Decisão da Presidência nº 117128 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Diciembre de 2013

Número do processo117128
Data10 Dezembro 2013

Trata-se de habeas corpus impetrado por SÉRGIO SORGI FILHO, em nome próprio, em que aponta como autoridades coatoras a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do HC 248.273/SP do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP.

O impetrante/paciente narra, de início, que já tem direito à liberdade pelo integral cumprimento da pena, mas, devido a algumas incorreções e à demora na resolução dos referidos problemas, encontra-se irregularmente preso.

Relata, ainda, que procurou por todas as formas possíveis sanar as apontadas incorreções, tais como solicitações à Defensoria Pública estadual e aos advogados que atuam nas unidades prisionais por onde passou, instauração de incidente de desvio ou excesso de execução na VEC e impetração de habeas corpus no TJ/SP e no STJ.

Daí a impetração deste writ.

O impetrante/paciente aduz, inicialmente, que, em 16/11/2009, o Magistrado da 1ª Vara das Execuções Criminais de Presidente Prudente/SP decretou a extinção da pena relativa ao Processo 493/1992, da 21ª Vara Criminal de São Paulo, pela prescrição da pretensão executória, conforme consta dos documentos trazidos com a inicial.

Diz que, contudo, a reprimenda de 5 anos e 4 meses de reclusão foi reincluída no cálculo atual de penas, fato que teria acontecido de maneira proibida em nosso ordenamento legal, constitucional e jurídico.

Assevera, outrossim, que, no dia em que se evadiu do regime semiaberto (em 5/3/2000), cumpria a sanção imposta no Processo 408/1992, da 26ª Vara Criminal de São Paulo.

Considerando que permaneceu foragido pelo prazo de 1 ano e 2 meses, e, ainda, que era menor de 21 anos na data do delito (art. 159 do CP), a sanção de 11 meses e 7 dias restantes na data da sua recaptura (29/5/2001) deveria ter sido considerada prescrita.

Alega, ademais, que deveriam ter sido unificadas as duas penas de 5 anos e 4 meses de reclusão aplicadas pela prática de roubo, referentes aos Processos 408/1992, da 26ª Vara Criminal de São Paulo, e 093/1993, da 24ª Vara Criminal de São Paulo, nos termos do art. 71 do Código Penal.

Requer, ao final, a concessão da ordem de ofício, para que o juízo da VEC unifique as penas e, consequentemente, proceda a novo cálculo referente às comutações concedidas em 2009, 2010 e 2012, de modo a alcançar o término do cumprimento integral das sanções que lhe foram impostas em todos os processos.

Em 2/4/2013, proferi decisão conhecendo parcialmente da impetração, solicitei informações ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente/SP e determinei fosse ouvido o Procurador-Geral da República.

Ordenei, ainda, fosse intimada a Defensoria Pública da União, para que tomasse as providências que entendesse cabíveis.

As informações vieram aos autos em 26/7/ O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Mario José Gisi, opinou pelo encaminhamento preliminar dos autos à douta Defensoria Pública da União para que seja deduzido com mais técnica o complexo contexto de condenações em que o mesmo está envolvido.

É o relatório suficiente.

Decido.

Bem examinados os autos, tenho que é caso de não conhecimento da impetração.

O impetrante insurge-se contra decisão da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que negou seguimento ao HC 248.273/SP e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos seguintes termos: Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Sérgio Sorgi em seu próprio favor, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC 0019482085.2010.8.26.0000).

Alega o impetrante, em síntese, que cumpriu integralmente as penas que lhe foram impostas; entretanto, devido aos erros de cálculo e às falsas informações prestadas pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, permanece preso.

Requer, liminarmente e no mérito, a imediata soltura do paciente, em razão do término da pena.

O Ministro Ari Pargendler, em 18.7.2012, postergou a análise da liminar e solicitou informações ao Tribunal a quo.

O pedido foi reiterado à fl. 33 e as informações prestadas às fls. 36/68.

Estes autos foram distribuídos por prevenção ao HC 58.696/SP.

É o relatório.

Em um primeiro momento, destaque-se a imperiosa necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal.

Deve ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção.

As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.

Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita, imprescindível que haja ilegalidade manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória.

Sobre o tema, confiram-se os diversos julgados desta Corte: (…) No caso, observa-se que, após o julgamento do writ originário, o impetrante formulou este writ.

Reforce-se a necessidade e urgência de se cumprir as regras do sistema recursal vigente.

O habeas corpus não foi criado para a finalidade aqui empregada.

Certamente não foi essa a intenção do legislador constituinte ao prever o habeas corpus no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.

Sensível a essa problemática, a Suprema Corte tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio.

Em julgamento realizado em 7.8.2012, nos autos do HC n.º 109.956/PR, da relatoria do Ministro Marco Aurélio, a Primeira Turma assentou, verbis: (…) No mesmo sentido, citem-se as decisões monocráticas proferidas pelo Ministro Luiz Fux, nos autos do HC n.º 114.550/AC (DJe de 24/08/2012), e pelo Ministro Dias Toffoli, no HC n.º 114.924/RJ (DJe de 28/08/2012).

Considerando o âmbito restrito do mandamus, cumpre analisar apenas se existe manifesta ilegalidade que implique coação à liberdade de locomoção do paciente, o que não se verifica na hipótese.

Com efeito, o tribunal de origem, ao prestar as informações, consignou: 'a) em 26.10.2009, o Magistrado julgou extintas as reprimendas impostas a Sérgio Sorgi Filho na ação penal 93/93 (Execução nº 02), somente em relação aos delitos de furto, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI, e 115, todos do Código Penal; b) em 16.11.2009, o Juiz julgou extinta as penas privativas de liberdade e multa impostas ao paciente quanto ao feito número 493/92, em relação ao delito de resistência (Execução nº 01), pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, com esteio nos arts. 107, IV, 109, VI, e 115, todos do Estatuto Repressivo; c) nesta Casa, buscando a exclusão da pena de 05 anos e 04 meses de reclusão, referente ao Processo nº 493/92, do cálculo de penas, o ora paciente, em causa própria, impetrou o Habeas Corpus n° 0247850-86.2011.8.26.0000; d) esclareço, por oportuno, que, compulsada a certidão de execução criminal expedida pela Segunda Vara das Execuções Criminais da Comarca de Presidente Prudente, verifica-se que o sentenciado cumpre a pena de 05 anos e 04 meses de reclusão imposta nos autos da Ação Penal nº 493/92 (Execução nº 01), atinente ao delito de roubo, estando por cumprir as reprimendas de 05 anos e 04 meses de reclusão impostas nos autos da Ação Penal nº 93/93 (Execução nº 02), referente ao crime de roubo, bem como as sanções relativas às execuções de número 04 a 06'.

Constata-se, destarte, que a alegação de que o paciente já cumpriu a totalidade de sua pena não encontra respaldo nos documentos acostados aos autos e nas informações prestadas pela Corte bandeirante.

Ante o exposto, com base no artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e no artigo 34, XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao presente habeas corpus.

Cientifique-se o Ministério Público Federal (grifos meus e no original).

Como se vê, a decisão impugnada foi proferida monocraticamente.

Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, sob pena de indevida supressão de instância e de extravasamento dos limites de competência do STF descritos no art. 102 da Constituição Federal, o qual pressupõe seja a coação praticada por Tribunal Superior.

Essa foi a orientação firmada pela Segunda Turma durante o julgamento do HC 119.115, de minha relatoria, ocasião em que se decidiu que a não interposição de agravo regimental no STJ – e, portanto, a ausência da análise da decisão monocrática pelo colegiado – impede o conhecimento do habeas corpus por esta Corte, mesmo porque permitir ao jurisdicionado a escolha do Tribunal para conhecer a sua causa configuraria evidente abuso do direito de recorrer.

Assentou-se, mais, que o remédio heroico deve observar uma ritualística mínima, de modo a efetivar-se a celeridade processual e evitar-se, inclusive, o retrabalho de, após uma análise do mérito por este Tribunal, devolver-se o processo ao STJ, para julgamento do feito pelo órgão competente e, posteriormente, admitir-se novamente a mesma impetração nesta Casa para conclusão semelhante à anteriormente proferida.

Nessa mesma esteira, menciono, ainda, recente julgado da Primeira Turma desta Corte: Penal e processual penal.

Recurso ordinário em habeas corpus.

Atentado violento ao pudor contra vulnerável menor de 4 anos de idade (CP, art. 214, c/c art. 224, a).

Falsa declaração de pobreza.

ilegitimidade do Ministério Público para propor ação penal pública condicionada.

Tema não suscitado no Tribunal local.

Writ não conhecido, monocraticamente, no STJ.

Não interposição de agravo regimental.

Jurisdição não exaurida no âmbito do Tribunal a quo.

Inobservância do princípio da colegialidade (artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal).

Supressão de instância.

Pretensão de habeas corpus, de ofício.

Reexame de fatos e provas.

Inviabilidade. 1.

A falsidade da declaração de pobreza que ensejou a propositura da ação penal pelo Ministério Público, com fundamento no art. 225, § 1º, I, do Código Penal, se controvertida, demanda aprofundado reexame do acervo probatório, o que, como é cediço, é vedado em sede de habeas corpus (RHC 99086, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 19/08/2010; e HC 89339, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe de 19/02/2010). 2.

In casu, o paciente foi condenado a 41 anos e 8 meses de reclusão pela prática do crime de atentado violento ao pudor (cinco vezes), praticado contra vulnerável menor de 4 anos de idade, e apelou sustentando: (i) absolvição, por falta de prova, (ii) decadência do direito de representação, (iii) exclusão de qualificadora, (iv) reconhecimento da continuidade delitiva e (v) redução da pena-base. 3.

A alegação de falsa declaração de pobreza - no afã de afastar a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal - (questão única aventada nas razões recursais), não constou entre os temas arrolados na apelação, por isso a decisão do Superior Tribunal de Justiça que dela não conheceu, sob o fundamento de supressão de instância, não traduz constrangimento ilegal, conforme pacífica jurisprudência desta Corte: HC 100595/SP, Relatora Min.

ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 22/2/2011, DJ de 9/3/2011; HC 100616 / SP - Relator Min.

JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, Julgamento em 08/02/2011, DJ de 14/3/2011; HC 103835/SP Relator: Min.

RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010, DJ de 8/2/2011; e HC 98616/SP, Relator: Min.

DIAS TOFFOLI, Órgão Julgador: Primeira Turma, Julgamento em 14/12/2010; e RHC 117.267/SP, relator Ministro Dias Toffoli). 4.

A carência de exaurimento da jurisdição no âmbito do Tribunal a quo, configurada pela não interposição de agravo regimental da decisão monocrática que negou seguimento ao writ, também configura óbice ao conhecimento do presente recurso, por inobservância ao princípio da colegialidade insculpido no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal (RHC nº 108.877/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 19/10/11; RHC 111.639/DF, Relator o Ministro Dias Toffoli). 5.

Recurso ordinário em habeas corpus desprovido (grifos meus e no original).

Ante o exposto, nego seguimento a este writ (art. 38 da Lei 8.038/1990 e art. 21, § 1º, do RISTF).

Encaminhe-se cópia desta decisão à Defensoria Pública da União, para que tome as providências que entender necessárias.

Publique-se.

Brasília, 10 de dezembro de 2013.

Ministro Ricardo Lewandowski Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Anni Carla Nunes da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Bruno Rodrigues Quintas e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Cidade Alta Transportes e Turismo Ltda

adv.(a/S) : Herika Days e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : ItaÚ Seguros de Auto e ResidÊncia S/A

adv.(a/S) : JoÃo MÁrcio Maciel da Silva e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Gustavo Henrique Trajano de Azevedo

adv.(a/S) : Claudio Jorge Machado

adv.(a/S) : Renato de MendonÇa Canuto Neto

recte.(S) : Alan Sued Nunes da Silva

recte.(S) : Anderson Anthony Nunes da Silva

recte.(S) : Elton Nunes da Silva (Representado por M C de L da S)

recte.(S) : Sharlene Nunes da Silva (Representada por M C de L da S)

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