Decisão da Presidência nº 729649 de STF. Supremo Tribunal Federal, 10 de Diciembre de 2013
Data | 10 Dezembro 2013 |
Número do processo | 729649 |
Decisão Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto contra acórdão da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul que, em síntese, confirmou a sentença assim fundamentada: Nesse contexto, carece a parte autora de interesse processual.
O interesse processual, ou interesse de agir, exigido como condição para o exame do pedido de tutela jurisdicional, envolve a combinação de dois pressupostos básicos: necessidade e utilidade do provimento judicial.
A utilidade reside na constatação de que a providência buscada é hábil a conduzir o seu pretendente à fruição do direito subjetivo material de que se diz titular e a necessidade na inexistência de outro meio capaz de satisfazer sua pretensão.
Assim, cumpre reconhecer a carência de interesse processual da parte autora, pois a tutela postulada em juízo não seria passível de lhe conferir nenhum proveito, uma vez que não se revela adequada à sua situação particular, na medida em que a tese exposta na petição inicial diz respeito ao afastamento do fator previdenciário unicamente em caso de aposentadoria com proventos proporcionais calculados de acordo com a regra transitória acima mencionada.
Conseqüentemente, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício, na forma do disposto no inciso VI do artigo 267 do Código de Processo Civil, observado, ainda, o seu parágrafo 3º , ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes.
Opostos embargos declaratórios, foram desacolhidos.
Alega a recorrente violação dos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal e 9º da Emenda Constitucional 20/ Decido.
Anote-se, inicialmente, que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão publicado após 3/5/07, quando já era plenamente exigível a demonstração da repercussão geral da matéria constitucional objeto do recurso, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.
Todavia, apesar da petição recursal haver trazido a preliminar sobre o tema, não é de se proceder ao exame de sua existência, uma vez que, nos termos do artigo 323 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, com a redação introduzida pela Emenda Regimental nº 21/07, primeira parte, o procedimento acerca da existência da repercussão geral somente ocorrerá quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão.
A irresignação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que a existência ou não de interesse de agir é questão de Direito Processual, cujo exame não é possível em recurso extraordinário.
Sobre o tema, anote-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 730.015 ED, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 26/6/13).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INTERESSE DE AGIR.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (AI nº 599.258/SP-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 21/9/07).
Agravo regimental.
Execução fiscal.
Extinção.
Falta de interesse de agir.
Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade ao Texto Maior. - Caracterização de ofensa reflexa ou indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento (AI nº 327.033/SP-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04).
Ressalte-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n° 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, decidiu pela constitucionalidade do fator previdenciário, sendo certo, também, que está Corte já assentou que a questão relativa à forma de cálculo da aposentadoria proporcional não tem mais natureza constitucional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que a matéria foi disciplinada pelo legislador ordinário.
A propósito: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Previdenciário.
Fator previdenciário.
Constitucionalidade.
EC nº 20/98.
Aposentadoria proporcional.
Forma de cálculo.
Legislação infraconstitucional.
Reexame de fatos e provas.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Plenário desta Corte, no julgamento da ADI nº 2.111/DF-MC, Relator o Ministro Sydney Sanches, afastou a alegação de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 9.876/99 relativamente à parte em que se deu nova redação ao art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a introdução do fator previdenciário no cálculo do benefício. 2.
Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, após as alterações introduzidas na Constituição pela EC nº 20/98, a forma de calcular a aposentadoria proporcional passou à disciplina do legislador ordinário. 3.
Para aferir se o agravante preencheu ou não os requisitos legais para a percepção do benefício, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que é inadmissível em recurso extraordinário.
Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 4.
Agravo regimental não provido (ARE nº 680.018/RJ-AgR, Primeira Turma, de minha relatoria, DJe de 5/10/12).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E NO CONJUNTO PROBATÓRIO.
OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE n° 687.065/RS-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/8/12).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA PROPORCIONAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
FATOR PREVIDENCIÁRIO: AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO (ARE nº 684.245/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/8/12).
Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Brasília, 10 de dezembro de 2013.
Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico do Estado de Minas Gerais
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado de Minas Gerais
rÉu(É)(S) : MinistÉrio PÚblico Federal
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral da RepÚblica
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014
Observa��o
25/02/2014
legislação Feita por:(Vlr)