Decisão da Presidência nº 32049 de STF. Supremo Tribunal Federal, 15 de Mayo de 2013

Data15 Maio 2013
Número do processo32049

Decisão: Trata-se de mandado de segurança, sem pedido de medida liminar, impetrado por Laiana Roberta Ferreira Barroso, contra o Acórdão 3842/2012 do TCU (TC 016.439/2012-0 - 1ª Câmara), proferido em 3.7.2012, que julgou ilegal o ato de concessão de pensão em seu favor, negando-lhe registro e determinando ao órgão de origem a suspensão do seu pagamento.

Alega-se que a impetrante sempre viveu sob a responsabilidade e custódia de sua bisavó Olendina de Azevedo Barbosa, que a criou desde o nascimento, tendo, inclusive, sua tutela regulamentada pela justiça (e-DOC 1, p. 2).

Assevera-se que a impetrante percebia pensão por morte desde o ano de 2006, sendo única e exclusiva beneficiária de sua bisavó, uma vez que ela não possuía outros dependentes menores de idade.

Noticia-se que o benefício foi cancelado pelo ente instituidor (Ministério da Saúde), em virtude de determinação do TCU decorrente do referido acórdão.

Requer-se, em síntese, seja cassado o acórdão do TCU que determinou o cancelamento da mencionada pensão e, por conseguinte, seja restaurada a percepção da vantagem que foi suprimida.

Decido.

Não obstante os fundamentos trazidos pela impetrante, verifico, de plano, que o presente writ é manifestamente incabível.

Colhe-se dos autos que a presente impetração volta-se contra o Acórdão nº Acórdão 3842/2012 do TCU (TC 016.439/2012-0 - 1ª Câmara), que julgou ilegal o ato de concessão de pensão em favor da impetrante, negou-lhe registro e determinou o cancelamento de seu pagamento a partir do mês de julho de Não há nos autos informação sobre a existência de recurso administrativo interposto contra o acórdão do TCU.

A partir de consulta ao sítio eletrônico do TCU e ao Diário Oficial da União, verifico que o referido acórdão foi publicado em 6.7.2012 (publicação da Ata nº 22/2012, 1ª Câmara em 6.7.2012, no DOU, Seção 1, n.º 130, p. 135-136).

Contudo, o presente writ foi impetrado somente em 6.5.2013, conforme demonstra o recibo de petição eletrônica (eDOC 0), ou seja, quase um ano depois da publicação do acórdão.

Além disso, segundo expressamente confessado na petição inicial, a impetrante asseverou que tomou conhecimento do cancelamento do pagamento de sua pensão em agosto de 2012, como se verifica do excerto a seguir: Para sua surpresa em agosto de 2012 a impetrante teve seu benefício cancelado pelo órgão instituidor, mesmo sendo ainda menor de 21 anos de idade, alegando o mesmo que o fez por determinação do tribunal de contas da união, documentos em anexo.

O art. 23 da Lei 12.016/2009 dispõe que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

Verifica-se que, desde a publicação do acórdão do TCU, ou mesmo desde a ciência do cancelamento efetivo do seu benefício, já transcorreram mais de 120 dias, tornando inviável a pretensão da impetrante, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009 e do art. 200, parágrafo único, do RISTF, por esgotamento do prazo decadencial (MS 29743/DF, de minha relatoria, DJe 9/2/2011; MS-AgR 27.443/DF, Rel.

Celso de Mello, DJe 29/10/2009).

Ante o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte e nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, §1º, e 205 do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 15 de maio de 2013.

Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente

Partes

Recte.(s) : Mario Girardi

adv.(a/S) : Luciano Duarte Peres e Outro(a/S)

recdo.(a/S) : AgÊncia de Fomento do Estado de Santa Catarina S/a - Badesc

adv.(a/S) : Paulo Murillo Keller do Valle e Outro(a/S)

adv.(a/S) : Adriana Liberali

adv.(a/S) : EnelÉo Alcides da Silva

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-094 DIVULG 17/05/2013 PUBLIC 20/05/2013

Observa��o

25/06/2013

legislação Feita por:(Dsa)

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