Decisão da Presidência nº 5957 de STF. Supremo Tribunal Federal, 9 de Mayo de 2013

Número do processo5957
Data09 Maio 2013

Decisão

Trata-se de reclamação constitucional contra decisões dos Juízos da 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, da 2ª Vara do Trabalho de São João de Meriti e do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que, ao não reconhecerem a legitimidade do reclamante para representar os trabalhadores de supostas centrais de abastecimento, teriam, assim, desrespeitado a autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento do RMS 21.028/SP (Rel.

Min.

Celso de Mello, DJ de 02/02/1993).

Requer a reclamante: (a) a cassação das decisões reclamadas; (b) seja reconhecido que é a legítima representante dos trabalhadores das centrais de abastecimento, nos termos do decidido pela Corte no RMS 21.028/SP; e (c) seja definido o conceito de central de abastecimento, com a especificação dos empregados que compõem a respectiva categoria.

Os Juízos das 44ª e 53ª Varas do Trabalho do Rio de Janeiro prestaram informações (fls. 224/231 e 256).

A Procuradoria-Geral da República opinou pela inadmissibilidade da reclamação (fls. 260/265). 2.

O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que só a concebem para preservação da competência do Tribunal e para garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, I, l, CF/88), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88).

Segundo a jurisprudência da Corte, não se admite reclamação constitucional fundada em suposto desrespeito a autoridade de decisões proferidas pelo STF em processos de índole subjetiva, sem eficácia vinculante, ressalvada a hipótese de a parte reclamante ter figurado como sujeito processual na causa invocada como paradigma.

Nesse sentido: RECLAMAÇÃO - ALEGADO DESRESPEITO A DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM PROCESSOS DE ÍNDOLE SUBJETIVA, VERSANDO CASOS CONCRETOS NOS QUAIS A PARTE RECLAMANTE NÃO FIGUROU COMO SUJEITO PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DO EMPREGO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO RESCISÓRIA, DE RECURSOS OU DE AÇÕES JUDICIAIS EM GERAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO DE RECLAMAÇÃO - PRECEDENTES - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - Não se revela admissível a reclamação quando invocado, como paradigma, julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido em processo de índole subjetiva que versou caso concreto no qual a parte reclamante sequer figurou como sujeito processual.

Precedentes. - Não cabe reclamação quando utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a jurisprudência desta Suprema Corte, em situações nas quais os julgamentos do Supremo Tribunal Federal não se revistam de eficácia vinculante, exceto se se tratar de decisão que o STF tenha proferido em processo subjetivo no qual haja intervindo, como sujeito processual, a própria parte reclamante. - O remédio constitucional da reclamação não pode ser utilizado como um (inadmissível) atalho processual destinado a permitir, por razões de caráter meramente pragmático, a submissão imediata do litígio ao exame direto do Supremo Tribunal Federal.

Precedentes. - A reclamação, constitucionalmente vocacionada a cumprir a dupla função a que alude o art. 102, I, l, da Carta Política (RTJ 134/1033), não se qualifica como sucedâneo recursal nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, eis que tal finalidade revela-se estranha à destinação constitucional subjacente à instituição dessa medida processual.

Precedentes (Rcl 4.381-AgR, Rel.

Min.

Celso de Mello, Pleno, DJe de 05/08/2011.

No mesmo sentido: Rcl 5.391-AgR, Rel.

Min.

Dias Toffoli, Pleno, DJe de 18/03/2013; e Rcl 5.335-ED, Rel.

Min.

Cezar Peluso, Pleno, DJe de 09/05/2008).

Nesses termos, observa-se que o acórdão indicado como paradigma, proferido no julgamento do RMS 21.028, não se reveste de eficácia vinculante (cf.

art. 102, § 2º, da CF/88).

Ademais, o reclamante não figurou como sujeito da referida relação jurídica processual, não sendo, portanto, admissível a presente reclamação, conforme jurisprudência da Corte. 3.

Ante o exposto, nego seguimento ao pedido.

Publique-se.

Intime-se.

Brasília, 09 de maio de 2013.

Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : FundaÇÃo Cesp

adv.(a/S) : Rodrigo de Jesus Jaime Rodrigues e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : Ronald Barni

adv.(a/S) : Denivaldo Barni JÚnior e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Roberto Eiras Messina

adv.(a/S) : Denivaldo Barni

Publica��o

DJe-093 DIVULG 16/05/2013 PUBLIC 17/05/2013

Observa��o

18/06/2013

legislação Feita por:(Anl)

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