Decisão da Presidência nº 120495 de STF. Supremo Tribunal Federal, 11 de Diciembre de 2013

Data11 Dezembro 2013
Número do processo120495

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de Sandra Maria dos Santos contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao RHC 39.966/MG.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou a paciente pela suposta prática do crime tipificado no art. 310 da Lei 9.503/1997, por ter, em 15.3.2012, permitido e confiado a direção de sua motocicleta a condutor inabilitado.

O Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte-MG rejeitou a denúncia forte no art. 395, II, do Código de Processo Penal (faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal).

Manejada apelação criminal pela Acusação, a Turma Recursal do Juizado Especial Criminal de Belo Horizonte-MG deu provimento ao recurso para cassar a decisão hostilizada e determinar a regular persecução penal.

Contra esse acórdão, a Defesa manejou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de Belo Horizonte-MG, que denegou a ordem.

Interposto, então, recurso ordinário em habeas corpus, ao qual o Superior Tribunal de Justiça negou provimento.

Neste writ, argumenta a Impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal dado o início de persecução penal à falta de justa causa.

Para tanto, sustenta a atipicidade da conduta, enquanto inexistente perigo concreto de dano na condução da motocicleta por pessoa inabilitada (art. 309 da Lei 9.503/1997), imprescindível à subsunção dos fatos ao tipo descrito no art. 310 do Código de Trânsito Nacional (Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança).

Requer, em medida liminar, a suspensão da ação penal na origem até o julgamento definitivo desta impetração.

No mérito, busca a concessão da ordem para que seja reconhecida a ausência de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta.

É o relatório.

Decido.

Insurge-se o Impetrante contra a falta de justa causa para instauração de ação penal pela suposta prática do crime descrito no art. 310 do Código de Trânsito Nacional, enquanto inexistente perigo concreto de dano na condução da motocicleta por pessoa inabilitada.

O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que estaria a confirmar o constrangimento ilegal determinante desta impetração recebeu a seguinte ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM ‘HABEAS CORPUS’.

PERMITIR, CONFIAR OU ENTREGAR A DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA (ART. 310, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO).

AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA AÇÃO PENAL PELA FALTA DE DEMOSTRAÇÃO DO PERIGO CONCRETO DECORRENTE DA CONDUTA DO ACUSADO.

DESNECESSIDADE.

CRIME DE PERIGO ABSTRATO

É cediço que ‘o trancamento de ação penal na via do habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito’ (HC 221.249/RJ, Rel.

Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 26.9.13). 2.

A jurisprudência desta Eg.

Quinta Turma já definiu que o crime previsto no art. 310, da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), é de perigo abstrato não exigindo a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta daquele que permite, confia ou entrega a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo em via pública com segurança. 3.

Recurso ordinário em ‘habeas corpus’ a que se nega provimento.

Em cognição sumária, não vislumbro flagrante ilegalidade na decisão ora atacada, sobretudo porque embasada na jurisprudência sedimentada do Superior Tribunal de Justiça sobre a classificação do delito tipificado no art. 310 da Lei 9.503/1997 como crime de perigo abstrato, não se exigindo, por conseguinte, a demonstração efetiva da potencialidade lesiva da conduta.

Ademais, esta Suprema Corte perfilha o entendimento no sentido de que o trancamento da ação penal é excepcionalíssimo e se admite apenas quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. (HC 107412/SP, Rel.

Min.

Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 23.5.2012).

Inexistente, portanto, o fumus boni iuris necessário à concessão do pedido de liminar.

Por derradeiro, não consta dos autos que a paciente esteja presa preventivamente, não se configurando situação de emergência.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal.

Publique-se.

Brasília, 11 de dezembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Recte.(s) : Marcleans da Silva Sousa

adv.(a/S) : Carlos AndrÉ Morais Anchieta e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Estado do MaranhÃo

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do Estado do MaranhÃo

adv.(a/S) : Valdemar de Brito

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

17/02/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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