Decisão da Presidência nº 708091 de STF. Supremo Tribunal Federal, 7 de Mayo de 2013

Número do processo708091
Data07 Maio 2013

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS – DIFERIMENTO – NEGATIVA DE SEGUIMENTO

A Segunda Turma, ao apreciar o Recurso Extraordinário no 246.761-8/SP, da minha relatoria, decidiu o tema versado neste processo.

Na oportunidade, observando o que já assentado em diversos precedentes da Corte, inclusive da Primeira Turma, e considerando o princípio da não-cumulatividade, concluiu que, na hipótese de simples diferimento, descabe falar em direito ao crédito.

Eis a ementa do acórdão, publicado no Diário de Justiça de 10 de agosto de 2000: CRÉDITO - TRIBUTO - DIFERIMENTO.

Na hipótese de simples diferimento, inconfundível com isenção ou não-incidência, descabe falar no direito ao crédito, considerado o princípio da não-cumulatividade - Precedentes: Recurso Extraordinário nº 112.098/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 137, página 1.323 à 1.329, Recurso Extraordinário nº 106.866/SP, Relator Ministro Ilmar Galvão, Revista Trimestral de Jurisprudência nº 152, página 910 à 912, Recurso Extraordinário nº 106.930, Relator Ministro Aldir Passarinho, Recurso Extraordinário nº 103.682, Relator Ministro Francisco Rezek, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 87.322, Relator Ministro Moreira Alves, e Agravo de Instrumento nº 180.197-2, por mim relatado. 2.

Ante o quadro, nego seguimento ao extraordinário. 3.

Publiquem.

Brasília, 7 de maio de 2013.

Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Impte.(s) : Edvaldo Francisco Ferreira e Outro(a/S)

adv.(a/S) : SÁvio Delano Vasconcelos Pereira e Outro(a/S)

impdo.(a/S) : Presidente da RepÚblica

impdo.(a/S) : Congresso Nacional

adv.(a/S) : Advogado-Geral da UniÃo

impte.(S) : Jorge Roberto Luna da Silva

impte.(S) : Jorge Roberto Luna da Silva

impte.(S) : Marcos Antonio da Silva

impte.(S) : Edvaldo Francisco Ferreira

impte.(S) : Jorge Roberto Luna da Silva

impte.(S) : Marcos Antonio da Silva

impte.(S) : Edvaldo Francisco Ferreira

impte.(S) : Jorge Roberto Luna da Silva

impte.(S) : Edvaldo Francisco Ferreira

impte.(S) : Marcos Antonio da Silva

adv.(a/S) : Augusto Cezar de Sousa Arruda

adv.(a/S) : Augusto Cezar de Sousa Arruda

adv.(a/S) : Augusto Cezar de Sousa Arruda

Publica��o

PROCESSO ELETRÔNICO

DJe-090 DIVULG 14/05/2013 PUBLIC 15/05/2013

Observa��o

19/06/2013

sem Legislação Citada:(Dsa)

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT