Decisão da Presidência nº 32565 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Data19 Dezembro 2013
Número do processo32565

Decisão: Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por JORGE BRISENO TORRES contra decisão da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do exercício de 2006 do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro de Alagoas (PSB/AL) e que o condenou ao pagamento de débito, solidariamente, e de multa.

O ato questionado restou assim ementado: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.

NÃO COMPROVAÇÃO DA CORRETA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO EM DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR.

CITAÇÃO.

ALEGAÇÕES INSUFICIENTES.

DÉBITO.

MULTA.

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.

ALEGAÇÕES RECURSAIS INSUFICIENTES PARA PROMOVER A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO.

CONHECIMENTO.

NÃO PROVIMENTO.

CIÊNCIA AOS INTERESSADOS. (eDOC 14, p. 3) Sustenta-se que as despesas efetuadas foram efetivamente comprovadas e que não há previsão legal que proíba o uso de cheques não nominais para pagamento de despesas.

A urgência na pretensão cautelar consistiria na possibilidade de cobrança dos valores envolvidos na ação de improbidade administrativa por lesão ao erário e, ainda, na inelegibilidade do impetrante, dirigente partidário, decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Decido.

O mandado de segurança é remédio constitucional colocado à disposição do jurisdicionado quando seu direito líquido e certo houver sido violado ou estiver ameaçado de lesão por ato de autoridade.

Vide o que dispõe o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

O impetrante utiliza-se do presente mandado de segurança para desconstituir acórdão da Segunda Câmara do TCU que não aprovou as contas do exercício de 2006 do Diretório Regional do Partido Socialista Brasileiro de Alagoas (PSB/AL) e que o condenou, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Confira-se o entendimento do Tribunal de Contas da União: 11.

Diante dos dispositivos legais mencionados linhas acima, fica evidente que além da obrigação de prestação de contas dos recursos oriundos do fundo partidário, estes só podem ser utilizados nas finalidades específicas disciplinadas em lei.

Para isso, os partidos têm que atentar para a necessidade de manutenção de uma escrituração contável apta a comprovar a regularidade das despesas. 12.

No caso em análise, compulsando as informações consignadas no Relatório e Voto do Ministro-Relator a quo, observo que, em realidade, muito embora tenham sido apresentados documentos com o fito de comprovar a correção das despesas efetuadas, os responsáveis pelas contas do exercício de 2006 do Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro em Alagoas (PSB/AL), Sr.

Jorge Briseno Torres e Sra.

Kátia Born Ribeiro, não conseguiram, mesmo com a apresentação de documentos, estabelecer o necessário nexo de causalidade entre os gastos e a efetiva aplicação dos recursos do fundo partidário.

Concretamente, percebe-se que a desorganização da escrituração contábil favoreceu, em muitos casos, o desconhecimento quanto a real destinação das despesas efetuadas na época. (…) 14.

Considerando que com os recursos do Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário) só podem ser realizadas as despesas especificadas no art. 44, incisos I a V, da Lei nº 9.096/95; considerando que além das restrições impostas legalmente quanto aos tipos de despesas permitidos, a Resolução TSE nº 21.841/04, que disciplina a prestação de contas dos partidos políticos e a Tomada de Contas Especial, estabelece em seu art. 4º, §1º, que os depósitos e as movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos pelo partido político em estabelecimentos bancários controlados pela União ou pelos estados e, na inexistência dessas na circunscrição do respectivo órgão diretivo, em banco de sua escolha (Lei nº 9.096/95, art. 43); considerando que as despesas foram impugnadas pela impossibilidade de estabelecimento do necessário nexo de causalidade entre as despesas efetuadas e a utilização dos recursos repassados pelo Fundo Partidário ao Diretório Estadual do Partido Socialista Brasileiro em Alagoas (PSB/AL); considerando que os gestores não conseguiram produzir argumentos que possam ser considerados aptos para justificar as irregularidades perpetradas no decorrer do exercício de 2006; nessa ocasião, em que se aprecia Recurso de Reconsideração, interposto em conjunto pelos responsáveis, não vislumbro a possibilidade concreta da modificação do acórdão condenatório outrora proferido, justamente porque a tentativa dos recorrentes de estabelecer o liame causal para as despesas efetuadas não foi, a meu vem, bem sucedida. (grifei) (eDOC 14, p. 8-9) Assim, o acórdão impugnado assentou que a correspondência entre os gastos e a aplicação dos recursos do fundo partidário não foi comprovada, tornando desconhecida a real destinação das despesas efetuadas.

Ressalto que a exigência de transparência na escrituração contábil dos partidos políticos está expressa na Lei 9.096/1995: Art. 30.

O partido político, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas.

Da análise dos autos, não se verifica a liquidez e a certeza do direito alegado pelo impetrante, tendo em vista que a pretensão de invalidar o débito, assim como de comprovar a regularidade das contas, não foi comprovada de plano pelo impetrante.

O ponto central da controvérsia não é a adequação do procedimento utilizado para proceder ao pagamento de despesas, mas a irregularidade constatada pelo TCU nas contas partidárias, cuja incorreção o impetrante não logrou demonstrar nos presentes autos.

A natureza da ação mandamental exige presença cristalina do direito líquido e certo pleiteado.

Nesse sentido: Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesta na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.

Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fato ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meio judiciais. (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnold; MENDES, Gilmar Ferreira.

Mandado de segurança e ações constitucionais. 22 ed.

São Paulo: Malheiros, 2009.

p. 34).

É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano.

Confira-se: O PROCESSO MANDAMENTAL NÃO COMPORTA DILAÇÃO PROBATÓRIA. - O processo de mandado de segurança qualifica-se como processo documental, em cujo âmbito não se admite dilação probatória, pois a liquidez dos fatos, para evidenciar-se de maneira incontestável, exige prova pré-constituída, circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências (MS 23.652/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16/2/01).

MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA.

O mandado de segurança não abre margem a dilação probatória.

Os fatos articulados na inicial devem vir demonstrados mediante os documentos próprios, viabilizando-se requisição quando se encontrarem em setor público (RMS 26.744, Rel.

Min.

Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 13/11/09).

MANDADO DE SEGURANÇA - PETIÇÃO INICIAL DESACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À COMPROVAÇÃO LIMINAR DOS FATOS ALEGADOS - INDISPENSABILIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - CONCEITO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - FATOS INCONTROVERSOS E INCONTESTÁVEIS - PRETENDIDA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO, NA CONDIÇÃO DE 'AMICUS CURIAE', NO PROCESSO MANDAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - RECURSOS DE AGRAVO IMPROVIDOS. - Refoge, aos estreitos limites da ação mandamental, o exame de fatos despojados da necessária liquidez, não se revelando possível a instauração, no âmbito do processo de mandado de segurança, de fase incidental de dilação probatória.

Precedentes. - A noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico-processual, ao conceito de situação decorrente de fato incontestável e inequívoco, suscetível de imediata demonstração mediante prova literal pré-constituída.

Precedentes. - Não se revela juridicamente possível a invocação da Lei nº 9.868/99 (art. 7º, § 2º) para justificar o ingresso de terceiro interessado, em mandado de segurança, na condição de ‘amicus curiae’.

É que a Lei nº 9.868/99 - por referir-se a processos de índole eminentemente objetiva, como o são os processos de controle normativo abstrato (RTJ 113/22 – RTJ 131/1001 - RTJ 136/467 - RTJ 164/506-507, v.

g.) - não se aplica aos processos de caráter meramente subjetivo, como o processo mandamental. - Não se revela admissível a intervenção voluntária de terceiro, 'ad coadjuvandum', na condição de assistente, no processo de mandado de segurança.

Doutrina.

Precedentes. (MS nº 26.553 AgR-AgR/DF, Rel.

Min.

Celso de Mello, DJe de 16/10/09).

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

PROCESSO DISCIPLINAR.

SINDICÂNCIA.

NÃO COMPROVAÇÃO DAS ILEGALIDADES APONTADAS.

AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA MANDAMENTAL.

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RMS 27.959/DF, Rel.

Min.

Cármen Lúcia, Dje 1º/7/10).

Portanto, em razão de tais elementos, não entendo demonstrado direito líquido e certo a ser amparado no presente writ, Ante o exposto, nego seguimento ao presente mandado de segurança, em razão de sua manifesta improcedência, e julgo prejudicado o pedido de liminar (arts. 10 da Lei 12.016/09 e 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Impte.(s) : Jorge Briseno Torres

adv.(a/S) : Isaclea Mayria Holanda Oliveira

impdo.(a/S) : Tribunal de Contas da UniÃo

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-022 DIVULG 31/01/2014 PUBLIC 03/02/2014

Observa��o

13/02/2014

legislação Feita por:(Dys)

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