Decisão da Presidência nº 684262 de STF. Supremo Tribunal Federal, 22 de Mayo de 2013
Número do processo | 684262 |
Data | 22 Maio 2013 |
Decisão
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, da Constituição Federal em que o recorrente sustenta, preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria e aponta ofensa, pelo juízo recorrido, a dispositivos constitucionais. 2.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que é ônus do recorrente a demonstração formal e fundamentada de repercussão geral da matéria constitucional versada no recurso extraordinário, com indicação específica das circunstâncias reais que evidenciem, no caso concreto, a relevância econômica, política, social ou jurídica.
Não bastam, portanto, para que seja atendido o requisito previsto nos artigos 102, § 3º, da CF e 543-A, § 2º, do CPC, alegações genéricas a respeito do instituto, como a mera afirmação de que: (a) a matéria controvertida tem repercussão geral; (b) o tema goza de importância econômica, política, social ou jurídica; (c) a questão ultrapassa os interesses subjetivos da parte ou tem manifesto potencial de repetitividade; (d) a repercussão geral é consequência inevitável de suposta violação de dispositivo constitucional; ou, ainda, (e) a existência de jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema discutido.
Nesse sentido: ARE 691.595 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 25/02/2013; ARE 696.347-AgR-segundo, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 14.2.2013; ARE 696.263-AgR/MG, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 19.02.2013; AI 717.821 AgR, Rel.
Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 13/08/2012.
Ora, no caso, a alegação de repercussão geral não está acompanhada de fundamentação demonstrativa nesses moldes exigidos pela jurisprudência do STF. 3.
No que toca à alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, foi observado no caso o entendimento assentado por esta Corte no julgamento do AI 791.292 QO - RG (Min.
Rel.
GILMAR MENDES, DJe de 13/8/2010), cuja repercussão geral foi reconhecida, para reafirmar jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ( ) o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
Ademais, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, é inviável a apreciação em recurso extraordinário de alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal que, por não prescindir do exame de normas infraconstitucionais, se houvesse, seria meramente indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, .
DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Veja-se, por fim, o seguinte precedente, formado em situação análoga: EMENTA: Auto de infração.
Multa.
Controvérsia infraconstitucional.
Ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
Prequestionamento implícito.
Impossibilidade.
Precedentes.
Regimental não provido (AI 448860 AgR, Relator(a): Min.
NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 26/08/2003, DJ 17-10-2003 PP-00032 EMENT VOL-02128-14 PP-03027) 4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (RISTF, art. 21, § 1º).
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 22 de maio de 2013.
Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
Partes
Recte.(s) : Paes MendonÇa S/A
adv.(a/S) : Nilo Torres Ramos e Outro(a/S)
recdo.(a/S) : Instituto Nacional de Meteorologia NormatizaÇÃo e Qualidade - Inmetro
proc.(a/S)(Es) : Procurador-Geral Federal
adv.(a/S) : JosÉ Oswaldo CorrÊa
Publica��o
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-101 DIVULG 28/05/2013 PUBLIC 29/05/2013
Observa��o
28/06/2013
legislação Feita por:(Anf)