Decisão da Presidência nº 609591 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Número do processo609591
Data19 Dezembro 2013

Decisão: União interpõe recurso extraordinário, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Pleno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.

AÇÃO RESCISÓRIA.

MAGISTRADO ORIUNDO DO QUINTO CONSTITUCIONAL NA CLASSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA ANTES DO ADVENTO DA EC Nº 20/98, PARA FINS DE ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

INTERPRETAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE CINCO ANOS DE EXERCÍCIO EFETIVO DA JUDICATURA DO ART. 93, VI, DA CF/88, NA SUA REDAÇÃO ORIGINAL. - O princípio de se conceder a aposentadoria ao magistrado após cinco anos de exercício efetivo na judicatura foi inscrito no texto constitucional certamente visando a evitar a concessão de aposentadorias precoces, com proventos integrais a juízes recém empossados, cujo tempo de serviço tenha sido quase integralmente prestado em outro regime previdenciário, e as contribuições sejam desproporcionais aos proventos do juiz. - Portanto, a disposição constitucional que exige cinco anos de judicatura não pode ter uma interpretação literal.

É preciso dar ao dispositivo uma interpretação condizente com a sua finalidade, que é a de evitar aposentadorias precoces e prejudiciais aos cofres do Tesouro Nacional. - Da análise das normas pertinentes, depreende-se que a permanência no cargo por cinco anos é requisito do cálculo dos proventos da aposentadoria e não da sua concessão. - Se as contribuições vertidas pelos Procuradores da República são no mínimo iguais às recolhidas pelos Desembargadores, o fato de ainda não contar com cinco anos no cargo de desembargador quando do advento da EC 20/98, não é empecilho ao reconhecimento de que implementou os requisitos para a aposentadoria, já que contava com mais de 30 anos de serviço e mais de 13 anos em cargo equiparado à magistratura para todos os efeitos. - Admitir-se que o demandado não tivesse adquirido o direito à aposentadoria, a sua nomeação para Juiz do Tribunal teria sido uma manifesta ‘capitis diminutio’, com perdas graves e consideráveis, irreversíveis e irrecuperáveis, que crescem e avultam a cada reforma da Previdência Social. - Isso equivaleria a atribuir ao magistrado do quinto constitucional um tratamento bem mais rigoroso e desigual do que aos juízes originários da carreira da magistratura, com clara ofensa ao princípio da isonomia. - Assim, não cabe dar uma interpretação literal à norma constitucional.

Não se trata de abrir exceção não prevista na lei, mas sim de interpretá-la coerente e sistematicamente, de forma a não resultar gritante injustiça e manifesta lesão ao princípio da isonomia jurídica, em detrimento de quem é equiparado para todos os efeitos com os magistrados de carreira do Tribunal. - Com efeito, na interpretação da lei, deve-se ter preocupação com o resultado.

Não é possível interpretá-la de forma que produza uma conseqüência infamante, iníqua, inaceitável, absurda, injusta, prejudicial. - Sem dúvida, nas circunstâncias peculariares do caso, apegar-se à literalidade da lei caracterizaria a situação expressa no brocado ‘summum jus summa injuria’. - Violação inocorrente do art. 93, VI, da CF/88, na redação anterior à EC 20/98, prejudicadas as alegações pertinentes aos demais artigos que teriam sido violados (arts. 93, VI e 40, § 1º, III, do texto constitucional atual, e art. 3º, § 1º, da Emenda 20/98). - Ação rescisória julgada improcedente. (fls. 194/195).

Alega o recorrente violação dos artigos 5º, caput, 40, § 1º, inciso III e 93, inciso IV (redação anterior à EC nº 20/98), da Constituição Federal e 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 20/ Sustenta que o requerido, optando pela nova carreira de juiz, através do quinto constitucional, ficou vinculado à legislação referente ao cargo que passou a ocupar, inclusive para aposentadoria (fl. 216).

Afirma que foi-lhe reconhecido o direito por implemento das condições para a aposentadoria integral, porém não preencheu todos os requisitos (…) faltava-lhe o implemento do tempo de efetivo exercício no cargo de juiz (fl. 217), conforme exigência do art. 93, inciso VI, da Constituição Federal.

Decido.

De proêmio, há que se salientar que o presente apelo extremo está vinculado ao objeto da demanda, que se cuida de ação rescisória proposta contra o julgamento transitado em julgado, proferido em última instância pelo mesmo Tribunal Regional Federal.

Isto, à toda evidência, obriga esta Corte a analisar a decisão judicial que se pretende ver rescindida sob o cotejo da interpretação do regime jurídico incidente à época do julgamento.

Anote-se, inicialmente, que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 24/3/04, conforme expresso na certidão de folha 197, não sendo exigível, portanto, para a hipótese, a demonstração da existência de repercussão geral das questões constitucionais trazidas no recurso extraordinário, conforme decidido na Questão de Ordem no Agravo de Instrumento nº 664.567/RS, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/07.

O acórdão recorrido entendeu que à época da promulgação da EC nº 20/98, o recorrido já preenchia os requisitos para a aposentadoria integral no cargo anterior que ocupava no Ministério Público, de Procurador Regional da República, e que os cinco anos é requisito para o cálculo de proventos.

Colhe-se no voto condutor do acórdão: (...) o fato de ainda não contar com cinco anos no cargo de desembargador quando do advento da EC nº 20/98, não é empecilho ao reconhecimento de que implementou os requisitos para a aposentadoria, já que contava com mais de 30 anos de serviço e mais de 13 anos em cargo equiparado à magistratura para todos os efeitos.

O fato de não ter implementado à época os cinco anos no cargo de Juiz do Tribunal apenas impede que ele se aposente com os vencimentos do cargo atual, fazendo-o ‘com a remuneração do cargo anteriormente ocupado’ …..................................................................................................

Admitir-se que o demando não tivesse adquirido o direito à aposentadoria no cargo de Procurador da república, a sua nomeação para Juiz do Tribunal teria sido uma manifesta ‘capitis diminutio’, com perdas graves e consideráveis, irreversíveis e irrecuperáveis, que crescem e avultam a cada reforma da Previdência Social. …..................................................................................................

Por tais fundamentos, entendo que o acórdão rescindendo não violou art. 93, VI, na redação anterior à EC 20/98, quando reconheceu que o demandado adquiriu o direito à aposentadoria antes do advento da EC 20/98, fazendo jus à isenção das contribuições previdenciárias (fls. 187/188).

Como visto, o Tribunal de origem, ao decidir a lide, entendeu que os requisitos que o recorrido preenchera foram aqueles para a aposentadoria no cargo de Procurador Regional da República, aplicando-lhe, portanto, o artigo 3º, § 1º, da EC nº 20/98, que assegura a concessão da aposentadoria aos que até a data da publicação da referida emenda tenham cumprido os requisitos previstos na legislação vigente.

É sabido que o artigo 3º, § 2º, da Emenda Constitucional nº 20/98 preservou o direito à concessão de aposentadoria aos servidores que reuniram os requisitos para tal, anteriormente à alteração constitucional introduzida pela referida emenda, razão pela qual não há falar em direito adquirido futuro ao cálculo de aposentadoria fixado com base em regime anterior.

Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

CONSTITUCIONAL.

PREVIDENCIÁRIO.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.

DIREITO ADQUIRIDO.

ARTIGO 3º DA EC N. 20/98.

CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16.12.1998.

BENEFÍCIO CALCULADO NOS TERMOS DAS NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA.

IMPOSSIBILIDADE.

ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1.

O segurando que queira incorporar tempo de serviço posterior ao advento da EC n. 20/98 para se aposentar, não pode se valer da legislação anterior para calcular o benefício previdenciário, devendo, sim, submeter-se ao novo ordenamento, com observância das regras de transição.

Porquanto, de forma diversa, se criaria um regime misto de aposentadoria incompatível com a lógica do sistema.

Nesse sentido, RE n. 575.089, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 24.10.08, assim ementado: No entanto, na espécie, o que se discute, sob o manto da pretensão rescisória, é a possibilidade de se manter ou não a decisão que reconheceu o direito do então Desembargador Federal à imunidade sobre a contribuição previdenciária, que de fato se aposentou somente em 18 de outubro de 2004, e que, quando da época da impetração do mandado de segurança, proposta em maio de 2000, já preenchia o requisito do tempo de serviço.

Com efeito, após a análise das teses recursais, há que ser reconhecida a higidez da decisão rescindenda, na medida em que o entendimento desta Corte é no sentido de que há imunidade da contribuição previdenciária em favor daquele que, preenchendo as exigências para a aposentação integral, opta em permanecer em atividade.

Nesse sentido, anote-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.

DESONERAÇÃO, ATÉ O ADVENTO DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA, DOS SERVIDORES ENQUADRADOS NO ART. 3º, § 1º, DA EC Nº 20/1998.

INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA COMPULSÓRIA DE CONTRIBUIÇÃO AO SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.

CESSAÇÃO DA COBRANÇA E DA CONTRAPRESTAÇÃO ESTATAL.

AUSÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA.

Tal como constatou a decisão agravada, deve ser reconhecida a imunidade de contribuição previdenciária aos agravados até o advento das respectivas aposentadorias compulsórias.

Essa é a diretriz do art. 3º, § 1º, da EC nº 20/1998, quando determina a desoneração daqueles que optaram em permanecer em atividade, desde que atendidas as exigências para a aposentação previstas no artigo 40, § 1º, III, a, da Constituição Federal (RE 343.292, Rel.

Min.

Marco Aurélio).

Igualmente a decisão deve ser mantida quanto à cessação da cobrança da contribuição ao sistema de assistência à saúde.

O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria, consignou que Os Estados-membros podem instituir apenas contribuição que tenha por finalidade o custeio do regime de previdência de seus servidores.

A expressão regime previdenciário não abrange a prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e farmacêuticos (RE 573.540-RG, Rel.

Min.

Gilmar Mendes).

Inexistente a obrigação tributária, não se mostra razoável manter o dever de contraprestação do Estado.

Em suma, afastado o dever de pagar, não remanesce serviço a ser prestado.

Agravo regimental a que se nega provimento (RE nº 614.768/RS-ED, Primeira Turma, Relator o Ministro Roberto Barroso, DJe de 11/10/13).

SERVIDORES PÚBLICOS - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ARTIGO 3º, § 1º, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 - LIMITAÇÃO.

Conforme dispõe o § 1º do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 20/98, a imunidade previdenciária, relativa àqueles que hajam completado as exigências para aposentadoria integral e tenham continuado em atividade, fez-se ao mundo jurídico com limitação, ou seja, até que atendidas as exigências para jubilação, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Carta Federal, com a redação imprimida pela citada emenda (RE nº 343.292/PR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ e de 1º/4/05) Confiram-se, ainda: RE 447.867 (DJ de 11.04.2005) e AI 473.853 (DJ de 03.08.2005), ambos de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence.

A imunidade reconhecida por decisão judicial transitada em julgado, em decorrência da contagem do tempo de serviço do recorrido, quando da prática do ato coator por fim anulado, não se encontrava condicionada à manutenção do recorrido à sua carreira de origem, inclusive porque o artigo 93, inciso VI, da Constituição Federal apenas enumerava, taxativamente, as hipóteses de aposentadoria facultativa e compulsória dos magistrados e estabelecia regras de absorção necessária pelos Estados-membros, que não as podiam nem restringir e tampouco ampliar, na leitura do texto, em sua redação original antes do advento da Emenda Constitucional no. 20, de 15 de dezembro de 1998.

Aliás, como bem decidido pelo tribunal de origem, acórdão objurgado pelo presente recurso extraordinário, cujos argumentos são utilizados também como razão de decidir: Da análise das normas pertinentes, depreende-se que a permanência no cargo por cinco anos é requisito do cálculo dos proventos da aposentadoria e não da sua concessão. - Se as contribuições vertidas pelos Procuradores da República são no mínimo iguais às recolhidas pelos Desembargadores, o fato de ainda não contar com cinco anos no cargo de desembargador quando do advento da EC 20/98, não é empecilho ao reconhecimento de que implementou os requisitos para a aposentadoria, já que contava com mais de 30 anos de serviço e mais de 13 anos em cargo equiparado à magistratura para todos os efeitos. - Admitir-se que o demandado não tivesse adquirido o direito à aposentadoria, a sua nomeação para Juiz do Tribunal teria sido uma manifesta ‘capitis diminutio’, com perdas graves e consideráveis, irreversíveis e irrecuperáveis, que crescem e avultam a cada reforma da Previdência Social. - Isso equivaleria a atribuir ao magistrado do quinto constitucional um tratamento bem mais rigoroso e desigual do que aos juízes originários da carreira da magistratura, com clara ofensa ao princípio da isonomia (fls. 194/195).

Ante o exposto, pela ausência de fundamentação constitucional para a rescisão do julgado, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Reclte.(s) : MunicÍpio de Bento GonÇalves

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral do MunicÍpio de Bento GonÇalves

recldo.(a/S) : Tribunal Superior do Trabalho

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

intdo.(a/S) : Odila da Rosa Padilha

adv.(a/S) : Andrey Ricardo Grazzia e Outro(a/S)

intdo.(a/S) : Cooperativa Mista dos Trabalhadores AutÔnomos do Alto Uruguai Ltda - Coomtaau

adv.(a/S) : sem RepresentaÇÃo nos Autos

adv.(a/S) : Rodrigo Ramos Bairros

Publica��o

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

19/02/2014

legislação Feita por:(Vlr)

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