões proferidas por esta Corte de Contas nos dois casos acima referidos, deveu-se a ato exclusivo do órgão responsável pelo seu pagamento, no caso, o FNDE, sendo o TCU parte ilegítima para responder por tais supressões. 7.

Além de o TCU ter julgado ilegal os atos de concessão de aposentadoria de apenas dois dos servidores representados pela associação impetrante, ocasionando a ilegitimidade passiva ad causam do TCU em relação a todos os demais representados pela ASFNDE, é de se destacar também que o presente writ volta-se contra a jurisprudência desta Contas [sic] de Contas, aplicada indistintamente pelo FNDE aos demais representados. 8.

Dessa maneira, mesmo não havendo ato concreto praticado pelo TCU em face de quase todos os representados pela impetrante, ainda assim não seria cabível o presente mandamus, tento em vista o entendimento desse E.

STF no sentido de não cabimento da ação mandamental para contestar jurisprudência do TCU, devendo existir ato concreto da autoridade coatora, conforme colacionado abaixo: (…) 9.

Diante do exposto, o presente mandado de segurança apenas pode subsistir em face das servidores Luzinete Leonizia Nascimento Elsing e Maria Francisca Soares, que tiveram seus atos de concessão de aposentadoria julgados ilegais pelo TCU, não tendo o TCU julgado os atos de concessão de aposentadoria dos demais servidores representados, não detendo esta Corte Suprema competência para julgar e processar MS contra ato do FNDE, sendo o caso, portanto, de ser negado seguimento ao presente mandamus, nos termos do art. 21, § 1º do RI/STF, em relação aos demais representados pela entidade impetrante (págs. 7-9 do documento eletrônico 17 – grifos no original).

Nesses termos, verifico que – à exceção das impetrantes Luzinete Leonizia Nascimento Elsing e Maria Francisca Soares – esta impetração se volta, especificamente, contra atos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE que teriam promovido a suspensão do pagamento da parcela referente ao reajuste no percentual de 28,86%, supostamente obtida por meio de decisão judicial com trânsito em julgado, nos proventos dos impetrantes.

Esta circunstância conduz à inevitável conclusão de que, não tendo sido o ato coator efetivamente praticado pelo Tribunal de Contas da União, não detém o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, I, d, da Constituição Federal, competência originária para processar e julgar o mandado de segurança.

Em caso em tudo semelhante ao que ora se examina, assim se manifestou o Plenário desta Suprema Corte, por ocasião do julgamento do MS 27.498-AgR/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJe de 18/9/2009: MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM' DO ÓRGÃO APONTADO COMO COATOR - ATO EMANADO DA CHEFIA DO SERVIÇO DE PAGAMENTO DE PESSOAL DO INCRA - AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – NÃO CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. - Não assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato que emanou, não do Tribunal de Contas da União, mas, sim, de outro órgão estatal absolutamente estranho ao rol exaustivo inscrito, em 'numerus clausus', no art. 102, I, 'd', da Constituição da República.

Encaminhamento dos autos a órgão judiciário competente para apreciar a causa mandamental.

Precedentes. - Não assume relevo, para efeito de reconhecimento da competência originária da Suprema Corte, o fato de o órgão estatal - concretamente responsável pela prática do ato supostamente lesivo - haver invocado, como reforço de fundamentação, razões jurídicas constantes de deliberação proferida pelo Tribunal de Contas da União em procedimento que constituiu, para a parte impetrante, 'res inter alios acta'.

No mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Ministro Eros Grau no MS 27.724/DF, transitada em julgado em 1º/6/2009.

Destaco, ainda, a ausência de qualquer ato do TCU que possa legitimar a Associação dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – ASFNDE a impetrar o presente mandado de segurança em relação a seus demais associados.

Assim, configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas da União e, por conseguinte, a manifesta incompetência originária desta Corte, este mandado de segurança não deve ser conhecido em relação aos impetrantes Ary Vicente de Santana, Irany Gonçalves de Miranda, Vinicius Miranda Touret de Faria, Manoel Antonio Rodrigues, Maria Domingos da Silva Pontes, Maria Goretti da Cunha Araújo, Maria Suely Palomeque Soares, Marileide Pereira Bonfim, Rita de Cacia Barros Lima, Rubens Cruvinel Borges, Solon Doelinger Vianna Antunes, Roberta Machado dos Santos, Rosemary Pereira de Oliveira Montalvão e Associação dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – ASFNDE.

Passo ao exame da impetração em relação às autoras Maria Francisca Soares e Luzinete Leonizia Nascimento Elsing.

Preliminarmente, tenho que o Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE é parte ilegítima para figurar no polo passivo desta impetração, uma vez que é mero executor da decisão proferida pela Corte de Contas, objeto do writ.

Em relação à impetrante Maria Francisca Soares, cabe analisar a ocorrência, ou não, da decadência do direito de impetrar mandado de segurança, observada a data de publicação do ato ora impugnado.

A jurisprudência desta Suprema Corte, em tema de contagem do prazo decadencial para impetração de mandado de segurança, firmou orientação que se acha consubstanciada em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO DEDUZIDA QUANDO JÁ ESGOTADO O PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS (LEI Nº 1.533/51, ART. 18) - AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDA.

MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSUMAÇÃO - EXTINÇÃO DO DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - CONSTITUCIONALIDADE. - Com o decurso in albis do prazo decadencial de 120 dias, a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51 - cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal (RTJ 142/161 - RTJ 145/186 - RTJ 156/506) -, extingue-se, de pleno direito, a prerrogativa de impetrar mandado de segurança.

MANDADO DE SEGURANÇA E TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUA IMPETRAÇÃO. - O termo inicial do prazo decadencial de 120 dias começa a fluir, para efeito de impetração do mandado de segurança, a partir da data em que o ato do Poder Público, formalmente divulgado no Diário Oficial, revela-se apto a gerar efeitos lesivos na esfera jurídica do interessado.

Precedentes.

A CONSUMAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - QUE SÓ ATINGE O DIREITO DE IMPETRAR O WRIT - NÃO GERA A PERDA DO DIREITO MATERIAL AFETADO PELO ATO ABUSIVO DO PODER PÚBLICO. - O ato estatal eivado de ilegalidade ou de abuso de poder não se convalida e nem adquire consistência jurídica, pelo simples decurso, in albis, do prazo decadencial a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51.

Desse modo, a extinção do direito de impetrar mandado de segurança, resultante da consumação do prazo decadencial, embora impeça a utilização processual desse instrumento constitucional, não importa em correspondente perda do direito material, ameaçado ou violado, de que seja titular a parte interessada, que sempre poderá - respeitados os demais prazos estipulados em lei - questionar, em juízo, a validade jurídica dos atos emanados do Poder Público que lhe sejam lesivos.

Precedente: RTJ 145/186-194 (grifos no original – MS 23.795-AgR/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello).

Importa assinalar que o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/1951 foi reproduzido na nova Lei do Mandado de Segurança – 12.016/2009 que, em seu art. 23, dispõe: o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado Com efeito, verifico que a insurgência da impetrante aponta como suposto ato coator o Acórdão 2.695/2013-TCU-1ª Câmara, cujo teor foi por ela juntado aos autos (págs. 3-10 do documento eletrônico 9).

Nesse decisum, a Corte de Contas, ao julgar irregular sua aposentadoria, decidiu o seguinte: 9.1.

conhecer do recurso interposto pela Associação dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – ASFNDE para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterado o acórdão recorrido quanto à ilegalidade do ato de concessão de aposentadoria de Maria Francisca Soares; 9.2.

dar ciência desta deliberação à recorrente, à interessada e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.

Ocorre que o acórdão supra foi prolatado em sessão de 7/5/2013 e publicado no Diário Oficial da União em 13/5/2013, conforme consulta realizada no sítio eletrônico da Corte de Contas.

Dessa forma, como se percebe, o prazo decadencial já se esgotou, haja vista ter sido esta impetração protocolizada nesta Corte somente em 14/11/2013, operando-se, na espécie, em virtude da consumação da decadência, a extinção do direito de impetrar, em tempo oportuno, mandado de segurança contra o ato em causa.

Outrossim, impende assinalar que a extinção do direito de impetrar o mandado de segurança não gera a extinção do direito material eventualmente titularizado pela impetrante, a quem se reconhece a possibilidade de acesso às vias processuais ordinárias.

Já em relação à impetrante Luzinete Leonizia Nascimento Elsing, antes de apreciar a viabilidade do pedido de medida liminar, é necessário o afastamento de deficiências em relação à petição inicial ora em exame.

Com efeito, a autora fundamenta sua pretensão na suposta existência de decisão judicial, transitada em julgado, que teria determinado a incorporação de reajuste em seus vencimentos/proventos no percentual de 28,86%.

No entanto, não acompanhou a inicial a cópia de tal decisão, tampouco da respectiva certidão de trânsito, razão pela qual faz-se necessária a juntada de tais documentos.

O art. 283 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Além disso, conforme destacado pelo Ministro Celso de Mello no Mandado de Segurança 28.402-MC/DF, impunha-se, aos impetrantes, por isso mesmo, cumprir a obrigação processual de produzir, desde logo, com a inicial, os documentos essenciais ao exame da postulação veiculada na causa mandamental. (…) Registre-se que esta Corte, em sucessivas decisões, deixou assinalado que o direito líquido e certo, apto a autorizar o ajuizamento da ação de mandado de segurança, é, tão somente, aquele que concerne a fatos incontroversos, constatáveis, de plano, mediante prova literal inequívoca (RE 269.464/DF, Rel.

Min.

CELSO DE MELLO) (…).

Isso posto: i) Em relação aos impetrantes Ary Vicente de Santana, Irany Gonçalves de Miranda, Vinicius Miranda Touret de Faria, Manoel Antonio Rodrigues, Maria Domingos da Silva Pontes, Maria Goretti da Cunha Araújo, Maria Suely Palomeque Soares, Marileide Pereira Bonfim, Rita de Cacia Barros Lima, Rubens Cruvinel Borges, Solon Doelinger Vianna Antunes, Roberta Machado dos Santos, Rosemary Pereira de Oliveira Montalvão e Associação dos Servidores do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – ASFNDE, configurada a ilegitimidade passiva ad causam do Tribunal de Contas da União e, por conseguinte, a manifesta incompetência originária deste Supremo Tribunal Federal, não conheço deste mandado de segurança, ficando prejudicada a apreciação do pedido de liminar; ii) determino a exclusão do Presidente do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE do polo passivo deste writ; iii) em relação à impetrante Maria Francisca Soares, configurada a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, dele não conheço.

Prejudicada, pois, a análise do pedido de medida liminar; iv) em relação à impetrante Luzinete Leonizia Nascimento Elsing, determino, com fulcro no art. 284 do CPC, sob pena de indeferimento liminar da inicial, que a autora supra as deficiências apontadas no prazo de 10 (dez) dias; Publique-se.

Brasília, 18 de dezembro de 2013.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator

Partes

Pacte.(s) : Marcelo Settini BrandÃo

impte.(S) : Bruno Frederico de Castro Lacerda e Outro(a/S)

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

impte.(S) : Braulio Fernando Buarque de Lacerda

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

18/02/2014

legislação Feita por:(Tha)

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