Decisão da Presidência nº 117688 de STF. Supremo Tribunal Federal, 28 de Mayo de 2013

Data28 Maio 2013
Número do processo117688

Decisão: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Oséas de Souza Rodrigues Filho e outros, em favor de Alzira Maya Campos e outros, contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o HC n. 268.250/CE no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Na espécie, a paciente Alzira Maya Campos foi condenada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por 2 vezes (nas modalidades de ter em depósito e transportar drogas), na forma do art. 71 do CP, em concurso material com o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e de 1.850 dias-multa; o paciente Edson Lopes de Sousa foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por 2 vezes (nas modalidades de ter em depósito e transportar drogas), na forma do art. 71 do CP, em concurso material com o art. 35 da Lei n. 11.343/2006, às penas de 15 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.675 dias-multa; já o paciente Juliano Alves da Silva foi condenado pela prática do delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n.11.343/2006, na forma do art. 69 do CP, às penas de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 2.000 dias-multa; sem o direito dos réus recorrerem em liberdade.

Irresignada, a defesa dos pacientes interpôs recurso de apelação e impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

O recurso ainda não foi julgado, e a ordem de habeas foi parcialmente conhecida e, na sua extensão, denegada.

Eis a ementa do julgamento do writ: HABEAS CORPUS.

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO

REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.

NÃO CONHECIMENTO.

NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.

IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.

PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2.

NULIDADES. 2.1.

INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 11.343/2006.

DESCABIMENTO.

MATÉRIA PRECLUSA.

PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 2.2.

NÃO OBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DO ART. 394, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

DESNECESSIDADE.

PREVALÊNCIA DO RITO PROCESSUAL ESPECÍFICO DA LEI Nº 11.343/2006. 2.3.

AUSÊNCIA DO ADVOGADO DOS CORRÉUS NO INTERROGATÓRIO DO TERCEIRO ACUSADO.

CERCEAMENTO DE DEFESA.

INOCORRÊNCIA.

ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.

Ordem parcialmente conhecida, na sua extensão, denegada. 1.

Os pacientes foram condenados às penas definitivas de 15 anos e 08 meses de reclusão, de 18 anos de reclusão e de 18 anos de reclusão, a serem cumpridas em regime fechado, em face da prática do crime tipificado no art. 33, em concurso material com o delito previsto no art. 35, ambos da da Lei nº 11.343/2006.

Pugna o impetrante pelo reconhecimento das nulidades e o consequente relaxamento da prisão dos pacientes, sob as alegações de inobservância do rito processual da Lei nº 11.343/2006, em vista da ausência de defesa prévia por ocasião do recebimento da denúncia em relação a um dos réus; de ausência de resposta à acusação nos crimes de tráfico de drogas, exigida pelo art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal; de ausência de advogado dos corréus no interrogatório do acusado.

Pugna, ainda, pela reforma da sentença, sob as alegações de inexistência de continuidade delitiva no crime de tráfico de drogas; de não configuração de delito de associação para o tráfico; e de inadequação da pena aplicada aos pacientes. 2.

A apreciação de teses jurídicas na via estreita do writ só é admitida em casos de ilegalidade manifesta, concernente a matéria de direito, e cuja constatação independa de qualquer análise probatória, o que, no entanto, não ocorre na vertente espécie, na qual se busca discutir questões que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável pela via eleita, sobretudo quando já interposto o recurso cabível (in casu, o recurso de apelação), sob pena de uma verdadeira ‘vulgarização’ do remédio constitucional.

Por tais razões, mostra-se impossível o conhecimento das alegações relativas à reforma da sentença condenatória. 3.

Não merece acolhimento a pretendida declaração de nulidade decorrente da não observância do rito processual previsto na Lei nº 11.343/06, em virtude da ausência de defesa prévia por ocasião do recebimento da denúncia em relação a um dos réus.

Isso porque, de acordo com sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores, a questão geraria nulidade relativa, devendo, portanto, ser alegada por ocasião da primeira manifestação do paciente nos autos, dependendo o seu reconhecimento, além disso, de prova acerca da existência de prejuízo, a teor do art. 563, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu in casu.

Pelo contrário, segundo informações da autoridade impetrada, o paciente não alegou o suposto vício nem na sua defesa preliminar, oferecida após o escoamento do prazo legal (exatos dois meses da data da sua notificação, quer dizer, no dia 29 de setembro de 2011), nem em sede memoriais escritos, havendo o feito transcorrido com o devido respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, de tal maneira que se encontra preclusa a arguição de nulidade, além de descabida, em face do princípio pas de nullité sans grief.

Precedentes. 4.

Tampouco merece guarida o pretendido reconhecimento de nulidade decorrente da não observância da exigência estabelecida no art. 394, § 4º, do Código de Processo Penal, uma vez que, segundo dispõe § 2º desse mesmo artigo, o procedimento comum aplica-se a todos os processos, salvo as disposições em contrário do próprio Estatuto Processual Penal ou de lei especial.

Uma vez que o crime de tráfico de drogas possui legislação específica, em que não consta a exigência de resposta escrita após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 55, da Lei nº 11.343/2006, afastadas estão as normas do procedimento comum. 5.

Não há qualquer previsão legal no sentido de que seja necessária a presença do réu ou de seu defensor para a realização de interrogatório de corréu.

Ao contrário, o art. 191 do Código de Processo Penal dispõe expressamente que, ‘havendo mais de um acusado, serão interrogados separadamente’.

Nessa perspectiva, ainda que pudesse ser reconhecida a nulidade por ausência do advogado dos corréus na audiência de interrogatório do outro acusado, seria necessária a demonstração, pelo paciente, da ocorrência de prejuízo, o que, no entanto, não logrou fazer. 6.

Ordem parcialmente conhecida e denegada na extensão.

Daí a impetração de novo pedido de habeas perante o STJ, que restou indeferido liminarmente.

Agora, nesta Suprema Corte, a defesa reitera as alegações suscitadas nas instâncias precedentes no sentido de: a) ausência de defesa prévia quando do recebimento da denúncia; b) ausência de resposta à acusação nos crimes de tráfico de drogas, nos termos do art. 394, § 4º, do CPP; c) ausência de advogados dos pacientes no interrogatório do corréu; d) inexistência de continuidade delitiva no crime de tráfico de drogas; e) não configuração do delito de associação para o tráfico; e f) ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos pacientes Edson Lopes de Sousa e Alzira Maya Campos.

Liminarmente e no mérito, requer a defesa o relaxamento da prisão dos pacientes e o reconhecimento das nulidades arguidas, com a anulação da sentença condenatória.

Decido.

Inicialmente, não conheço das alegações relativas à inexistência de continuidade delitiva no crime de tráfico de drogas, à não configuração do delito de associação para o tráfico e à ilegalidade na dosimetria da pena aplicada aos pacientes Edson Lopes de Sousa e Alzira Maya Campos, pois estão pendentes de apreciação pelo Tribunal a quo, em sede de apelo recursal.

Segundo a jurisprudência consolidada deste Tribunal, não tendo a questão sido objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou inexistindo prévia manifestação das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido, consoante a reiterada jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido: HC 110.968/DF, Rel.

Min.

Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, unânime, DJe 3.5.2012 e HC 106.159/SP, Rel.

Min.

Rosa Weber, Primeira Turma, maioria, DJe 24.5.2012.

In casu, em verdade, haveria dupla supressão de instância, uma vez que estaríamos a decidir antes do Superior Tribunal de Justiça e antes, inclusive, do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Ademais, em obediência ao princípio da proteção judicial efetiva (CF, art. 5º, XXXV), a aplicação desse entendimento jurisprudencial somente pode ser afastada no caso de configuração de patente constrangimento ilegal ou abuso de poder.

Ante o exposto, nego seguimento ao habeas no que tange a esses pedidos, nos termos do art. 21, § 1º, do RI/STF.

Prossiguo.

A concessão de liminar em habeas corpus dá-se em caráter excepcional, em face da configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso, não vislumbro a presença dos requisitos exigidos para a concessão da medida liminar.

Preliminarmente, impende esclarecer que a jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo.

Consoante frisou o Ministro Cezar Peluso, ao denegar a ordem no HC 82.899/SP: Não há, no processo penal, nulidade ainda que absoluta, quando do vício alegado não haja decorrido prejuízo algum ao réu.

É que o sistema das nulidades é norteado pelo princípio do prejuízo, ou seja, as formas processuais descumpridas devem ser invalidadas apenas quando verificado o prejuízo.

Ademais, dispõe o artigo 563 do CPP: nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.

Portanto, vê-se que a literalidade do dispositivo deixa clara a exigência do prejuízo para as partes para o reconhecimento da nulidade processual.

In casu, em análise superficial, a ausência de defesa prévia do paciente Juliano Alves da Silva, por si só, não é capaz de invalidar a persecução penal e a, consequente, sentença condenatória, porquanto, não ficou demonstrado efetivo prejuízo.

Entendo, ainda, pertinentes as razões adotadas pelo TJ/CE consubstanciadas na inércia do paciente diante da não apresentação dessa peça processual – preclusão temporal.

Por oportuno, transcrevo excerto do acórdão: Pelo contrário, segundo informações da autoridade impetrada, o paciente não alegou o suposto vício nem na sua defesa preliminar, oferecida após o escoamento do prazo legal (exatos dois meses da data da sua notificação, quer dizer, no dia 29 de setembro de 2011), nem em sede de memoriais escritos, havendo o feito transcorrido com o devido respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa, de tal maneira que se encontra preclusa a arguição de nulidade, além de descabida, em face do princípio pas de nullité sans grief.

Quanto à alegação de ausência de resposta à acusação nos crimes de tráfico de drogas, em observância ao art. 394, § 4º, do CPP, melhor sorte não assiste aos impetrantes.

Como asseverou a Min.

Laurita Vaz do STJ: Segundo regra contida no art. 394, § 2.º, do Código de Processo Penal, o procedimento comum será aplicado no julgamento de todos os crimes, salvo disposições em contrário do próprio Código de Processo Penal ou de lei especial.

Logo, se para o julgamento dos delitos disciplinados na Lei n.º 11.343/2006 há rito próprio, no qual o interrogatório inaugura a audiência de instrução e julgamento, é de se afastar o rito ordinário em tais casos (…).

Por último, no caso concreto, não há se falar em nulidade por ausência de advogados dos pacientes no interrogatório do corréu.

Denota-se das alegações perpetradas nestes autos que os advogados dos pacientes Edson e Alzira solicitaram adiamento da audiência de seus representados, tendo o juízo a quo deferido o pedido.

Contudo, não houve solicitação para adiamento da audiência do outro corréu Juliano.

Ou seja, conclui-se que os advogados, cientes da audiência, optaram por não participar do interrogatório do paciente Juliano.

Assim, em estrita observância aos procedimentos processuais, não era necessária a autorização do advogado constituído nos autos – ao contrário do que afirmam os impetrantes – para realização da oitiva, pois, cabe ao magistrado diligenciar para intimar a defesa dos atos processuais que se efetuarão.

O que, de fato, foi realizado pelo juízo a quo, nitidamente comprovado pelo pedido de adiamento perpetrados pelos advogados dos paciente Edson e Alzira.

Dessa forma, salvo melhor juízo quanto ao mérito, os fundamentos adotados pela decisão proferida pelo STJ, assim como os demais elementos constantes dos autos, não autorizam a concessão da liminar.

Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar.

Solicitem-se informações ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0035475-76.2011.8.06.0167) sobre o alegado nesta petição inicial.

Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Int..

Brasília, 28 de maio de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Pacte.(s) : Paulino Plantz

impte.(S) : Edmar JosÉ Chagas

coator(a/S)(Es) : Superior Tribunal de JustiÇa

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-103 DIVULG 31/05/2013 PUBLIC 03/06/2013

Observa��o

05/07/2013

legislação Feita por:(Vlr)

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