Decisão da Presidência nº 120788 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Número do processo120788
Data19 Dezembro 2013

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Eric de Sá Trotte e outro em favor de Patrick Souto Monteiro contra decisão da lavra da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, que indeferiu a liminar no RHC 43.139/RJ.

O paciente foi preso em flagrante, em 30.8.2013, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo a prisão sido relaxada, mas, no mesmo ato, decretada a constrição preventiva, em 02.9

O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva.

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que denegou a ordem pleiteada.

Ato contínuo, impetrado o RHC 43.139/RJ perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo a Ministra Mariza Thereza de Assis Moura indeferido a liminar.

Neste habeas, a Defesa pugna, preliminarmente, pelo abrandamento do enunciado da Súmula 691/STF.

Sustenta o descumprimento do art. 311 do Código de Processo Penal, porquanto o Juízo de primeiro grau, na fase inquisitiva, sem sequer ouvir o Ministério Público, relaxou o flagrante, e, de ofício, decretou a prisão preventiva do paciente.

Articula que testemunhas acompanhavam o paciente no momento do crime, as quais atestariam não ser possível o mesmo ser o autor de qualquer fato.

Registra ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, possuir residência fixa e ocupação lícita.

Requer, em medida liminar, seja concedido ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do presente writ.

No mérito, requer a revogação da constrição cautelar.

É o relatório.

Decido.

A decisão atacada está fundamentada na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, de seguinte teor: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.

Todavia, a compreensão expressa em tal verbete sumular tem sido abrandada em julgados desta Corte em hipóteses excepcionais, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder na denegação da tutela de eficácia imediata: HC 104.855/CE, Rel.

Min.

Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 17.10.2011; HC 96.539/SP, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJe 06.5.2010.

Da leitura da decisão impugnada, não vislumbro a presença de alguma excepcionalidade, de flagrante ilegalidade ou de abuso de poder que justifique o afastamento da orientação contida na Súmula 691/STF.

Por oportuno, transcrevo excertos da decisão exarada pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, ao indeferi a liminar lá requerida: Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 30/08/2013, tendo sido a prisão relaxada e, no mesmo ato, decretada de ofício sua prisão preventiva, em 02/09/2013, nos seguintes termos: Prisão em flagrante pela suposta prática do crime de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.

Subtração de bolsa, contendo telefone celular, estimado em R$ 900,00, sendo observados, bens de cunho patrimonial.

Vítima patrimonial declarou ter sido vítima de roubo, com emprego de arma de fogo e concurso de agentes, tendo reconhecido o indiciado, como sendo autor do fato tido como criminoso.

Reconhecimento efetivado pelas características físicas e roupas utilizadas pelo indiciado.

Declarado que o agente que conduzia motocicleta possuía alargador na orelha, que também auxiliou na identificação do indiciado.

Indicado foi reconhecido pelas características físicas e roupas, pelas 03 pessoas, que estavam juntas, no momento da abordagem, que motivou subtração de bens.

Comunicação de prisão instruída com reconhecimento de pessoa efetivado por 03 pessoas.

Vítima informou estar indo para festa, na companhia de duas amigas, quando abordada, por duas pessoas em motocicleta.

Carona portava arma de fogo.

Condutor determinou que entregasse os bens.

Alega vítima após a subtração, autores do crime saíram em fuga, tendo se dirigido para festa, com objetivo de conseguir ajuda.

Na festa vítima encontrou com indiciado, sendo reconhecido, como pessoa que conduzia motocicleta, no momento da ação criminosa.

Declarado que o indiciado ao ver a vítima, buscou se esquivar.

Policiais foram acionados e efetivaram a detenção do acusado, que foi conduzido para delegacia de polícia, quando lavrado auto de prisão em flagrante.

A prisão em flagrante não observa os requisitos do art 302 do CPP e deve ser relaxada.

O relaxamento da prisão em flagrante não gera imediata liberdade do indiciado, pois cabível análise da existência dos elementos, que motivem a decretação da prisão preventiva, que pode ser decretada de ofício pelo Juízo.

Vítimas reconheceram o acusado como sendo um dos autores do crime.

Declarado haver utilização efetiva de arma de fogo.

As condutas criminosas narradas na denúncia são muito graves, gerando repercussões efetivas para as vítimas e coletividade.

Suficientes indícios de autoria e materialidade.

Declaração de atos praticados em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo, impossibilitando qualquer defesa da vitima.

Iminente risco a integridade física da vítima.

Não pode deixar de ser observado, que o indiciado, supostamente uniu esforços, buscando a prática de atos delitivos, mostrando assim, maior reprovação em suas condutas.

Demonstrado ainda, com a união de esforços e divisão de tarefas, haver reduzida possibilidade de reação das vítimas e, assim, buscar afastar possibilidades da suposta empreitada criminosa restar frustrada.

A empreitada tida como criminosa, foi ainda efetivada, com emprego de arma, gerando efetivo risco a integridade física da vítima e maior reprovação da conduta.

Os agentes que utilizam arma na prática delitiva demonstram que estão prontos para gerarem lesões a integridade física das vítimas, na busca de bens com valor patrimonial e, exteriorizam, toda a periculosidade que representam para coletividade, estando inseridos no convívio social.

Vítima não foi ouvida em Juízo, bem como, demais testemunhas, que estavam no local no momento da subtração.

As testemunhas são jovens meninas, que devem ser resguardadas de ações, que possam vir afastar a devida tranqüilidade que devam ter, quando prestarem seus depoimentos, inibindo qualquer tipo de contaminação e temor, pelo fato do acusado estar em liberdade.

Deve ser ainda observado, existir segundo narrado, outro agente em liberdade, que já pode representar efetivo risco para as testemunhas.

A coletividade deve ser acautelada pelo Poder Judiciário.

A ordem pública deve ser mantida.

A prisão cautelar do indiciado se demonstra como conveniente a regular instrução processual.

Presentes os elementos que amparam a decretação já da prisão preventiva do indiciado.

Na hipótese não se demonstra como razoável e crível imposição de medidas cautelares, substituindo a prisão cautelar.

Assim sendo, decreto a prisão preventiva do denunciado.

Seja expedido mandado de prisão sem restrições e com prazo de validade de 20 anos (fls. 159/160). (…).

Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão assim fundamentado: EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO EM CONCURSO DE PESSOAS E COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO - ART. 55 §2°- I E II DO CP - DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E A QUE MANTEVE A CUSTÓDIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS - ART. 310, II DO CPP - PRESENTES OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR - INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

O paciente foi preso em flagrante no dia 29/08/2013 e denunciado, como incurso no artigo 157, §2º, I e II do Código Penal, pois foi reconhecido por três vítimas de um roubo ocorrido dentro do campus universitário da UFRJ como um dos autores do delito.

Decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como aquela que indeferiu sua revogação, devidamente fundamentadas, na forma do art. 93, IX da Constituição da República.

Presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar.

Deve ser mantida a prisão do paciente por garantia da ordem pública, considerando a gravidade em concreto do crime em tela que vem trazendo grande temor à sociedade.

Verifico, ainda, que a segregação provisória é imprescindível para garantia da instrução criminal, pois as vítimas não virão a Juízo depor com o mínimo de segurança se o acusado não estiver preso.

Ademais, no caso em tela, as outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP não se mostram suficientes.

ORDEM DENEGADA.

Em análise de cognição sumária, constato que o paciente, juntamente com outros corréus, subtraiu, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, objetos pessoais de Isamara da Silva Ladeira: R$ 50,00 (cinquenta reais) em espécie, 01 (um) aparelho de telefone celular (marcar Samsung, modelo Galaxy S2 light), 01 (um) carimbo com dados pessoais, 01 (um) crachá do Hospital Universitário Clementino Fraga Filho, 02 (dois) cartões do plano de saúde Unimed, 01 (um) crachá do estágio no Instituto de Reabilitação Oscar Clark, 01 (um) cartão do Banco Itaú (crédito e débito), 01 (um) cartão do Banco Santander, 01 (um) cartão do Banco do Brasil, RG, CNH, CPF, título de eleitor e identidade da UFRJ.

Colho dos autos ter a vítima informado estar a caminho de uma festa, na companhia de duas amigas, quando foram abordadas, nas imediações do campus Universitário da UFRJ, por duas pessoas, em uma motocicleta, sendo que o carona portava arma de fogo, e o condutor determinou a entrega dos bens.

Nesse contexto, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam a periculosidade do agente, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria (v.

g.

HC 105.585/SP, HC 112.763/MG e HC 112.364 AgR/DF, precedentes da minha lavra).

Dentre eles, destaco o seguinte: Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública (HC 97.688/MG, Rel.

Min.

Ayres Britto, 1ª Turma, DJe de 27/11/2009).

Ademais, a afirmada circunstância de o paciente ser primário, ter ocupação lícita e não ter antecedentes criminais, não constitui óbice à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP (HC 108.314/MA, Rel.

Min.

Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 05.10.2011; HC 106.816/PE, Rel.

Min.

Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 20.6.2011).

Desse modo, desnecessário precipitar a resolução da questão a este Supremo Tribunal Federal por meio de habeas corpus.

Prudente aguardar o pronunciamento definitivo do colegiado do Superior Tribunal de Justiça, sobretudo porque dar trânsito ao writ significaria duplicar a instrução, que já está sendo realizada, e apreciá-lo no mérito significaria suprimir instância.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente writ (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministra Rosa Weber Relatora

Partes

Pacte.(s) : Rodrigo de Oliveira Barbosa

impte.(S) : Andre Luiz Ortiz Minichiello

coator(a/S)(Es) : Relator do Hc Nº 283.392 do Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

13/02/2014

legislação Feita por:(Lnb)

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