Decisão da Presidência nº 3363 de STF. Supremo Tribunal Federal, 19 de Diciembre de 2013

Número do processo3363
Data19 Dezembro 2013

DECISÃO: O Ministério Público Federal, em pronunciamento da lavra da ilustre Subprocuradora-Geral da República Dra.

CLÁUDIA SAMPAIO MARQUES, aprovado pelo eminente Chefe da Instituição, expôs e requereu o que se segue (fls. 572/573): O Ministério Público Federal, em atenção ao despacho de fls. 554/555, vem expor e requerer o seguinte

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra José Wellington Barroso de Araújo Dias, Lucile de Souza Moura e Luiz Hernani de Carvalho em razão da prática do crime de homicídio culposo (art. 121, § 3º do Código Penal) em concurso com o crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal) (fls. 2/16). 2.

A denúncia foi recebida no dia 28 de junho de 2010 pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI (fls. 456-verso), ocasião em que foram deferidas as diligências requeridas pelo Ministério Público do Estado do Piauí às fls. 13 da denúncia. 3.

Devido à diplomação de José Wellington Barroso de Araújo Dias para o mandato de Senador em dezembro de 2010, os autos foram encaminhados ao Supremo Tribunal Federal (fls. 528/529), sendo válidos todos os atos processuais praticados pelo Juízo até a diplomação. 4.

A competência ‘ratione personae’ dessa Corte somente se dá em razão de ter sido denunciado o Senador José Wellington Barroso de Araújo Dias.

É recomendável, contudo, o processo e julgamento dos corréus Lucile de Souza Moura e Luiz Hernani de Carvalho no Supremo Tribunal Federal, visando à conveniência da instrução. 5.

Pelo exposto, requer o Ministério Público a realização das diligências requeridas pelo Ministério Público do Estado do Piauí na denúncia de fls. 2/16, bem como o prosseguimento do feito na fase em que se encontra, qual seja, a do artigo 8º da Lei 8.038/90, com a consequente intimação dos acusados para oferecerem defesa prévia, realizando-se o interrogatório após a oitiva das testemunhas. 6.

Requer, por fim, a reautuação do feito como ação penal. (grifei) Vê-se, de referido pronunciamento, que o eminente Chefe do Ministério Público da União requer a reautuação do feito como ação penal (fls. 573).

Registro, desde logo, que JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS, diplomado como Senador da República, foi denunciado pela suposta prática de atos caracterizadores dos crimes previstos no art. 121, § 3º, e no art. 319, ambos do Código Penal.

A denúncia foi recebida, pelo MM.

Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Cocal/PI, em 28/06/2010 (Vol. 02, fls. 456v.), quando o réu JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS ainda não ostentava a condição de parlamentar federal, eis que a sua diplomação somente ocorreu em 01/02/2011.

Isso significa, portanto, que tal ato processual efetuou-se legitimamente, eis que realizado perante órgão judiciário que dispunha, na época, de plena competência, revelando-se aplicável ao caso, desse modo, o postulado segundo o qual tempus regit actum.

Tal observação mostra-se necessária, pois o Supremo Tribunal Federal, ao resolver questão de ordem suscitada no Inq 571/DF, Rel.

Min.

SEPÚLVEDA PERTENCE (RTJ 147/902), reformulou antiga orientação de sua jurisprudência (RTJ 110/1, Rel.

Min.

SYDNEY SANCHES – RTJ 124/403, Rel.

Min.

NÉRI DA SILVEIRA – Inq 141/SP, Rel.

Min.

SOARES MUÑOZ – Inq 342/PR, Rel.

Min.

OCTAVIO GALLOTTI), que atribuía, à diplomação superveniente do réu, como membro do Congresso Nacional, efeito nulificador dos atos processuais anteriormente praticados.

Cumpre enfatizar, neste ponto, que a diplomação do réu, como membro do Congresso Nacional, revela-se apta a gerar, tão somente, uma específica consequência de ordem processual, consistente no deslocamento, para o Supremo Tribunal Federal, da competência penal originária para a persecutio criminis (CF, art. 53, § 1º).

Assim, a superveniência daquele fato jurídico-eleitoral – considerada a nova diretriz jurisprudencial firmada na matéria – não mais tem o condão de afetar a integridade jurídica dos atos processuais, cuja validade há de ser aferida com base no ordenamento positivo vigente à época de sua efetivação (RHC 78.026/ES, Rel.

Min.

OCTAVIO GALLOTTI). 2.

Assinalo, para efeito de mero registro, que, tratando-se de ação penal originária, nela deverá intervir, oportunamente, o Revisor (RISTF, art. 23, III, c/c o art. 24), após lançado, nos autos, pelo Relator, o respectivo relatório (RISTF, art. 243).

Uma vez promovida a reautuação requerida pelo Ministério Público e ora por mim determinada, impor-se-á a distribuição da ação penal, observado o critério da prevenção a que se refere o art. 74 do RISTF.

Sendo assim, em face das razões expostas e acolhendo o requerimento da douta Procuradoria-Geral da República, determino a reautuação deste procedimento, para que seja classificado como ação penal. 3.

Após, voltem-me conclusos os presentes autos, para nova determinação (notadamente em face do que se contém no item n. 5 da promoção da douta Procuradoria-Geral da República), eis que já oferecida e recebida a concernente denúncia contra o congressista em questão.

Comunique-se o teor da presente decisão ao eminente Senhor Procurador-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 19 de dezembro de 2013.

Ministro CELSO DE MELLO Relator

Partes

Autor(a/s)(es) : MinistÉrio PÚblico do Estado do PiauÍ

proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral de JustiÇa do Estado do PiauÍ

invest.(a/S) : JosÉ Wellington Barroso de AraÚjo Dias

adv.(a/S) : Marcus VinÍcius Furtado CoÊlho

adv.(a/S) : Alexandre de Castro Nogueira e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Dimas EmÍlio Batista de Carvalho

invest.(a/S) : Lucile de Souza Moura

invest.(a/S) : Luiz Hernani de Carvalho

adv.(a/S) : Rommel Carvalho

adv.(a/S) : Germano Tavares Pedrosa e Silva

adv.(a/S) : Gabriela Rollemberg

Publica��o

DJe-024 DIVULG 04/02/2014 PUBLIC 05/02/2014

Observa��o

21/02/2014

legislação Feita por:(Bru)

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