Decisão da Presidência nº 1787 de STF. Supremo Tribunal Federal, 4 de Diciembre de 2013

Número do processo1787
Data04 Dezembro 2013

DECISÃO: Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

ÍNDICE DE 11,98%.

CONVERSÃO EM URV PARA SERVIDORES DO JUDICIÁRIO

O índice de 11,98% veio a ser concedido por ato superveniente ao ora impugnado, cujos efeitos ou já se exauriram ou são de natureza concreta, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação. 2.

Ainda que assim não fosse, no mérito, esta Corte já pacificou o entendimento de que o reconhecimento do índice em questão independe de lei, pois não se trata de reajuste, mas de mera recomposição. 3.

Manifestação do próprio Procurador-Geral da República pelo não acolhimento do pedido. 4.

Ação a que se nega seguimento. 1.

Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido liminar, que ataca Resolução do Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, editada em cumprimento a deliberação tomada no processo administrativo nº 8.756/97.

O ato impugnado reconheceu aos servidores da Justiça Eleitoral daquele Estado o direito ao pagamento do índice de 11,98%, a partir de março de 1994, em decorrência da conversão dos vencimentos dos referidos servidores em URV no dia vinte de cada mês. 2.

Na inicial, alega-se que a Resolução ofende os artigos 62, parágrafo único; 96, II, b; e 169, todos da Constituição.

Afirma-se que foi concedido reajuste de vencimentos sem a necessária previsão legal. 3.

Na análise do pedido liminar, em 26.02.1998, o Tribunal, por maioria, conheceu da ação e suspendeu a eficácia do ato questionado com efeitos ex tunc, vencido o Min.

Marco Aurélio, que não conhecia da ação, e, no mérito, indeferia o pedido cautelar.

O acórdão foi assim redigido pelo Min.

Moreira Alves, relator originário do feito: Ação direta de inconstitucionalidade.

Argüição de inconstitucionalidade da resolução tomada, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, no processo nº 8.756/97, a qual reconheceu a existência do direito ao reajuste de 11,98%, a partir de março de 1994, aos servidores da Justiça Eleitoral daquele Estado, resultado da conversão, em URV na data do efetivo pagamento, dos vencimentos dos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994.

Pedido de liminar. - Resolução que se caracteriza como ato normativo. - Ocorrência do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’.

Precedente do Plenário: ADIN 1.781 (pedido de cautelar).

Pedido de liminar deferido, para suspender, ‘ex tunc’ e até o final julgamento da ação, a eficácia da resolução em causa. 4.

O Presidente do TRE de Pernambuco prestou informações, nas quais afirma que o ato impugnado não possui natureza normativa, e que o Tribunal agiu nos limites de sua competência, não caracterizada a alegada usurpação de atribuições do Congresso. 5.

O Advogado-Geral da União também alegou que se trata de norma de efeitos concretos, razão pela qual a ação não deveria ser conhecida.

No mérito, reafirmou as alegações do Presidente do TRE. 6.

A Procuradoria-Geral da República opinou pela procedência do pedido, reafirmando os argumentos da petição inicial. 7.

Solicitadas novas informações, o Presidente do TRE de Pernambuco afirmou, em ofício datado de 30.08.2006, que o índice de 11,98% veio a ser, posteriormente, concedido aos servidores desta Casa, mediante um novo processo, o Feito Administrativo nº 10.453 – Classe 1, apreciado em sessão de 28.09.2000, com fundamento em precedentes do TSE e do STJ.

Disse, ainda, o seguinte: A diferença salarial decorrente da decisão proferida em 28.09.2000 por este Tribunal foi implantada nos vencimentos, com efeito retroativo ao mês de março daquele ano, cujo pagamento perdurou até o mês de maio de 2002, porquanto com a edição da Lei nº 10.475, que operou efeitos financeiros a partir do mês de junho subsequente, a aludida diferença foi eliminada dos vencimentos pagos aos servidores do Poder Judiciário da União.

Já os valores relativos aos meses anteriores a março de 2000, levantados apenas com atualização monetária, constituíram dívida formalmente reconhecida, que vem sendo quitada em parcelas anuais, de acordo com a disponibilidade orçamentária. (destaques no original) 8.

Após as informações prestadas pelo Presidente do TRE de Pernambuco, o Procurador-Geral da República ofertou parecer no sentido de que o pedido deveria ser julgado improcedente. 9.

É o relatório.

Decido. 10.

Constata-se que o índice de 11,98% veio a ser concedido por ato superveniente ao ora impugnado, que produziu efeitos até maio de 2002.

Quanto aos meses anteriores a março de 2000, houve reconhecimento formal da dívida, que vem sendo quitada em parcelas anuais, de acordo com a disponibilidade orçamentária. 11.

Desta forma, ainda que se pudesse entender ter havido descumprimento da decisão liminar deste Tribunal, por meio da edição de outro ato com o mesmo conteúdo do ora impugnado, o fato é que seus efeitos ou já se exauriram ou são de natureza concreta (reconhecimento formal de dívidas retroativas), o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação direta.

Neste sentido: Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.

Artigo 2º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação atual, dada pela Lei estadual nº 12.053/96, e com a redação originária), bem como, por arrastamento, excepcionalmente, do art. 1º da Lei estadual nº 1.654/57 (com a redação dada pela Lei Estadual nº 6.806/76), todas do Estado de Minas Gerais.

Concessão de pensão vitalícia a ex-Governadores do Estado e a seus dependentes.

Revogação expressa dos dispositivos questionados.

Prejudicialidade da ação.

Efeitos concretos remanescentes.

Conforme entendimento pacificado no âmbito desta Corte, a remanescência de efeitos concretos pretéritos à revogação do ato normativo não autoriza, por si só, a continuidade de processamento da ação direta de inconstitucionalidade.

A solução de situações jurídicas concretas ou individuais não se coaduna com a natureza do processo objetivo de controle de constitucionalidade.

Precedentes.

Agravo a que se nega provimento. (ADI 4.620, Rel.

Min.

Dias Toffoli – destaques acrescentados) 12.

Ainda que assim não fosse, no mérito, o pedido também não mereceria acolhimento.

Isto porque, após a concessão da medida liminar, a jurisprudência firmada pelo Plenário deste Tribunal validou a concessão do índice de 11,98% aos servidores do Poder Judiciário, por entender que não se trata de reajuste, mas de mera recomposição cujo reconhecimento não depende de lei.

Assim foram julgadas as medidas cautelares nas ADIs 2.321 e 2.323, também propostas pela Procuradoria-Geral da República contra Resoluções semelhantes à ora impugnada: AÇÃO DIRETA DE INCOSNTITUCIONALIDADE.

OBJETO: DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 04.10.2000, QUE APROVOU A INCORPORAÇÃO, AOS VENCIMENTOS BÁSICOS DOS SERVIDORES DA REFERIDA CORTE, DA DIFERENÇA DE 11,98%.

FUNDAMENTO: ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E AOS ARTIGOS 96, II, B; e 169 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Ausência de relevância do fundamento da inicial.

Plausibilidade do entendimento de que a diferença em destaque resultou de erro – que o ato impugnado visou corrigir – no critério de conversão dos respectivos valores, de Cruzeiros Reais em URVs (Unidades Reais de Valor), verificado em abril de 1994.

Medida cautelar indeferida. (ADI 2323-MC, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, j. 25.10.2000) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RESOLUÇÃO EMANADA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - MERA DECLARAÇÃO DE 'ACCERTAMENTO', QUE NÃO IMPORTOU EM AUMENTO DE REMUNERAÇÃO NEM IMPLICOU CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA NOVA - INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO POSTULADO DA RESERVA DE LEI FORMAL - RECONHECIMENTO DO DIREITO DOS SERVIDORES (ATIVOS E INATIVOS) DA SECRETARIA DESSA ALTA CORTE ELEITORAL À DIFERENÇA DE 11,98% (CONVERSÃO, EM URV, DOS VALORES EXPRESSOS EM CRUZEIROS REAIS) - INCORPORAÇÃO DESSA PARCELA AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DOS AGENTES ESTATAIS - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE TAL PARCELA (PERCENTUAL DE 11,98%), SOB PENA DE INDEVIDA DIMINUIÇÃO DO ESTIPÊNDIO FUNCIONAL - GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. (ADI 2321-MC, Rel.

Min Celso de Mello, j. 25/10/2000). 13.

Tal entendimento vem sendo reafirmado em precedentes mais recentes do Plenário: SERVIDOR PÚBLICO.

Vencimentos.

Perdas salariais.

Erro na aplicação da Lei nº 8.880/94.

Conversão em URV.

Incorporação do percentual de 11,98% aos estipêndios.

Suspensão de liminar indeferida.

Agravo regimental improvido.

A inclusão do índice de 11,98% nos estipêndios dos servidores públicos, resultante da conversão de antiga moeda em URV, não constitui reajuste ou aumento de remuneração, mas mera recomposição salarial. (SL 308 AgR, Rel.

Min.

Cezar Peluso, j. 02.03.2011) AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.

VENCIMENTOS.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.

URV.

INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA ADI 1.797/PE.

LIMITAÇÃO TEMPORAL.

IMPOSSIBILIDADE.

AGRAVO IMPROVIDO.

I - O objeto da ADI 1.797/PE é ato administrativo restrito aos membros e servidores do Tribunal Regional do Trabalho (6a Região), matéria estranha à debatida nestes autos.

Ausência de identidade material.

Precedente: Rcl 2.916/RN, Rel.

Min.

Gilmar Mendes.

II - O entendimento firmado na ADI 1.797/PE foi superado no julgamento da ADI 2.323-MC/DF, Rel.

Min.

Ilmar Galvão, pois não se trata de reajuste ou aumento de vencimentos.

Incabível, portanto, a limitação temporal.

III - Agravo regimental improvido. (Rcl 3.742 AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, j. 25.06.2008 – destaques acrescentados) 14.

Ambas as Turmas desta Corte também têm precedentes no mesmo sentido: RE 416.940, Rel.

Min.

Joaquim Barbosa; AI 489.982 AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello; AI 721.752 AgR, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski; AI 331.780, Rel.

Min.

Néri da Silveira, entre outros. 15.

A última manifestação da Procuradoria-Geral da República, pelo não-acolhimento da ação por ela mesma proposta, explicita o quão pacificado encontra-se tal entendimento neste Tribunal.

Tal situação autoriza que seja negado seguimento à presente ação direta por decisão monocrática, o que é validado pela jurisprudência do Plenário desta Corte (ADI 1.507 AgR, Rel.

Min.

Carlos Velloso): CONSTITUCIONAL.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: SEGUIMENTO NEGADO PELO RELATOR.

COMPETÊNCIA DO RELATOR (RISTF, art. 21, § 1º; Lei 8.038, de 1.990, art. 38): CONSTITUCIONALIDADE.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: LEGITIMIDADE ATIVA: PERTINÊNCIA TEMÁTICA.

  1. - Tem legitimidade constitucional a atribuição conferida ao Relator para arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal ou for evidente a sua incompetência (RI/STF, art. 21, § 1º; Lei 8.038/90, art. 38), desde que, mediante recurso - agravo regimental, por exemplo - possam as decisões ser submetidas ao controle do colegiado.

Precedentes do STF. (…) (destaques acrescentados) 16.

Diante do exposto, com base no art. 21, IX e § 1º, do RI/STF, nego seguimento à presente ação direta, cessando, por consequência, os efeitos da medida cautelar anteriormente deferida.

Publique-se.

Intimem-se.

Comunique-se.

Brasília, 04 de dezembro de 2013.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator

Partes

Reqte.(s) : Procurador-Geral da RepÚblica

intdo.(a/S) : Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco

Publica��o

DJe-242 DIVULG 09/12/2013 PUBLIC 10/12/2013

Observa��o

31/01/2014

legislação Feita por:(Anf)

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